TJMA - 0822876-88.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 13:32
Juntada de petição
-
20/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ELEONEL LOPES PIRES em 24/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:39
Decorrido prazo de CRISTHIANE NERY GOMES DEVORE em 24/02/2025 23:59.
-
03/03/2025 04:49
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
03/03/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 16:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/02/2025 16:09
em cooperação judiciária
-
18/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 10:07
Juntada de petição
-
11/12/2024 06:05
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:42
em cooperação judiciária
-
07/08/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 02:45
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 31/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:56
Juntada de petição
-
10/07/2024 00:40
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 10:20
em cooperação judiciária
-
08/07/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:30
Decorrido prazo de CRISTHIANE NERY GOMES em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:30
Decorrido prazo de ELEONEL LOPES PIRES em 26/01/2024 23:59.
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12/12/2023 11:01
Juntada de petição
-
04/12/2023 00:15
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:15
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:15
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822876-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - OABPE4246-A EXECUTADO: ALBERTO BASTOS EVERTON Advogados do(a) EXECUTADO: CRISTHIANE NERY GOMES -OAB MA9861-A, ELEONEL LOPES PIRES - OABMA5900-A DECISAO(SENTENÇA):
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos em face deste juízo, alegando em regra, a ocorrência de omissão/contradição/obscuridade/erro material na sentença.
Diante de tais fatos, pugna pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, para que sejam sanadas as supostas falhas apontadas.
Devidamente intimada a parte embargada não apresentou manifestação ID 97666065.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC/2015.
Vale ressaltar, que os embargos de declaração é o recurso que se presta a sanar omissões, obscuridades ou contradições e corrigir erros materiais acaso existentes nas decisões judiciais (artigos 1.022 e seguintes do CPC).
Assim, a análise da decisão embargada permite aduzir que não merecem guarida as razões da parte Embargante.
Isso porque ao requerer que seja reformulado o teor da decisão embargada, pretende a Embargante obter nova decisão nestes autos, o que não deve prosperar em razão da via recursal escolhida, porquanto, tal inconformismo deveria ocorrer por meio de recurso adequado.
Ademais, mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, estes não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, ferindo os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico.
Não cabe ao magistrado de base rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Anular ou reformar as decisões, em vista de error in procedendo ou error in judicando, são funções reservadas aos Tribunais – órgãos colegiados.
Já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão que “Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade” (Apelação Cível 31.784/2008, Rel.
Des.
Antônio Guerreiro Júnior).
Nesse sentido, tem-se ainda o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC não colide com a utilização da Súmula 211/STJ.
Pelo contrário, a reforça.
Este ponto é muito importante, principalmente pela dificuldade de alguns doutrinadores em interpretar a norma contida no citado dispositivo legal.
Ressalte-se que o Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado por este Tribunal de superveniência.
A exigência do prequestionamento da matéria a ser debatida e decidida no STJ continua firme.
Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. (AgInt no AREsp 844.804/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016). 2.
Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 3.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4.
Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado.
As alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1583696/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0034339-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 16/10/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
In casu, embora a embargante mencione a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.
Demais, a matéria relativa à restrição dos efeitos da ação coletiva aos substituídos na data da propositura da ação não foi objeto do Recurso Especial, razão pela qual não pode o STJ se pronunciar de ofício.
Cuida-se de inovação recursal em Embargos de Declaração, que não tem amparo jurídico. 5.
Igualmente não se prestam os Embargos de Declaração em Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por ser tarefa reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 6.
A irresignação da embargante não se amolda aos requisitos dos aclaratórios, por tratar de insatisfação direta com a decisão embargada mediante rediscussão da matéria julgada. 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1670488/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0085317-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 11/10/2017).
Assim sendo, não há que se falar nas supostas falhas apontadas na decisão vergastada.
ISTO POSTO, conheço, mas INACOLHO os presentes embargos de declaração, em razão da inocorrência das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença embargada, incólume em todos os seus termos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
30/11/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 08:32
Outras Decisões
-
27/07/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 05:47
Decorrido prazo de ELEONEL LOPES PIRES em 06/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:47
Decorrido prazo de CRISTHIANE NERY GOMES em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:00
Decorrido prazo de CRISTHIANE NERY GOMES em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:00
Decorrido prazo de ELEONEL LOPES PIRES em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:05
Decorrido prazo de ELEONEL LOPES PIRES em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:05
Decorrido prazo de CRISTHIANE NERY GOMES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:33
Decorrido prazo de ELEONEL LOPES PIRES em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:33
Decorrido prazo de CRISTHIANE NERY GOMES em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 09:03
Decorrido prazo de CRISTHIANE NERY GOMES em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 08:59
Decorrido prazo de ELEONEL LOPES PIRES em 06/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 01:04
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822876-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - OAB/PE 4246-A EXECUTADO: ALBERTO BASTOS EVERTON Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ELEONEL LOPES PIRES - OAB/MA 5900-A, CRISTHIANE NERY GOMES - OAB/MA 9861-A DESPACHO:
Vistos.
Verifica-se que os embargos opostos, objetivam mudança no teor da decisão embargada.
Esse fato, por si só, induz o contraditório, para posterior decisão.
ISTO POSTO, intime-se o Embargado para, querendo, impugnar os embargos em 05 (cinco) dias (artigo 1.023, §2º do CPC).
Após, certifique-se acerca da tempestividade ou ausência de manifestação.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de embargos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
26/06/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
13/05/2023 00:17
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:17
Decorrido prazo de CRISTHIANE NERY GOMES em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ELEONEL LOPES PIRES em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822876-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - OAB/PE4246-A EXECUTADO: ALBERTO BASTOS EVERTON Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ELEONEL LOPES PIRES - OAB/MA5900-A, CRISTHIANE NERY GOMES - OB/MA9861-A SENTENÇA
Vistos.
BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) propôs a presente ação em face de ALBERTO BASTOS EVERTON com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Conforme documento acostado nos autos (ID nº 70805643), verifica-se que as partes transigiram e vem a este juízo requerer a homologação do acordo com a consequente extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC. É o relatório.
DECIDO. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial.
Oportuno destacar que o artigo 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste.
Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 70805643), e julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum, título executivo judicial (artigo 515, III do CPC).
Sem custas, na forma do §3º do artigo 90 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se .
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
14/04/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 17:45
Juntada de embargos de declaração
-
11/04/2023 14:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/08/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 22:31
Decorrido prazo de ALBERTO BASTOS EVERTON em 21/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 10:14
Juntada de petição
-
30/06/2022 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 12:42
Juntada de diligência
-
13/06/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 14:50
Juntada de petição
-
17/05/2022 17:34
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822876-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A EXECUTADO: ALBERTO BASTOS EVERTON DESPACHO
Vistos.
INTIME-SE o Autor, por seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias realize o pagamento das custas judiciais, conforme dispõe o art. 82 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
13/05/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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