TJMA - 0800779-32.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 07:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:13
Juntada de petição
-
17/08/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 01:32
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800779-32.2022.8.10.0151 EXEQUENTE: RODOLFO PEREIRA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: "Processo nº 0800779-32.2022.8.10.0151 Requerente: RODOLFO PEREIRA ARAUJO Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO O exequente apresentou cumprimento de sentença ao ID nº 80691095, requerendo o pagamento do débito no importe de R$ 15.881,66 (quinze mil, oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e seis reais).
O demandado, devidamente intimado, apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 12.830,89 (doze mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e nove centavos), conforme o documento de ID nº 82463796.
A parte exequente requereu o pagamento da diferença no valor de R$ 3.050,77 (três mil e cinquenta reais e setenta e sete centavos) por meio da petição de ID nº 84017784.
Em despacho de ID nº 91817233, foi determinada a intimação do demandado para efetuar o pagamento do valor restante da condenação, bem como a expedição de alvará do valor incontroverso em favor do exequente, devidamente cumprido conforme ID nº 92048249.
Certidão informando o decurso do prazo para que o executado efetuasse o pagamento voluntário do saldo remanescente, momento em que atualizado o valor do débito com acréscimo da multa do art. 523 do CPC, assim, a dívida chegou ao montante de R$ 3.335,84 (três mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) (ID nº 94167649).
Em seguida, foi realizada a penhora on-line em contas do executado (ID nº 94186821).
O executado apresentou petição informando o cumprimento da obrigação ao ID nº 94659467, acompanhado do comprovante de depósito da quantia de R$ 3.050,77 (três mil e cinquenta reais e setenta e sete centavos), realizado em 12/06/2023 (ID nº 94659470).
Ato contínuo, o executado ajuizou embargos à execução informando que efetuou o pagamento do remanescente da condenação nos autos do processo, no entanto, foi surpreendido com o bloqueio indevido em suas contas, no valor de R$ 3.335,84 (três mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) (ID nº 95942276).
Por fim, o exequente manifestou-se nos autos concordando com o valor restante depositado pelo executado, pugnando ao final pela expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, constata-se que a parte executada realizou o pagamento do saldo remanescente no dia 25/05/2023, conforme DJO juntado sob o ID nº 94659470, portanto, no prazo para realizar o pagamento de forma voluntária.
Ocorre que o banco informou o pagamento somente no dia 15/06/2023, o que acarretou na penhora on-line nas suas contas.
Ademais, a parte exequente concordou com o valor depositado pelo banco requerido no ID nº 94659470, motivo pelo qual determino seja expedido o respectivo alvará de transferência, do montante de R$ 3.050,77 (três mil, cinquenta reais e setenta e sete centavos), para que o autor possa levantar a quantia, por meio do SISCONDJ, observando a conta bancária indicada em ID nº 98058676.
Em relação ao valor bloqueado no ID nº 94631114, a quantia de R$ 3.335,84 (três mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), considerando que o montante depositado pelo requerido satisfaz integralmente a obrigação e que o exequente anuiu ao quantum depositado, determino desde já seja efetuado o desbloqueio do numerário, e caso já tenha ocorrido a transferência, intime-se o Banco demandado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar conta bancária para recebimento dos valores, com a expedição do respectivo alvará em favor do executado.
Após, adimplidas as obrigações e cumpridas todas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Santa Inês/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês " REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
14/08/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 00:04
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2023 15:54
Outras Decisões
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01/08/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 09:04
Juntada de termo
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31/07/2023 15:49
Juntada de petição
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28/07/2023 13:47
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:14
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 26/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800779-32.2022.8.10.0151 EXEQUENTE: RODOLFO PEREIRA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte recorrida, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta aos Embargos a execução interposto nos autos pela parte embargante.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário - JECCRIM -
03/07/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 08:45
Juntada de Certidão
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30/06/2023 23:34
Juntada de petição
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19/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800779-32.2022.8.10.0151 EXEQUENTE: RODOLFO PEREIRA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da empresa, devidamente INTIMADO(A) para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, haja vista penhora online realizada através do sistema SISBAJUD, conforme Detalhamento de Minuta para Ordens Judiciais de Bloqueio juntada nos autos.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
15/06/2023 10:34
Juntada de petição
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15/06/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 23:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 23:42
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 01:08
Juntada de Certidão
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07/06/2023 16:47
Juntada de Certidão
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06/06/2023 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800779-32.2022.8.10.0151 EXEQUENTE: RODOLFO PEREIRA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor restante da condenação (R$ 3.050,77), sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Despacho de Id 91817233.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
11/05/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 16:38
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 22:23
Conclusos para decisão
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02/05/2023 22:23
Juntada de Certidão
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02/05/2023 22:18
Juntada de Certidão
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02/05/2023 22:09
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/02/2023 23:59.
