TJMA - 0804058-68.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/12/2023 03:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/12/2023 03:52 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 05/12/2023 23:59. 
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                                            04/12/2023 14:49 Juntada de petição 
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                                            20/10/2023 03:18 Publicado Intimação em 20/10/2023. 
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                                            20/10/2023 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 
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                                            19/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0804058-68.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - MA13332-A RÉU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 528,11 (referente a 2/3 do valor das custas), sob pena de ter o nome inserido na Dívida Ativa Estadual.
 
 Imperatriz, Quarta-feira, 18 de Outubro de 2023 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Técnica Judiciária
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                                            18/10/2023 13:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/10/2023 13:04 Juntada de ato ordinatório 
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                                            18/10/2023 10:59 Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Imperatriz. 
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                                            18/10/2023 10:59 Realizado cálculo de custas 
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                                            18/10/2023 10:28 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            18/10/2023 10:27 Juntada de ato ordinatório 
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                                            18/10/2023 10:23 Juntada de termo 
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                                            06/10/2023 10:49 Outras Decisões 
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                                            12/07/2023 15:59 Conclusos para decisão 
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                                            07/07/2023 09:31 Juntada de petição 
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                                            05/07/2023 01:05 Publicado Intimação em 05/07/2023. 
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                                            05/07/2023 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 
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                                            03/07/2023 13:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/06/2023 16:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2023 15:53 Juntada de petição 
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                                            18/02/2023 17:20 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2023 17:19 Juntada de termo 
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                                            17/02/2023 19:27 Recebidos os autos 
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                                            17/02/2023 19:27 Juntada de despacho 
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                                            31/08/2022 09:50 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            30/08/2022 09:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2022 16:30 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2022 16:30 Juntada de termo 
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                                            29/08/2022 15:32 Juntada de petição 
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                                            09/08/2022 22:44 Publicado Intimação em 09/08/2022. 
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                                            09/08/2022 22:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022 
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                                            08/08/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804058-68.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ELIANE FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - MA13332-A REQUERIDO: REU: BANCO DAYCOVAL S/A BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Intime-se a parte adversa para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões.
 
 Cumpra-se. Imperatriz, Quinta-feira, 21 de Julho de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
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                                            07/08/2022 04:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/08/2022 13:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2022 11:37 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2022 11:36 Desentranhado o documento 
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                                            01/08/2022 11:36 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/07/2022 12:44 Conclusos para decisão 
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                                            21/07/2022 12:43 Juntada de termo 
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                                            08/07/2022 20:32 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/06/2022 23:59. 
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                                            06/06/2022 09:28 Juntada de apelação cível 
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                                            16/05/2022 00:44 Publicado Intimação em 16/05/2022. 
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                                            14/05/2022 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022 
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                                            13/05/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804058-68.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ELIANE FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - MA13332-A REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu vencimento, relativos a serviços de cartão de crédito que não recebeu.
 
 Pugna, assim, para que a parte requerida seja condenada a indenização por danos morais e materiais.
 
 Juntou documentos. Concedida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência. A parte requerida apresentou contestação, asseverando a regularidade da contratação, considerando que a parte autora foi notificada integralmente de todos os termos do contrato.
 
 Pugna, assim, pela improcedência do pedido.
 
 Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação. Proferida decisão saneadora, em que decididas as questões preliminares, indicados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. As partes se manifestaram sobre a produção de provas.
 
 Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 A matéria de discussão nos presentes autos gira em torno do não recebimento do cartão de crédito, se ausência de seu recebimento é suficiente para descaracterizar o contrato celebrado.
 
 A parte autora em sua petição inicial confessa que celebrou o referido contrato, porém trouxe questionamentos sobre o fato de não ter recebido o referido cartão de crédito.
 
 Nesse ponto, verifico que a questão versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
 
 O caso sub examine, enquadra-se na 4ª tese, que foi aprovada por unanimidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR nº. 53983/2016, sob a qual não recai qualquer ordem de suspensão, razão pela qual passo a decidir.
 
