TJMA - 0800790-64.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 18:55
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO RIBEIRO em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:55
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO RIBEIRO em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:39
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:39
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 14/10/2022 23:59.
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17/10/2022 11:41
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 11:38
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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02/10/2022 01:11
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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02/10/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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02/10/2022 01:11
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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02/10/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800790-64.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSE ORLANDO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por JOSÉ ORLANDO RIBEIRO em desfavor de MERCADO PAGO - MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA em virtude de negociação frustrada da compra de produto supostamente realizada a partir do site da empresa reclamada.
Em contestação, a empresa ré aduz ilegitimidade passiva na demanda e requer a extinção do feito.
Em audiência, as partes não firmaram acordo. É o necessário relatar.
DECIDO.
Da análise percuciente dos autos e provocação da parte requerida, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu.
O caso é de julgamento sem análise do mérito, pois observa-se, através das telas apresentadas (id nº 37660413), que o autor efetuou a compra do produto em estabelecimento comercial diverso do réu e que a compra foi apenas intermediada por Mercado Pago.
No caso dos autos, urge observar que o MERCADO PAGO atuou como mera plataforma de pagamento, uma vez que intermediou o pagamento realizado pelo autor.
In casu, a ré possui relação contratual apenas com o estabelecimento comercial que vendeu o produto, pois fornece a tecnologia que permite o pagamento através do cartão de crédito, conforme demonstra o extrato de compras juntado pelo próprio autor (id n. 37660413).
Portanto, é cristalino que a reclamada não deve figurar no polo passivo de ação que visa discutir acerca da entrega do produto ou estorno do valor da compra.
Neste sentido, colho as seguintes ementas de jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REVELIA DA CORRÉ VENDEDORA.
COMPRA DE PRODUTOS PARA HIPISMO VIA SITE DA RÉ HIPISMO STORE.
MERCADO PAGO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA OU INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA REALIZADA PELO AUTOR, DIRETAMENTE NO SITE DA VENDEDORA.
MERCADO PAGO É MERO GERENCIADOR DO PAGAMENTO PARA REPASSE AO VENDEDOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL APENAS ENTRE OS RÉUS, - USUÁRIO DA VIA DE PAGAMENTO E GERENCIADOR - DIVERSAMENTE SERIA A SITUAÇÃO SEA COMPRA FOSSE INTERMEDIADA PELO MERCADO LIVRE, INTEGRANTE DO GRUPO ECONÓMICO DO MERCADO PAGO.
CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE E A EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, CPC.
RECURSO PROVIDO. (TJRS, RECURSO PROVID0. (Recurso Cível N° *10.***.*06-95, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 20/07/2018) RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMÉRCIO ELETRÔNICO.
MERCADO PAGO.
PARTE AUTORA QUE PROMOVEU O PAGAMENTO DA COMPRA, MAS NÃO RECEBEU O PRODUTO.
SEGUNDA RÉ (MERCADO PAGO) QUE ATUA COMO MERA INTERMEDIÁRIA DA TRANSAÇÃO FINANCEIRA.
COMPRA REALIZADA DIRETAMENTE COM O VENDEDOR.
RECONHECIMENTO, DE OFICIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MERCADO PAGO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM FACE DO PRIMEIRO RÉU.
VALOR ARBITRADO EM RS 1.000,00 (MIL REAIS) QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA RS 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0013980-34.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 11.06.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LANÇAMENTO DE COBRANÇAS INDEVIDAS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CIELO AFASTADA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
A empresa CIELO é responsável pelos equipamentos disponibilizados aos comerciantes, não atuando como administradora ou emissora de cartões de crédito. 2.
Nas relações regidas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança indevida enseja repetição em dobro, via de regra, a menos que se trate, hipótese excepcional, de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC), sendo que a prova quanto à ocorrência do engano justificável incumbe ao fornecedor, à luz do art. 333, II, do Código de Processo Civil.
Hipótese dos autos em que não houve comprovação do engano justificável.
Devolução de quantia igual àquela já restituída que se impõe. 3.
As sucessivas tentativas de estorno dos valores indevidamente lançados nas faturas de cartão de crédito do autor, relativamente às mensalidades de assinaturas de revistas, desbordam da esfera do mero dissabor e configuram dano moral. "Quantum" fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Recurso de apelação parcialmente provido. (Apelação Cível Nº *00.***.*00-69, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 09/03/2016) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SMARTPHONE SONY Z3 DUAL VERSÃO COBRE COMPLETO COMPRADO ATRAVÉS DO MERCADO PAGO.
ANÚNCIO REALIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO RÉ.
NEGOCIAÇÃO REALIZADA ENTRE PARTICULARES, ATRAVÉS DE TROCA DE (MOV. 1.18).
ANÚNCIOS FRAUDULENTOS DOE-MAILS VENDEDOR (MOVS. 1.7-1.9).
MERA INTERMEDIAÇÃO.
FATO DE TERCEIRO.
ESTELIONATO.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
VENDEDOR COM REPUTAÇÃO NULA (MOV. 1.7, PÁGINA 2).
MERCADO PAGO QUE ATUA MERAMENTE COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AUTORIZANDO A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA VINCULADA DO VENDEDOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA.
PARTICIPAÇÃO NULA DA PLATAFORMA, QUE MERAMENTE SERVIU DE ANUNCIO PARA O PRODUTO, E RECEBEU A ORDEM DE TRANSFERENCIA DOS VALORES PELO AUTOR.
DESÍDIA DO RECLAMANTE QUE NÃO LEU OS TERMOS DE CONDIÇÃO DE USO, QUE DENOTAM QUE APENAS AS COMPRAS NA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE SÃO GARANTIDAS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46DA LJE).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso dos autos, além da fácil identificação do fornecedor do produto através do extrato de compras do cartão de crédito, faço observar que a cópia do e-mail, a qual encaminhada por “LOJAPLANETAINOVE”, permite concluir que a venda foi realizada por típico estabelecimento comercial e que a empresa Mercado Pago, de fato, atuou como mera intermediadora que permitiu a compra com utilização do cartão de crédito.
Portanto, não resta preenchido o requisito da legitimidade passiva do réu Mercado Pago, razão pela qual deve ser reconhecida a carência da ação e extinto o feito sem resolução do mérito, conforme disposição legal do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade passiva de MERCADO PAGO - MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Sem condenação em custas e sem honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição atendendo as cautelas devidas.
P.
R.
I.
Pinheiro/MA, 30 de agosto de 2022 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
27/09/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 09:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/07/2022 11:22
Juntada de termo
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23/06/2022 11:32
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 11:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2022 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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23/06/2022 11:09
Juntada de contestação
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23/06/2022 09:45
Juntada de petição
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20/06/2022 10:57
Juntada de petição
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17/05/2022 06:07
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800790-64.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: JOSE ORLANDO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO JOSE ORLANDO RIBEIRO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO), designada para o dia 23/06/2022 11:30. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência de conciliação (arts. 190 e art. 334 , § 4º, do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência de conciliação as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 12 de maio de 2022.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
12/05/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 17:13
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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28/04/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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