TJMA - 0800682-55.2021.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 09:38
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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11/07/2022 13:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS em 09/06/2022 23:59.
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09/07/2022 03:00
Decorrido prazo de MAURICIO THOME MONTEIRO ARAUJO em 07/06/2022 23:59.
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20/05/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2022 17:49
Juntada de diligência
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17/05/2022 07:36
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800682-55.2021.8.10.0090 | PJE Requerente: EPAMINONDAS DOS SANTOS FONTINELE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO THOME MONTEIRO ARAUJO - MA20828 Requerido(a) MUNICIPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais Decorrentes da Lesão à Integridade Corporal proposta por CLAUDINEA SANTOS FONTINELE, neste ato representada pelo genitor, EPAMINONDAS DOS SANTOS FONTINELE, por meio de advogado regularmente constituído, em desfavor do MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS, ambos qualificados nos autos à epígrafe.
Alegou, em síntese, que é estudante da Escola Municipal Nossa Senhora das Graças, no Povoado Vila São José, município de Humberto de Campos/MA, sendo que, no dia 28.08.2019, teria se lesionado nas dependências do referido estabelecimento de ensino ao utilizar um dos vasos sanitários, ocasião na qual o objeto “explodiu”, causando-lhe grave lesão no glúteo esquerdo.
Requer, ao final, a condenação do Município de Humberto de Campos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Regularmente citado, o Réu quedou-se inerte.
A parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado do processo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação.
Inicialmente, ressalto que, embora o município réu tenha permanecido silente, não apresentando contestação, os efeitos materiais da revelia não são aplicáveis ao caso, dada a indisponibilidade do objeto da demanda em razão do interesse público envolvido no caso.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE EMBALAGENS DESTINADAS À SUBSEQUENTE UTILIZAÇÃO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO OU DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA.
QUESTÃO APRECIADA PELO STF, NO JULGAMENTO DA ADI 4.389/MC, REL.
MIN.
JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe 25.5.2011.
DECRETAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM/MG DESPROVIDO. 1.
Segundo jurisprudência consolidada no STJ, inaplicável à Fazenda Pública o efeito material da revelia, considerando que seus bens e direitos são considerados indisponíveis.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.358.556/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 18.11.2016; REsp. 939.086/RS, Rel.
Min.
MARILZA MAYNARD, DJe 25.8.2014. 2.
As Turmas integrantes da 1a.
Seção, seguindo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.389/SP, reconhecem a incidência do ICMS nas operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de posterior circulação de mercadoria.
Precedentes: AgInt nos EREsp. 1.050.643/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.11.2016; AgRg no REsp. 1.310.728/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.6.2016; AgRg no REsp. 1.050.643/SP, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 28.3.2016. 3.
Agravo Interno do Município de Contagem/MG desprovido. (AgInt no AgRg no REsp 1278177/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017) [Grifei] Dessa forma, é inviável considerar que os fatos alegados pela parte requerente em sua inicial sejam considerados verdadeiros, muito embora não tenha havido contestação do município réu.
Por outro lado, mesmo ciente disso, a parte requerente requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito, com análise do processo no estado em que se encontra.
Tendo em vista tal requerimento, reputo que a parte requerente dispensou a produção de quaisquer outras provas, muito embora, a meu ver, fosse necessária a realização, pelo menos, de prova testemunhal em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a comprovação de que, de fato, a lesão alegada e constatada por meio do exame de corpo de delito ocorreu no âmbito das dependências do estabelecimento de ensino sob responsabilidade do município requerido.
Nesse caso, não há que se falar em cerceamento de defesa ou de prejuízo em razão da não produção de provas, uma vez que a própria parte requerente, expressamente, pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROVEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INSURGÊNCIA SOBRE ABUSIVIDADE DE PREÇOS E ENCARGOS CONTRATADOS NÃO LEVANTADA NA ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRELIMINAR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
INOCORRÊNCIA.
DISPENSA DE PRODUÇÃO DE OUTRA PROVAS PELA PARTE.
