TJMA - 0800747-27.2021.8.10.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:32
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
15/09/2025 08:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/09/2025 00:48
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:48
Decorrido prazo de MARINETE ALVES MORAIS em 12/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:26
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:26
Decorrido prazo de MARINETE ALVES MORAIS em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 10:16
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2025.
-
21/08/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2025 09:46
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2025.
-
21/08/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2025 07:56
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2025.
-
21/08/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800747-27.2021.8.10.0130 1º APELANTE/2º APELADO: MARINETE ALVES MORAIS ADVOGADO : KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB MA13965-A 2º APELANTE/1º APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADOS: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A e ROBERTO DOREA PESSOA - OAB BA12407-A Relatora: Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença prolatada pelo Juízo a quo, que, julgando procedente a ação proposta pela parte autora concluiu pela irregularidade do contrato de seguro questionado na peça exordial, condenando o banco à devolução em dobro das parcelas cobradas e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais, a 1ª apelante pugna pela majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
De outro modo, a instituição financeira sustenta que a cobrança é totalmente devida, não havendo qualquer ato ilícito praticado, pugnando pela improcedência dos pedidos e afastamento dos danos morais e materiais.
Apenas o 1º apelado apresentou contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do apelo interposto pela parte consumidora e desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira. É o relatório.
Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, nos termos do enunciado nº 568 do STJ.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia consiste em saber se a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus legal de provar a regularidade da contratação de seguro.
Quanto ao mérito, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que não juntou aos autos o contrato que daria validade ao seguro questionado.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, afirma que cabe ao demandado, comprovar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do demandante, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: ...
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, cabe à instituição financeira comprovar a contratação regular do seguro.
Ressalte-se ainda que, as instituições financeiras, em razão do empreendimento e de consequência do lucro que auferem com a prática dessas atividades, devem assumir o risco do negócio, não podendo, destarte, tal encargo ser atribuído ao consumidor, a parte mais fraca da relação econômica.
Desta feita, imperioso concluir pela inexistência da manifestação de vontade da parte autora e de provas inequívocas de celebração do contrato ora questionado.
Restando claro que se trata de cobrança indevida, cabível a restituição em dobro dos valores dispensados pela parte, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, como feito na sentença vergastada, bem como o arbitramento de danos morais. À luz da Jurisprudência a cobrança indevida de seguro gera o dever de indenizar.
No caso, mostra-se razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) .
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL.
COBRANÇA INDEVIDA DENOMINADA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” .
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
APELO IMPROVIDO.
I- Não merece amparo o pedido de aplicação do prazo de decadência de 04 anos previsto no art. 178 do Código Civil, para anulação do negócio jurídico, pois não se trata de caso de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, mas, sim, hipótese de nulidade por ausência de manifestação de vontade, esta, sem prazo decadencial prevista em lei.
Acerca da prescrição, a pretensão indenizatória relativa firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, Prejudicial afastada.
II – Cabia a parte Apelante, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC, à incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação as cobranças questionadas pela autora.
Contudo, não apresentou prova robusta capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que o serviço foi efetivamente solicitado pela parte Apelada.
Inobstante o banco afirme que se trata de contratação legal pactuada entre as partes, não produziu qualquer prova no sentido de que a consumidor/correntista autorizou tais descontos.
III - Também resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco Apelante, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
IV - No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, majoro o valor de indenização por danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
V - Apelo do Banco conhecido e desprovido.
VI - Apelo do requerente conhecido e provido parcialmente. (ApCiv 0800371-85.2022.8.10.0104, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 16/11/2023) Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, conheço ambos os apelos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO 1º APELO, da consumidora, para que a indenização por danos morais seja majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), e NEGO PROVIMENTO AO 2º APELO, da instituição financeira.
Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios para 15%, na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora -
19/08/2025 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 16:31
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
-
18/08/2025 16:31
Conhecido o recurso de MARINETE ALVES MORAIS - CPF: *05.***.*91-34 (APELANTE) e provido em parte
-
17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
24/06/2024 18:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/06/2024 17:59
Juntada de parecer do ministério público
-
04/06/2024 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 09:57
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801556-77.2021.8.10.0110
Beatriz Soeiro
Banco Celetem S.A
Advogado: Deusimar Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2021 11:25
Processo nº 0000042-24.2020.8.10.0057
Iranis Gomes do Nascimento
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Romyson dos Santos da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2022 17:59
Processo nº 0000042-24.2020.8.10.0057
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Iranis Gomes do Nascimento
Advogado: Romyson dos Santos da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2020 00:00
Processo nº 0800529-81.2022.8.10.0059
Condominio Residencial Pitangueira Iii
Ivania Pereira de Jesus
Advogado: Christyane Monroe Pestana de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2022 21:27
Processo nº 0800747-27.2021.8.10.0130
Marinete Alves Morais
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2021 07:12