TJMA - 0800852-07.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 15:02
Conclusos para decisão
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04/08/2022 15:02
Juntada de Certidão
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24/07/2022 16:41
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/07/2022 23:59.
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24/07/2022 10:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA CASTRO PAVAO em 13/07/2022 23:59.
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19/07/2022 15:40
Juntada de petição
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05/07/2022 13:50
Juntada de termo
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05/07/2022 01:21
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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05/07/2022 01:21
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800852-07.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: RAIMUNDA CASTRO PAVAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A S E N T E N Ç A Vistos etc, Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, decido. Compulsando os autos, verifico que as partes protocolaram petição, devidamente assinada por procuradores com poderes para transigir, na qual informam que firmaram acordo entre si. A transação, como declaração bilateral de vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial. Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, baseado no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, desarquivando-os sem custas caso haja solicitação de execução dentro do prazo do art. 475-J, §5º, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Pinheiro, 23 de junho de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
27/06/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 22:04
Homologada a Transação
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23/06/2022 15:55
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 15:55
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2022 15:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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23/06/2022 14:45
Juntada de petição
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23/06/2022 11:28
Juntada de petição
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22/06/2022 15:13
Juntada de petição
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22/06/2022 12:04
Juntada de contestação
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17/05/2022 06:14
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800852-07.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: RAIMUNDA CASTRO PAVAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 Promovido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO RAIMUNDA CASTRO PAVAO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO), designada para o dia 23/06/2022 15:50. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência de conciliação (arts. 190 e art. 334 , § 4º, do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência de conciliação as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 12 de maio de 2022.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
12/05/2022 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 18:21
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 15:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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09/05/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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