TJMA - 0806884-04.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 16:28
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
18/09/2023 14:26
Juntada de petição
-
08/09/2023 00:41
Decorrido prazo de WENDES MYCKON DE SOUZA ALMEIDA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 01:31
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806884-04.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Seguro, Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: WENDES MYCKON DE SOUZA ALMEIDA Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A , e do(a) Advogados/Autoridades do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a).
SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, proposta por WENDES MYCKON DE SOUZA ALMEIDA contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A, visando o pagamento de indenização de seguro obrigatório decorrente de acidente automobilístico.
RELATÓRIO Alega a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito.
Relata que, apesar de ter reconhecido o seu direito ao recebimento de seguro obrigatório, o pagamento não correspondeu à quantia devida em razão de ter-lhe sido pago somente o valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Requer a condenação da requerida no pagamento da indenização no valor de quarenta salários mínimos.
Citada, a empresa ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a ausência de documento indispensável à propositura da ação (laudo pericial do IML).
No mérito, sustenta já ter sido pago o valor da indenização devida por via administrativa e requereu a improcedência do pedido da autora.
O autor apresentou Réplica, reiterando os termos da inicial.
Adiante, foi determinada a expedição de ofício ao IML para realização de exame de corpo de delito na parte autora Intimado para comparecer à perícia agendada, não houve êxito na localização do autor (ID 69336012).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Primeiramente, por se tratar de ação inclusa nas metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso VII, do CPC.
Pois bem. É cediço que a Lei n.º 6194/74, que regulamenta o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, dispõe que a indenização relativa ao seguro DPVAT será paga mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, sendo certo que, no caso de invalidez permanente parcial será exigido laudo que quantifique as lesões físicas ou psíquicas permanentes sofridas pela vítima.
Em regra, a comprovação do acidente se dá através do boletim de ocorrência e eventual invalidez por meio de Exame de Corpo de Delito do IML.
No presente caso, nada obstante o autor tenha logrado êxito em comprovar a ocorrência do acidente, mesma sorte não lhe assiste no que tange à quantificação da lesão sofrida em razão do acidente, tendo em vista que, oportunizada a realização de perícia técnica, a autora, apesar de devidamente intimada, não compareceu ao ato.
Logo, não se desincumbiu do ônus do provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), eis que o laudo médico por ela apresentado não quantifica ou mesmo enquadra a lesão sofrida em decorrência do acidente de trânsito em alguma das hipóteses previstas na tabela anexa à Lei 6.194/74.
Com efeito, estabelecendo a Lei nº.6.194/74 que os danos pessoais causados por veículos automotores devem corresponder à incapacidade laboral a ser aferida em laudo médico, patente a necessidade de se apurar a extensão dos mesmos de modo a propiciar o arbitramento do montante a ser indenizado, conforme dispõe o seu artigo 3º.
Diante da ausência injustificada da autora na data marcada para perícia, houve renúncia ao direito de produzir prova pericial nos autos.
Ora, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que a lesão por ela sofrida, possui extensão superior àquela já reconhecida administrativamente pela seguradora demandada, razão pela qual não há se falar em direito a indenização para pagamento de valor remanescente.
Essa é a posição jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PERÍCIA MÉDICA.
GRAU DE INVALIDEZ.
NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
PRECLUSÃO DA PROVA.
APELANTE SE DESCUROU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
INCISO I DO ARTIGO 333 DO CPC.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Como cediço, o seguro obrigatório DPVAT será pago mediante a simples prova do acidente e do dano decorrente (morte e invalidez permanente, total ou parcial), sendo que o valor indenizatório será fixado proporcionalmente à extensão da lesão e ao grau de invalidez do beneficiário, conforme laudo médico a ser apresentado, nos termos do artigo 5º da Lei nº. 6.194⁄74. 2) Na espécie, em que pese ter restado incontroverso o acidente automobilístico narrado na inicial, assim como os consequentes danos à integridade física da apelante, não se extrai dos autos a comprovação de que tais lesões causaram algum tipo de invalidez à mesma, tampouco o grau de incapacidade gerada - se total ou parcial, completa ou incompleta -, uma vez que deixou de comparecer injustificadamente à perícia médica designada. 3) Logo, a recorrente evidentemente se descurou do ônus probatório do fato constitutivo de seu direito (inciso I do art. 333 do CPC), não realizando, por culpa exclusiva e sem justa causa, a perícia médica necessária a atestar o grau de invalidez das lesões corporais, imprescindível à fixação do valor indenizatório a título de seguro obrigatório DPVAT. 4) Recurso desprovido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do e.
Relator.
