TJMA - 0805524-88.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Acail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 15:28
Juntada de diligência
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26/06/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 09:57
Juntada de protocolo
-
26/06/2023 09:57
Juntada de Certidão
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10/05/2023 13:05
Juntada de protocolo
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19/04/2023 19:32
Decorrido prazo de EDERSON WILLIAM GUIMARAES em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:27
Decorrido prazo de ORLEUDO LUCAS LIMA MOREIRA em 27/03/2023 23:59.
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16/04/2023 10:57
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - PROCESSO Nº. 0805524-88.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: INQUÉRITO POLICIAL (279) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): MIGUEL ÂNGELO DA SILVA NORONHA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de fiança recolhida, conforme comprovado em ID 55753320, pág. 20.
Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido, id retro.
Verificou-se que a sentença que declarou extinta a punibilidade em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal passou livremente em julgado. É o caso de aplicar a regra do art. 337 do CPP, determinando a restituição do valor da fiança, regularmente recolhido pelo acusado.
DO EXPOSTO, defiro o pedido de restituição do valor de R$1.100,00 (mil e cem reais) a MIGUEL ÂNGELO DA SILVA NORONHA DOS SANTOS, referente ao pagamento da fiança, determinando a expedição de Alvará, para levantamento do valor depositado na respectiva conta judicial ou conta corrente indicada pelo requerente, conforme disposições atinentes ao FERJ.
Ciência ao MPE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, 16 de janeiro de 2023.
Alessandro Arrais Pereira Juiz de Direito Respondendo -
16/03/2023 15:41
Juntada de petição
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16/03/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 17:21
Deferido o pedido de MIGUEL ÂNGELO DA SILVA NORONHA DOS SANTOS (FLAGRANTEADO)
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15/12/2022 10:02
Conclusos para decisão
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15/12/2022 10:02
Juntada de termo
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08/12/2022 11:12
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/12/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 08:47
Processo Desarquivado
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06/12/2022 14:36
Juntada de petição
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10/10/2022 09:11
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 09:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/09/2022 11:18
Publicado Decisão (expediente) em 08/09/2022.
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15/09/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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09/09/2022 12:33
Juntada de petição
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07/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805524-88.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: INQUÉRITO POLICIAL (279) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): MIGUEL ÂNGELO DA SILVA NORONHA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de extinção de punibilidade em razão do cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, em que figura como acordante MIGUEL ÂNGELO DA SILVA NORONHA DOS SANTOS, inicialmente indiciados pela prática do crime previsto no art. 306, §1º, inciso I, da Lei n.º 9.503/1997. Parecer do Ministério Público Estadual pela extinção da punibilidade do acordante em epígrafe, em razão do integral cumprimento das condições fixadas no acordo de não persecução penal, celebrado entre as partes, id. 72210174. É o relatório.
Decido.
A extinção da punibilidade do agente pode ter como causa determinados fatos, circunstâncias ou atos, dentre estas, o cumprimento integral do acordo de não persecução penal, na qual o Estado perde a possibilidade de exercer o jus puniende, conforme a leitura do art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964, de 2019.
Compulsando os autos, verifico que o acordante cumpriu integralmente as condições fixadas no acordo, satisfazendo as condições impostas.
Assim, consequentemente, deverá ser extinta a punibilidade em virtude de seu integral cumprimento.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acordante MIGUEL ÂNGELO DA SILVA NORONHA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pelo reconhecimento do integral cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal, com fundamentos no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público estadual.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa definitiva no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, 02 de setembro de 2022.
Selecina Henrique Locatelli - Juíza de direito respondendo - ________________________________________________________________________________ FÓRUM DR.JOSÉ RIBAMAR FIQUENE - SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL AV.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, 01, RESIDENCIAL TROPICAL CEP: 65930-00 / TELEFONE: (99) 3311-3436-E-MAIL: [email protected] -
06/09/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 15:42
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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01/08/2022 10:25
Conclusos para decisão
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01/08/2022 10:25
Juntada de termo
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25/07/2022 14:12
Juntada de parecer de mérito (mp)
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25/07/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 10:28
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:08
Audiência Preliminar realizada para 24/05/2022 12:00 1ª Vara Criminal de Açailândia.
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24/05/2022 14:08
Homologada a Transação
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23/05/2022 09:26
Juntada de petição
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16/05/2022 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 22:39
Juntada de diligência
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16/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805524-88.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: INQUÉRITO POLICIAL (279) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): MIGUEL ÂNGELO DA SILVA NORONHA DOS SANTOS ADVOGADO: ORLEUDO LUCAS LIMA MOREIRA - MA16743 De Ordem da Excelentíssima Senhora, Selecina Henrique Locatelli, MM.Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, INTIMO o advogado supracitado, na qualidade de defesa constituída, para ciência da audiência de Homologação de Acordo de Não Persecução Penal a ser realizada no dia 24/05/2022 12:00h, por videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/varacrim1aca.
Usuário: Nome Senha: tjma1234 Açailândia, 13 de maio de 2022 LUZIA MOREIRA MARTINS Servidor(a) judicial ________________________________________________________________________________ FÓRUM DR.JOSÉ RIBAMAR FIQUENE - SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL AV.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, 01, RESIDENCIAL TROPICAL CEP: 65930-00 / TELEFONE: (99) 3311-3436-E-MAIL: [email protected] -
13/05/2022 12:22
Juntada de petição
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13/05/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 12:12
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 12:09
Juntada de termo
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13/05/2022 12:08
Audiência Preliminar designada para 24/05/2022 12:00 1ª Vara Criminal de Açailândia.
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12/05/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 09:09
Conclusos para decisão
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09/03/2022 09:08
Juntada de termo
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08/03/2022 16:03
Juntada de petição
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08/03/2022 14:54
Juntada de petição
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08/03/2022 10:39
Juntada de petição
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07/03/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 12:08
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/02/2022 19:20
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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11/11/2021 09:31
Juntada de petição
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09/11/2021 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 17:44
Juntada de diligência
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07/11/2021 10:00
Expedição de Mandado.
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07/11/2021 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2021 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2021 19:22
Juntada de petição
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06/11/2021 18:46
Concedida a Liberdade provisória de MIGUEL ÂNGELO DA SILVA NORONHA DOS SANTOS (FLAGRANTEADO).
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06/11/2021 18:33
Juntada de Certidão
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06/11/2021 17:40
Juntada de protocolo de auto de prisão
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06/11/2021 16:43
Conclusos para decisão
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06/11/2021 16:43
Distribuído por sorteio
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06/11/2021 16:43
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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