TJMA - 0807143-85.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 12:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/09/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2023 00:09
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAQUIM VIEIRA DIAS FILHO em 18/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 13 de junho de 2023 a 20 de junho de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807143-85.2022.8.10.0000 - PJE.
Embargante : Joaquim Vieira Dias Filho.
Advogados : Gustavo Sauáia de Oliveira (OAB/MA 6600) e Haroldo Guimarães Soares Filho (OAB/MA 5078).
Embargada : Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI.
Advogado : José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5715).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESENÇA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE NÃO MERECE PREVALECER.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
O acórdão embargado não se ressente de nenhum vício a exigir o saneamento, não sendo os embargos de declaração a via própria para rediscutir matéria já ponderada pelo órgão julgador.
II.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 21 de junho de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
22/06/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 08:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2023 15:12
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 09:49
Recebidos os autos
-
30/05/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/05/2023 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/05/2023 08:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/05/2023 10:51
Juntada de contrarrazões
-
26/04/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807143-85.2022.8.10.0000 - PJE.
Embargante : Joaquim Vieira Dias Filho.
Advogados : Gustavo Sauáia de Oliveira (OAB/MA 6600) e Haroldo Guimaraes Soares Filho (OABMA 5078).
Embargada : Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI.
Advogado : José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5715).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Ouça-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em homenagem ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
24/04/2023 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 09:55
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/03/2023 17:57
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
15/03/2023 15:18
Juntada de malote digital
-
15/03/2023 02:25
Publicado Acórdão (expediente) em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 28 de fevereiro de 2023 a 07 de março de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807143-85.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Joaquim Vieira Dias Filho.
Advogados : Gustavo Sauáia de Oliveira (OAB/MA 6600) e Haroldo Guimaraes Soares Filho (OABMA 5078).
Agravada : Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI.
Advogado : José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5715).
Proc.
Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESENÇA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE NÃO MERECE PREVALECER.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
Se houve decisão judicial expressamente determinando a devolução do valor levantado, tendo esta transitado em julgado, patente que a restituição do montante pode ser alcançada por meio do ajuizamento de cumprimento de sentença, ante a evidente presença de título executivo judicial, do que se conclui não prevalecer a alegação de inadequação da via eleita.
II.
Na espécie não se sustenta a alegação de prescrição trienal, vez que o caso dos autos não se trata da simples pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prevista no inciso IV do §3º do art. 206 CC, mas sim de cumprimento de sentença e, nos termos da Súmula nº 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
III.
Agravo de Instrumento desprovido, de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos dos Santos Costa .
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 09 de março de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
13/03/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 09:33
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
07/03/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/03/2023 10:29
Juntada de petição
-
13/02/2023 15:28
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 08:54
Recebidos os autos
-
13/02/2023 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/02/2023 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/10/2022 18:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/10/2022 10:20
Juntada de parecer do ministério público
-
21/09/2022 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/08/2022 01:58
Decorrido prazo de JOAQUIM VIEIRA DIAS FILHO em 10/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2022.
-
19/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807143-85.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Joaquim Vieira Dias Filho. Advogado : Gustavo Sauáia de Oliveira (OAB/MA 6600) e Haroldo Guimaraes Soares Filho (OABMA 5078).
Agravado : Caixa De Assistencia dos Funcionarios do Banco do Brasil.
Advogado : José Manuel de Macedo Costa Filho (OABMA 5715).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
15/07/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 03:04
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:04
Decorrido prazo de JOAQUIM VIEIRA DIAS FILHO em 24/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 19:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/05/2022 19:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/05/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 02:00
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2022.
-
17/05/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807143-85.2022.8.10.0000 Agravante: Joaquim Vieira Dias Filho Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho, OABMA nº 5078-A Agravado: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI Advogados: José Manuel de Macedo Costa Filho, OABMA nº 5715 Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Joaquim Vieira Dias Filho, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença em demanda no processo nº 0807814-76.2020.8.10.0001, referente à condenação da agravada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Conforme apontado pelo agravante em petição recursal e após consulta realizada ao Sistema PJe de 1º Grau desta Corte, constatou-se a existência de prevenção do des.
Antônio Guerreiro Júnior, tendo em vista a prévia distribuição de outros agravos para o aludido magistrado, relativos ao mesmo processo objeto destes autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 293, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determino a redistribuição do presente recurso ao magistrado prevento.
Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
13/05/2022 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/05/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 11:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/05/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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