Vitória, 07 de abril de 2015.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-ES - APL: 00012805820138080064, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 07/04/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2015) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR O GRAU DE INVALIDEZ ALEGADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL PORMENORIZADA.
INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO PROCESSANTE. ÔNUS DO RECORRENTE.
ART. 274, § ÚNICO, DO CPC/15.
PRECLUSÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PELA PARTE INTERESSADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC/15.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
In casu, o Magistrado de Piso julgou improcedente a ação, por entender que o promovente não produziu prova capaz de demonstrar o grau de invalidez levantado. 2.
Sustenta o recorrente que deixou de ser devidamente intimado, e por isso mesmo, não compareceu ao ato.
Completa que aquele Juízo não concedeu prazo para que o representante do requerente pudesse providenciar o novo endereço do autor. 3.
Sabe-se que a intimação pessoal para promover o andamento do feito pressupõe a existência de endereço atualizado do autor nos autos, e de acordo com o art. 274, parágrafo único do CPC, é obrigação das partes atualizar os endereços. 4.
In casu, o apelante, quando deixou de comparecer à realização da perícia médica designada pelo Juiz de Origem, deixou de provar as alegações de que possuia um grau de invalidez superior àquele reconhecido pela seguradora apelada, ônus que lhe competia, conforme determina o art. 373, I do CPC/15. 5.
Na hipótese, além da intimação realizada através de Oficial de Justiça no endereço informado na exordial, o advogado do autor foi devidamente intimado por intermédio da imprensa oficial (fl. 169), e mesmo assim a parte apelante não compareceu à perícia médica determinada e nem colacionou nos autos o motivo de sua ausência. 5.
Dessa forma, tendo o Magistrado Singular fundamentado sua decisão não apenas na ausência do requerente à realização da perícia médica, mas sim adentrando no mérito da questão, de que o mesmo não comprovou o direito alegado, a improcedência do feito é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo em conformidade com o voto da e.
Desembargadora Relatora. (TJ-CE - APL: 02075673420158060001 CE 0207567-34.2015.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2017). (grifou-se).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exibilidade resta suspensa em razão do disposto no art.98, §3º, CPC/2015.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz-MA, 01 de agosto de 2023.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 14 de agosto de 2023.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
14/08/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 23:17
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
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01/08/2023 09:19
Juntada de termo
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18/04/2023 21:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:50
Decorrido prazo de WENDES MYCKON DE SOUZA ALMEIDA em 16/02/2023 23:59.
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18/03/2023 17:43
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2023.
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18/03/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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10/02/2023 14:31
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0806884-04.2021.8.10.0040 AUTOR: WENDES MYCKON DE SOUZA ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR as partes, por meio dos advogados, o(a) Advogado do autor: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - OAB/MA 9555-A e Advogado do REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - OAB/CE 15877-A, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre os documentos constantes no ID nº 69336012 e ID n° 79272829, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de fevereiro de 2023.
Cleber Silva Santos Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível Matrícula 113563 -
07/02/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 11:05
Juntada de Certidão
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27/10/2022 10:00
Juntada de Ofício
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08/07/2022 16:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 06/06/2022 23:59.
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15/06/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 14:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/06/2022 11:25
Juntada de petição
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08/06/2022 08:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/06/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 11:38
Juntada de Certidão
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03/06/2022 11:33
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 14:13
Juntada de Ofício
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02/06/2022 11:14
Juntada de contestação
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17/05/2022 16:36
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 14:30
Mandado devolvido dependência
-
16/05/2022 14:30
Juntada de diligência
-
16/05/2022 00:00
Intimação
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555-A PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0806884-04.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Seguro, Ato / Negócio Jurídico] Requerente: WENDES MYCKON DE SOUZA ALMEIDA Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o Advogado do AUTOR, DR.
CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - OAB/MA nº 9555-A, sobre o teor do despacho abaixo transcrito. D E S P A C H O Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo..
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Sem prejuízo, oficie-se ao IML para que este realize exame de corpo de delito na parte requerente (art.5º, § 5º da Lei n.º 6194/741), a fim de verificar se esta é portadora de incapacidade permanente total ou parcial (completa/incompleta), indicando, se for o caso, o respectivo grau, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, devendo, para tanto, comunicar previamente a data agendada a fim de que a suposta vítima/autor(a) seja cientificada, o que de logo fica determinado que a Secretaria Judicial providencie.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO. Imperatriz/MA, Segunda-feira, 31 de Maio de 2021.
Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 13 de maio de 2022.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
13/05/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 11:37
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 11:33
Juntada de Ofício
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31/05/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 16:57
Conclusos para despacho
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17/05/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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