 Aproveito o ensejo para transcrever a 4ª TESE acima referenciada: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é ilícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
 
 Cabe registrar que a operação financeira denominada “cartão de crédito consignado” tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009, sendo certo, pois, que a questão não versa sobre a legalidade em abstrato do contrato.
 
 Isto porque, mencionado decreto governamental ao permitir o uso da modalidade de empréstimo conhecido como “cartão de crédito consignado” respondeu, claramente, a dois objetivos, de interesse dos bancos: (a) afastar o teto da margem consignável de 30%, garantindo novo empréstimo ainda que o consumidor já tenha atingido essa margem, gerando superendividamento; e (b) permitir aplicação de taxa de juros que, ainda que seja menor que aquela praticada em relação a contratos usais de cartão de crédito, é significativamente superior à exigida nos empréstimos consignados.
 
 Para tanto, o Decreto nº 25.560/2009 prevê expressamente a possibilidade de elevação da margem consignável para o servidor estadual para 40% (art. 11), além de reservar o percentual de 10% para opção empréstimo consignado mediante uso de cartão de crédito, permitindo inclusive a cobrança de juros remuneratórios de até 4% (quatro por cento) ao mês (art. 12).
 
 Em que pesem os argumentos deduzidos pela parte autora, o que se vê dos autos é que a questão não se trata de empréstimo consignado, mas de cartão, nas condições já referidas.
 
 Pelo que observo, não há nenhuma irregularidade no contrato celebrado entre as partes, ademais a parte autora, em sua inicial, confessar ter aceitado a contratação do cartão de crédito com limite de R$ 1.760,00 (Um mil setecentos e sessenta reais), proposta registrada sob o nº 52-0740342/21.
 
 No caso dos autos, o que se vê é que a parte requerida colacionou relatório da transação, o contrato celebrado, comprovante de TED no valor de R$ 1.230,00 (Um mil e duzentos e trinta reais), faturas referentes ao cartão questionado, onde se verifica a utilização do produto.
 
 Estes documentos não apresentam qualquer sinal de fraude e, portanto, as alegações da parte autora em dizer que jamais pôde usar o cartão de crédito, não é suficiente para descaracterização do contrato, uma vez que utilizou de seus benefícios.
 
 Note-se que, intimada a se manifestar quanto os documentos juntados na contestação, não impugnou o teor das faturas juntadas pela parte demandada.
 
 Frisa-se que pelas faturas juntadas que a parte autora utilizou-se do limite disponibilizado no cartão, o que evidencia a regularidade da contratação.
 
 Dessa forma, impossível a anulação do contrato, quando se vê que esta contratou o serviço e usufruiu dos benefícios decorrentes do crédito oferecido.
 
 Depreende-se que os documentos acostados aos autos em nada indicam o desconhecimento da parte autora sobre as condições do contrato entabulado com a instituição financeira.
 
 Dessa forma, os descontos lançados no contracheque da parte autora são devidos.
 
 Por fim, oportuno ressaltar que mesmo que em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.
 
 Sobre o tema, leciona o e.
 
 Ministro Paulo de Tarso Viera Sanseverino, do STJ, in verbis: "Como, nas demandas que tenham por base o CDC , o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
 
 Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
 
 Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor, como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito."(SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
 
 Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a defesa do fornecedor.
 
 São Paulo: Saraiva, 2010, p. 354).
 
 Portanto, não tendo a parte autora demonstrado qualquer irregularidade ou vício capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, não há que se acolher pedido nessa linha.
 
 Com efeito, é absolutamente impertinente o pedido formulado pela parte autora quanto à reparação por dano moral e material, uma vez que não há nos autos qualquer elemento que permita aferir que o réu praticou algum ato ilícito ou incorreu em falha na prestação do serviço que tenha dado azo à obrigação de indenizar.
 
