TJMA - 0826549-94.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 12:34
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
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13/04/2025 21:38
Juntada de Certidão
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13/04/2025 21:21
Juntada de Certidão
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13/04/2025 21:18
Juntada de Certidão
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13/04/2025 21:14
Juntada de Certidão
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06/04/2025 21:15
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:55
Outras Decisões
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27/07/2023 10:58
Conclusos para despacho
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27/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:50
Decorrido prazo de SUZANE RAMOS RABELO em 03/05/2023 23:59.
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30/04/2023 00:32
Juntada de petição
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15/04/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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15/04/2023 12:37
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826549-94.2019.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: R S PIRES COMERCIO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUZANE RAMOS RABELO - MA10225-A, CEIL NOLETO LIMA RIBEIRO - MA17262 REU: VALERIA RAQUEL GARCES GUIMARAES, LYCIA MARLA GARCEZ GUIMARAES, WILNA LIDIA GARCES GUIMARAES D E C I S Ã O Vistos, etc.
Não restou demonstrado o esgotamento de tentativas de citação das partes requeridas, necessitando o requerente empreender esforços para sua localização antes da citação ficta, a exemplo de buscas em sistemas (SisbaJud, Renajud, InfoJud, etc), devendo, inclusive, recolher as custas judiciais dessas diligências, acaso não beneficiário da gratuidade da justiça.
Somente após frustradas essas tentativas, é admissível a citação por edital.
Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de citação por edital das requeridas.
INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, informando novo endereço e/ou pleitear o que for de direito, sob pena de extinção do feito por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 27 de março de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1203/2023 -
04/04/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 18:05
Outras Decisões
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30/10/2022 11:35
Decorrido prazo de SUZANE RAMOS RABELO em 19/09/2022 23:59.
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14/10/2022 12:46
Conclusos para despacho
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14/10/2022 12:45
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/09/2022 10:24
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 19/09/2022 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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19/09/2022 10:24
Conciliação infrutífera
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19/09/2022 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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19/09/2022 08:24
Juntada de Certidão
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11/09/2022 22:02
Juntada de petição
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01/09/2022 08:37
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826549-94.2019.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: R S PIRES COMERCIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUZANE RAMOS RABELO - MA10225-A REU: VALERIA RAQUEL GARCES GUIMARAES, LYCIA MARLA GARCEZ GUIMARAES, WILNA LIDIA GARCES GUIMARAES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 69349432 E 69348049), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 30 de Agosto de 2022.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
30/08/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 14:14
Juntada de Certidão
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14/07/2022 13:36
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2022 15:50
Juntada de termo
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15/06/2022 15:45
Juntada de termo
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13/05/2022 11:19
Juntada de Certidão
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13/05/2022 11:18
Juntada de Certidão
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13/05/2022 11:18
Juntada de Certidão
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13/05/2022 11:04
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826549-94.2019.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: R S PIRES COMERCIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUZANE RAMOS RABELO - MA10225-A REU: VALERIA RAQUEL GARCES GUIMARAES, LYCIA MARLA GARCEZ GUIMARAES, WILNA LIDIA GARCES GUIMARAES DESPACHO Cumprido o despacho de ID. 27156153, determino que a SEJUD inclua o processo em pauta de audiências, que será realizada em um dos Centros de Conciliação e Mediação desta Comarca, cabendo aos requeridos, se for o caso, indicar seu desinteresse por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, CPC).
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,§8º CPC).
As partes deverão comparecer à audiência de conciliação pessoalmente; caso figure entre estas uma pessoa jurídica, poderá ser representada por preposto empregado, com poderes para transigir e que tenha conhecimento sobre os fatos, obrigatoriamente, sob pena de ser reconhecido o não comparecimento injustificado do autor ou do réu, atraindo a incidência da multa prevista no art. 334, §8º, CPC (ato atentatório a dignidade da justiça).
Ficam os requeridos advertidos que, na eventualidade da ausência de solução em audiência supramencionada, deverá, a partir dessa data, apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 334, CPC) e multa processual.
CITE-SE os requeridos no endereço informado na petição inicial e INTIMEM-SE as partes para comparecimento à respectiva audiência.
Cumpra-se.
São Luís (MA), quarta-feira, 15 de dezembro de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 19/09/2022 08:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Quarta-feira, 11 de Maio de 2022.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
11/05/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 15:48
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2022 15:44
Audiência Conciliação cancelada para 25/03/2020 11:00 7ª Vara Cível de São Luís.
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11/05/2022 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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17/12/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2021 22:13
Conclusos para despacho
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03/11/2020 22:37
Juntada de petição
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03/11/2020 20:53
Juntada de petição
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20/07/2020 15:47
Juntada de Certidão
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17/03/2020 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2020 10:00
Juntada de Certidão
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28/02/2020 08:28
Decorrido prazo de SUZANE RAMOS RABELO em 27/02/2020 23:59:59.
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27/02/2020 13:28
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2020 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2020 13:25
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2020 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2020 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2020 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2020 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 10:18
Audiência conciliação designada para 25/03/2020 11:00 7ª Vara Cível de São Luís.
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20/01/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2019 13:16
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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