TJMA - 0013794-81.2013.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 22:02
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 03:30
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 03:55
Decorrido prazo de CAROLINE LOUISE ALBUQUERQUE PEREIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSE MARIO BRAGA JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:55
Decorrido prazo de ALBERLAN SILVA ROCHA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 12:27
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2024 16:15
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 06:16
Decorrido prazo de MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 06:16
Decorrido prazo de JOSE MARIO BRAGA JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 06:16
Decorrido prazo de CAROLINE LOUISE ALBUQUERQUE PEREIRA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 06:16
Decorrido prazo de ALBERLAN SILVA ROCHA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 06:16
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 13:28
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 19:11
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 18:12
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:55
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSE MARIO BRAGA JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:55
Decorrido prazo de CAROLINE LOUISE ALBUQUERQUE PEREIRA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ALBERLAN SILVA ROCHA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA LENICE CRUZ PACHECO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:55
Decorrido prazo de MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:43
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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14/04/2024 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2024 04:57
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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03/04/2024 11:39
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/03/2024 09:36
Juntada de Certidão
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24/11/2023 11:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/11/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 08:44
Conclusos para decisão
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24/07/2023 20:15
Juntada de petição
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07/06/2023 02:39
Decorrido prazo de JOSE MARIO BRAGA JUNIOR em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 17:18
Juntada de petição
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30/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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27/05/2023 01:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 11:01
Juntada de Certidão
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02/05/2023 08:56
Recebidos os autos
-
02/05/2023 08:56
Juntada de decisão
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09/11/2022 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/10/2022 17:49
Juntada de petição
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20/10/2022 02:21
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 09:43
Conclusos para decisão
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06/06/2022 15:18
Juntada de apelação
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17/05/2022 07:05
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0013794-81.2013.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: M L CRUZ PACHECO COMERCIO E SERVICOS ME - ME, MARIA LENICE CRUZ PACHECO Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: CAROLINE LOUISE ALBUQUERQUE PEREIRA - OAB MA6581, JOSE MARIO BRAGA JUNIOR - OAB MA10816 Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: CAROLINE LOUISE ALBUQUERQUE PEREIRA - MA6581 EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - OAB MG91811-A D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte requerida, após ser intimada para pagar o valor do débito ou apresentar defesa, apresentou os presentes Embargos à Execução, onde, alegou unicamente o Excesso de Execução, em face da cobrança de encargos, de forma indevida, pelo exequente.
Intimada, a parte Exequente manifestou-se conforme petição anexa ao Id. nº 34723295-pags. 65-74.
Eis o que cabia relatar.
Decido.
Do que foi dito, verifica-se que a parte executada, ora embargante, foi intimada para pagar o valor de R$ 63.723,85 (sessenta e três mil setecentos e vinte e três reais e oitenta e cinco centavos) ou apresentar defesa nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0049734-44.2012.8.10.0001.
Em face disso, a parte executada apresentou os presentes Embargos, tendo como fundamento exclusivamente o Excesso de Execução, pelo que requer, que além de concessão do efeito suspensivo, que seja realizado Perícia Contábil-Financeira, a fim de apurar o real valor de seu débito, para com a parte exequente.
Pois, bem, ocorre que, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, sendo a matéria de defesa nos embargos o excesso de execução, caberá ao embargante indicar o valor que entende correto, acompanhado de memorial de cálculos, sob pena de extinção liminar dos embargos.
Neste sentido tem se manifestado nossa jurisprudência: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
TEMPESTIVIDADE.
PLANILHA DE CÁLCULO.
REQUISITO LEGAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. É dever do executado, e não mera faculdade, apresentar demonstrativo de cálculo do valor devido de forma discriminada e atualizada.
A obrigação decorre da própria lei que, de forma expressa, prevê como penalidade a rejeição da impugnação na hipótese de ausência do demonstrativo (art. 525, §5º, do CPC). 2.
Quando a impugnação tem como único argumento o excesso nos valores cobrados, sua rejeição liminar é medida que se impõe (art. 525, §5º, do CPC). 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1158842, 07191009820188070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 2/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifou-se) Sendo assim, por descumprir o prescrito no art. 917, § 3º do CPC, REJEITO os Embargos à Execução interpostos pelo executado, extinguindo-se a presente demanda com base no art. 485, IV do CPC, devendo-se prosseguir com a demanda executória principal.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Dr.
José Ribamar Serra Juiz de Direito auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível -
12/05/2022 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 12:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/10/2020 15:37
Conclusos para decisão
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10/10/2020 19:57
Juntada de Certidão
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02/09/2020 05:55
Decorrido prazo de CAROLINE LOUISE ALBUQUERQUE PEREIRA em 01/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 17:58
Juntada de petição
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26/08/2020 08:20
Juntada de petição
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25/08/2020 01:26
Publicado Intimação em 25/08/2020.
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25/08/2020 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2020 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2020 16:20
Juntada de Certidão
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21/08/2020 16:18
Recebidos os autos
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21/08/2020 16:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2013
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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