TJMA - 0801673-87.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 23:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA PAZ em 20/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:09
Decorrido prazo de SHIRLENE BENITES em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 17:45
Decorrido prazo de SHIRLENE BENITES em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 17:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA PAZ em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 15:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA PAZ em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 15:06
Decorrido prazo de SHIRLENE BENITES em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 12:00
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:56
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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04/09/2023 10:56
Juntada de petição
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01/09/2023 01:53
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0801673-87.2021.8.10.0039 Requerente: ANTONIO DE SOUZA PAZ Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SHIRLENE BENITES - MT16211/O Requerido: MARIA LOPES FERREIRA DA PAZ SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio litigioso, ajuizada por ANTONIO DE SOUZA PAZ, em face de MARIA LOPES FERREIRA DA PAZ, aduzindo, em síntese, que teria se casado com a requerida em 16/11/1982, (certidão de casamento anexa), entretanto, o relacionamento afetivo chegou ao fim.
Durante a constância do casamento requerente e requerida tiveram filhos, todos maiores e quanto aos bens adquiridos, tinham uma casinha simples, que foi mantida na posse da requerida, devendo permanecer dessa forma.
Portanto, não há bens partilháveis.
Petição inicial instruída com documentos essenciais à propositura da ação. É o breve relatório.
Decido.
O divórcio é um direito potestativo incondicionado, respaldado por norma constitucional que o autoriza independentemente de qualquer prova ou condição, sendo dispensada, inclusive, a formação do contraditório, uma vez que o único elemento necessário à sua concessão é a manifestação de vontade de um dos cônjuges. É, portanto, um direito que se impõe.
Por ser o divórcio um direito potestativo, não há qualquer possibilidade de produção de prova capaz de gerar dúvida razoável a ser produzida pelo demandado.
O direito é incontroverso, basta um dos cônjuges, em virtude do fim do afeto e/ou respeito - embora não seja obrigado revelar a real motivação -, valer-se do poder jurídico de interferir na relação jurídico matrimonial e optar pela extinção da união, independentemente do tempo de duração dela.
Dito de outro modo, havendo vontade dissolutiva por parte de um dos cônjuges caberá ao outro cônjuge apenas a sujeição à decretação do divórcio direto litigioso, fato este incontroverso que dispensa a produção de provas e o próprio consenso.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para DECRETAR o divórcio do casal ANTONIO DE SOUZA PAZ e MARIA LOPES FERREIRA DA PAZ, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Atribuo a esta decisão força de Mandado Judicial de Averbação para o procedimento das necessárias averbações perante o Cartório competente.
Expeça-se precatória, caso necessário.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
A presente decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
25/08/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 11:57
Julgado procedente o pedido
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12/05/2023 09:56
Conclusos para despacho
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12/05/2023 09:56
Juntada de Certidão
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26/08/2022 10:19
Juntada de Certidão
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12/08/2022 10:41
Juntada de Certidão
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12/08/2022 10:21
Transitado em Julgado em 07/04/2022
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07/07/2022 23:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA PAZ em 03/06/2022 23:59.
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16/05/2022 11:45
Juntada de Certidão
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13/05/2022 10:25
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2022.
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13/05/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº: 0801673-87.2021.8.10.0039 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Requerente: ANTONIO DE SOUSA PAZ Advogado(a): SHIRLENE BENITES - MT16211/O Requerido: MARIA LOPES FERREIRA DA PAZ ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, artigo 1º, inciso IX, c/c artigo 3º da Corregedoria Geral de Justiça. Cumprindo determinações contidas no provimento nº 22/2018, abro vista dos autos em epígrafe à parte autora/promovente, por seu causídico, via sistema, para apresentar réplica à contestação de ID. 66619380, no prazo 15 (quinze) dias. Lago da Pedra – MA, Quarta-feira, 11 de Maio de 2022. Elizabeth Cristina Ribeiro de Sousa Técnica Judiciária Matrícula: 172932 -
11/05/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 15:25
Juntada de Certidão
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11/05/2022 15:23
Juntada de Certidão
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11/05/2022 09:27
Juntada de contestação
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19/04/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 15:02
Juntada de Certidão
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19/04/2022 14:59
Juntada de Certidão
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08/04/2022 19:26
Decorrido prazo de MARIA LOPES FERREIRA DA PAZ em 07/04/2022 23:59.
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22/03/2022 12:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA PAZ em 14/02/2022 23:59.
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23/02/2022 17:58
Publicado Citação em 14/02/2022.
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23/02/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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23/02/2022 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2022.
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23/02/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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14/02/2022 05:04
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2022.
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14/02/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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10/02/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 14:59
Juntada de Certidão
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10/02/2022 14:57
Juntada de Certidão
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10/02/2022 13:21
Juntada de Edital
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09/02/2022 22:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2022 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 15:24
Outras Decisões
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04/02/2022 11:34
Conclusos para despacho
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04/02/2022 11:34
Juntada de Certidão
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03/02/2022 17:12
Juntada de petição
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28/01/2022 19:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 16:42
Conclusos para despacho
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26/01/2022 16:41
Juntada de Certidão
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13/12/2021 18:43
Decorrido prazo de MARIA LOPES FERREIRA DA PAZ em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 16:31
Juntada de Certidão
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07/07/2021 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2021.
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06/07/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 14:02
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 14:00
Juntada de Certidão
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05/07/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 10:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
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22/06/2021 19:57
Outras Decisões
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22/06/2021 15:17
Conclusos para despacho
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22/06/2021 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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