PRETENSÃO DE VALER-SE DA PRÓPRIA TORPEZA.
CONDUTA RECHAÇADA.
PREFACIAL AFASTADA. “Não há se falar em cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção de prova testemunhal, quando as partes dispensaram sua produção em audiência”. (TJ-SC-AC: *01.***.*61-58 Imbituba 2011.086115-8, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 12/12/2013, Quinta Cãmara de Direito Comercial) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONTRATO REGIDO PELA LEI Nº 13.172/2015.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
VALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
PREVISÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
JUROS NÃO LIMITADOS A 12% AO TAXA.
NÃO COMPROVADA A EXESSIVIDADE EM RELAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO PELO RECORRENTE.
DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Sobre a Corte Cidadã “É lícito o desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações relativa a contratos de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e outros serviços bancários livremente pactuados entre o correntista e a instituição financeira”. (AgInte no REsp 1865084/MG). 2.
Vale lembrar que o STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 3.
Ademais, “A Segunda Seção do STJ, em recurso representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que, após a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, quando expressamente pactuada, assim considerada a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal”. (AgInt no AREsp 1756365/MS). 4.
No caso dos autos, o contrato firmado entre as partes além de não ter as taxas de juros remuneratórios restritas a 12% ao ano, prevê, expressamente, que “Os juros serão calculados de forma mensalmente capitalizada”. 5.
A eventual excessividade da taxa de juros remuneratórios, de flutuação mensal, dependeria de prova pericial que evidenciasse o distanciamento da média de mercado para o mesmo tipo de contratação, o restou prejudicado em virtude do pedido de julgamento antecipado da lide pelo autor.
Vistos, relatados e discutidos este autos de n. 0500465-52.2019.8.05.0201, em que figuram como apelante NEI SAMPAIO DE MACEDO e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA-APL: 05004655220198050201, Relator: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021) Nesse diapasão, esclareço que, mesmo que a responsabilidade civil extracontratual das pessoas jurídicas de direito público interno seja, via de regra, objetiva, a teor do disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, para a sua configuração é necessária a demonstração inequívoca de três requisitos básicos, a saber: a conduta (comissiva ou omissiva), o dano e o nexo causal.
No caso em apreço, sem maiores digressões, verifico que não há comprovação cabal, sequer, da alegada conduta omissiva do ente municipal, uma vez que, dentre as provas jungidas aos autos, não há como afirmar inequivocamente que a lesão sofrida pela parte requerente (comprovada por meio do exame pericial) tenha ocorrido nas dependências do estabelecimento de ensino gerido pelo Município de Humberto de Campos.
O boletim de ocorrência (ID 50569389) é prova unilateral e que não se presta a comprovar os fatos alegados pois, como dito acima, mesmo que o município requerido tenha sido revel, não há que se falar em presunção de veracidade (efeito material da revelia) em desfavor de ente público.
Por outro lado, o exame de corpo de delito (ID 50569390) apenas comprova a lesão sofrida pela requerente, não sendo possível indicar a origem ou o local em que ocorreu.
Dessa maneira, sem a comprovação da responsabilidade do Município de Humberto de Campos, ante a ausência de demonstração de que o fato lesivo ocorreu nas dependências de estabelecimento de ensino sob a responsabilidade do ente público requerido, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, Julgo Improcedente o Pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2.º, do CPC/15, considerando do princípio da causalidade, a natureza e importância da causa e o local da prestação do serviço, com observância da Súmula 111 do STJ, ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa, em razão do benefício da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Humberto de Campos-MA, data do sistema. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito -
13/05/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 00:54
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 17:31
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2022 11:08
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 11:08
Juntada de Certidão
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17/11/2021 12:54
Juntada de petição
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20/10/2021 12:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS em 19/10/2021 23:59.
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02/09/2021 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2021 11:12
Juntada de diligência
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20/08/2021 15:41
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 10:54
Conclusos para despacho
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11/08/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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