TJMA - 0800603-91.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 11:57
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 11:57
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 10:08
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 10:07
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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04/07/2022 19:36
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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04/07/2022 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800603-91.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: VALDEMIR LISBOA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 Reclamado: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA: " Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por VALDEMIR LISBOA DA SILVA em face de Seguradora Líder Companhia de Seguros DPVAT SA, requerendo a complementação da indenização, no montante de R$ 6.075,00 ( seis mil e setenta e cinco reais). Inicialmente, procedendo a uma análise minuciosa da situação ora apresentada, vislumbro a existência de matéria de ordem pública, que impede o seu prosseguimento. Com efeito, verifica-se que tramita, no 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, outro processo, de nº 0802599-08.2021.8.10.0059, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido deste.
O supracitado processo fora distribuído em 05/10/2021, anterior a este.
Por conseguinte, não há outra opção a ser adotada que não a extinção do feito sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, face à existência de litispendência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, V, do CPC e artigo 51, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se.
Publicada no sistema PJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. São Luís, data do sistema. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito, respondendo pelo 4º JEC" -
27/06/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2022 22:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/06/2022 16:44
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 11:02
Conclusos para despacho
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23/06/2022 11:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2022 10:45, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/06/2022 14:47
Juntada de petição
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26/05/2022 17:28
Juntada de contestação
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17/05/2022 06:17
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0800603-91.2022.8.10.0009 DEMANDANTE: VALDEMIR LISBOA DA SILVA DEMANDADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) VALDEMIR LISBOA DA SILVA De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 23/06/2022 10:45, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 QR Code - Acesso a Sala de Audiência Virtual 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: a – Acessar o link no horário agendado para audiência; b – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; c – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. d – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. e- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 12 de maio de 2022.
Andressa E.
Aires Rocha Secretária Judicial do 4º JECRC -
12/05/2022 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 16:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2022 10:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/05/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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