TJMA - 0803953-14.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2022 17:01
Arquivado Definitivamente
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09/07/2022 17:00
Cancelada a Distribuição
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09/07/2022 16:59
Transitado em Julgado em 07/06/2022
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08/07/2022 14:18
Decorrido prazo de OSVALDO CORREIA LIMA JUNIOR em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 14:10
Decorrido prazo de ADRIANO SIMOES SERENO em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 13:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 13:07
Decorrido prazo de MARIANA LOPES DOS SANTOS em 06/06/2022 23:59.
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17/05/2022 06:14
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803953-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIANA LOPES DOS SANTOS - RJ115112, ADRIANO SIMOES SERENO - RJ180527 REU: HELOISA XAVIER RAPOSO BATISTA Advogados/Autoridades do(a) REU: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS SILVA - MA12944-A, OSVALDO CORREIA LIMA JUNIOR - MA17178 SENTENÇA
Vistos.
INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL, por meio de advogado(a) regularmente constituído (a), moveu ação em face de HELOISA XAVIER RAPOSO BATISTA, todos já qualificados, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Intimada para proceder com o recolhimento das custas judiciais iniciais, pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC (ID nº 61772801), a parte Autora quedou-se inerte, conforme depreende-se da certidão (ID n° 65323510). É o relatório.
DECIDO.
A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono.
Intimada a parte Autora para recolher custas processuais, esta deixou transcorrer in albis o prazo ofertado.
Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por ausência do recolhimento das despesas de ingresso.
Entende-se, desta forma, configurada a negligência do Autor em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato quedou-se inerte, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no artigo 203, §1°, do CPC.
ISTO POSTO, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, I, ambos do CPC (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
12/05/2022 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 08:23
Indeferida a petição inicial
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28/04/2022 12:36
Conclusos para despacho
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24/04/2022 16:39
Juntada de Certidão
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11/04/2022 08:33
Decorrido prazo de ADRIANO SIMOES SERENO em 08/04/2022 23:59.
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11/04/2022 08:33
Decorrido prazo de MARIANA LOPES DOS SANTOS em 08/04/2022 23:59.
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23/03/2022 01:30
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 11:09
Conclusos para despacho
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28/01/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
09/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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