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23/02/2023 18:12
Juntada de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo nº 0800779-32.2022.8.10.0151 DESPACHO Em fase de cumprimento de sentença, a parte requerida efetuou o depósito do valor que entende devido, porém, com ressalva, ou seja, resguardando seu direito de recorrer – apresentar impugnação.
O Egrégio STJ consigna que são requisitos para que se considere o pagamento como sendo voluntário: a manifestação expressa nesse sentido ou o decurso do prazo sem impugnação.
Em outras palavras: o depósito realizado durante a primeira quinzena (art. 523 do CPC) somente pode ser entendido como pagamento se o devedor se manifesta expressamente nesse sentido ou se após o prazo subsequente de 15 (quinze) dias (com início independentemente de penhora ou nova intimação do executado, art. 525 do CPC), a impugnação não é apresentada.
A respeito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
DEPÓSITO REALIZADO DURANTE O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO COM A FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
RESSALVA FEITA POSTERIORMENTE AO ATO DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL.
PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se o depósito realizado pelo executado do valor referente ao débito exequendo durante o prazo quinzenal para pagamento voluntário previsto no art. 523, do CPC/2015, sem nenhuma ressalva no ato de comprovação do depósito, presume-se como pagamento, a ensejar a preclusão da posterior impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo a que alude o art. 525 do CPC/2015. 2.
A ausência de efetivo debate acerca dos conteúdos normativos dos dispositivos legais apontados como malferidos (arts. 524, caput e §§ 2º e 4º, e 525, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC/2015), caracteriza ausência de prequestionamento, a obstar o conhecimento do recurso especial, na medida das questões não discutidas, atraindo, com isso, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3.
Na dicção dos arts. 523, caput, e 525, caput, do CPC/2015, iniciado o cumprimento de sentença, a requerimento do exequente, será intimado o executado para o pagamento da obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação. 4.
O depósito realizado durante o prazo para pagamento voluntário só deve ser considerado como tal se houver manifestação expressa nesse sentido pelo devedor, sem o qual, deve-se aguardar o término do interregno previsto no caput do art. 523 do CPC/2015, sucedido do término, em branco, do prazo para impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015), para só então se considerar o depósito, indene de dúvida, como o pagamento ensejador do cumprimento da obrigação e, por conseguinte, da extinção da execução.
Nessa esteira, não se vislumbrando a intenção de pagamento do depósito feito pelo executado na hipótese, afigura-se insubsistente a tese de preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença. 5.
Ademais, a petição apresentada pelo devedor antes de protocolada a impugnação (tão somente para informar que o depósito realizado se destinava à garantia do juízo) não acarreta a preclusão consumativa da posterior impugnação, pois não constatada a prática de atos dúplices pelo executado, visto que os argumentos defensivos só foram deveras formulados na impugnação. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1880591 SP 2019/0171293-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021) Isto posto, aguarde-se a apresentação de impugnação pelo(a) executado(a) ou o decurso do prazo in albis.
Ressalto que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito, passará a correr, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Com apresentação de impugnação tempestiva, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Decorrido, in albis, o prazo para impugnação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
26/01/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 09:28
Juntada de petição
-
21/01/2023 22:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2022 23:59.
-
15/12/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 09:48
Juntada de petição
-
13/12/2022 18:59
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
13/12/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
07/12/2022 12:04
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
07/12/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800779-32.2022.8.10.0151 EXEQUENTE: RODOLFO PEREIRA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Despacho de Id 80794009.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
21/11/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2022 14:24
Juntada de petição
-
14/11/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 14:46
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:46
Juntada de despacho
-
29/06/2022 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
29/06/2022 10:43
Juntada de termo
-
29/06/2022 01:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/06/2022 09:51
Juntada de petição
-
22/06/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 11:12
Juntada de recurso inominado
-
17/06/2022 01:28
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
17/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 14:32
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2022 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 14:10
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 14:09
Juntada de Certidão
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13/05/2022 10:49
Juntada de petição
-
13/05/2022 09:58
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 15:00
Juntada de contestação
-
20/04/2022 22:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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