TJMA - 0000013-19.2003.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 12:10
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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21/01/2023 01:45
Decorrido prazo de ANTÔNIO REGIS DA SILVA REIS em 05/12/2022 23:59.
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21/01/2023 01:45
Decorrido prazo de CLAUDIO MARTINS DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
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01/12/2022 09:48
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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01/12/2022 09:47
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Proc. nº: 0000013-19.2003.8.10.0073 Autor(s): ANTÔNIO REGIS DA SILVA REIS Réu(s): CLAUDIO MARTINS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de MONITÓRIA proposta por ANTÔNIO REGIS DA SILVA REIS em face de CLAUDIO MARTINS DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
O feito teve sua tramitação regular, redundando em acordo extrajudicial entabulado pelas partes, as quais pleiteiam a homologação do pacto por sentença e a consequente extinção do processo. É o relatório.
Decido.
A vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser prestigiada, visto que buscaram o melhor caminho para solucioná-lo.
A transação tem por objeto direito patrimonial de caráter privado que permite sua disposição, conforme regra extraída do art. 841 do CC/02.
Portanto, estando o acordo em conformidade com o ordenamento jurídico, não há nada que possa obstar a sua homologação por ato judicial.
Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, id. 77967990, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.
Fica desconstituída eventual penhora realizada nos presentes autos.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme preconiza o art. 90, § 3º, do CPC.
Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado - após a intimação desta - e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA. -
09/11/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 21:06
Homologada a Transação
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08/10/2022 20:58
Juntada de petição
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08/09/2022 20:02
Conclusos para despacho
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08/09/2022 20:02
Juntada de Certidão
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19/05/2022 11:51
Juntada de petição
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17/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000013-19.2003.8.10.0073 (132003) CLASSE/AÇÃO: ACAO MONITORIA REQUERENTE: ANTONIO REGIS DA SILVA REIS ADVOGADO: JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS ( OAB 1072-MA ) REQUERIDO: CLÁUDIO MARTINS DA SILVA RAIMUNDO WALLACE CALDAS DIAS ( OAB 6084-MA ) Ref.: Processo n.º 13-19.2003 Sentença Vistos, etc.
Homologo o acordo de fls. 101/102, assinado diretamente pelas partes e procurador com poderes para transigir (fls. 103), extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos da Lei.
P. e R. com assinatura no sistema próprio.
A.
Barreirinhas, 03.05.22.
Juiz Fernando Jorge Pereira, Titular da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas Respondendo pela 1ª Resp: 114967 -
07/04/2022 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/03/2022 16:01
Conclusos para despacho
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23/03/2022 16:01
Juntada de Certidão
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08/06/2021 09:56
Juntada de petição
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28/05/2021 18:48
Juntada de petição
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12/11/2020 04:32
Decorrido prazo de CLAUDIO MARTINS DA SILVA em 11/11/2020 23:59:59.
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08/10/2020 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 09:51
Juntada de termo
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08/10/2020 09:33
Juntada de Certidão
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08/10/2020 09:31
Juntada de Certidão
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28/08/2020 04:34
Decorrido prazo de CLAUDIO MARTINS DA SILVA em 27/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 03:41
Decorrido prazo de ANTÔNIO REGIS DA SILVA REIS em 27/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 08:43
Juntada de Certidão
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22/07/2020 11:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/07/2020 11:32
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2003
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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