 Em situação assemelhada, este é o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE ADESÃO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - REGULARIDADE E LEGITIMIDADE DA AVENÇA - CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA.
 
 Restando incontroverso, pela juntada de contrato de adesão pela instituição bancária de que o consumidor pactuou pelo empréstimo via cartão de crédito consignado, não há se falar em falha na prestação de serviços.
 
 Cabe à parte consumidora o ônus de comprovar que foi ludibriada pela instituição bancária quando da contratação da avença, não se podendo exigir do fornecedor fazer prova da não ocorrência do acidente de consumo.
 
 Desse modo, restando comprovada a legalidade da contratação de consignado na modalidade de cartão de crédito, não há se falar em indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0395.16.001498-5/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2019, publicação da sumula em 26/09/2019). APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 FORNECIMENTO.
 
 DANO MORAL.
 
 DANO SOCIAL.
 
 PRELIMINARES.
 
 Falha na representação.
 
 O fato de o demandado juntar instrumento de substabelecimento mediante cópia simples não compromete sua representação processual.
 
 Precedentes.
 
 Intempestividade.
 
 A preliminar de intempestividade não merece ser conhecida, tampouco seria provida, pois a matéria já foi apreciada no Agravo de Instrumento n° *00.***.*24-97, que definiu pela tempestividade do recurso.
 
 Agravo retido.
 
 O recurso de agravo retido interposto na origem resta prejudicado, diante do resultado do presente julgamento.
 
 Decisão extra-petita. É de ser acolhida a preliminar de sentença extra-petita, em parte.
 
 Ausente pedido de condenação em dano social, é descabida a condenação do demandado ao pagamento de indenização a este respeito, sob pena de violação dos artigos 128 e 460 do CPC/1973.
 
 Mérito.
 
 Tendo sido amplamente demonstrada a contratação do cartão de crédito em questão, além de ser incontroversa e documentalmente comprovada a utilização do referido cartão de crédito, não há que se falar em conduta ilegal do demandado, o que impõe o reconhecimento da improcedência do pedido.
 
 A concessão das liminares, a condenação em má-fé, e a fixação de danos morais e sociais, em R$ 100.000,00 e R$ 5.000.000,00, respectivamente, se esvaziam diante do reconhecimento da regularidade da contratação, devendo ser julgados prejudicados.
 
 PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS.
 
 PRELIMINAR RECURSAL ACOLHIDA, EM PARTE.
 
 AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
 
 RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*20-53, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em: 30-06-2016) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno-a em custas e honorários advocatícios, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
 
 Imperatriz(MA), 06/05/2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
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                                            12/05/2022 18:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/05/2022 09:21 Julgado improcedente o pedido 
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                                            05/05/2022 13:11 Conclusos para julgamento 
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                                            05/05/2022 13:11 Juntada de termo 
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                                            07/04/2022 12:47 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/04/2022 23:59. 
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                                            04/04/2022 10:45 Juntada de petição 
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                                            01/04/2022 14:45 Juntada de petição 
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                                            28/03/2022 19:49 Publicado Intimação em 28/03/2022. 
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                                            28/03/2022 19:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022 
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                                            28/03/2022 11:10 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/03/2022 23:59. 
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                                            24/03/2022 11:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/03/2022 11:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/03/2022 11:18 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/03/2022 15:46 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            22/03/2022 13:29 Conclusos para decisão 
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                                            22/03/2022 13:28 Juntada de termo 
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                                            21/03/2022 17:10 Juntada de réplica à contestação 
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                                            03/03/2022 18:52 Publicado Intimação em 23/02/2022. 
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                                            03/03/2022 18:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022 
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                                            21/02/2022 20:18 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/02/2022 20:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/02/2022 15:16 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/02/2022 12:27 Conclusos para decisão 
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                                            16/02/2022 12:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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