TJMA - 0807860-97.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 12:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/02/2023 04:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 13/02/2023 23:59.
-
16/11/2022 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/11/2022 01:34
Decorrido prazo de MARIA MENDES COSTA DE SOUSA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 14/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:43
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 09:07
Juntada de malote digital
-
19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807860-97.2022.8.10.0000 Agravante : Município de Açailândia/MA Procurador : Renan Rodrigues Sorvos Agravada : Maria Mendes Costa de Sousa Advogado : Thiago Sebastião Campelo Dantas (OAB/MA 9.487) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DIALETICIDADE.
POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
Em observância ao postulado jurídico da dialeticidade e com o fito de evitar supressão de instância, deve ser deliberado somente se escorreita, ou não, a decisão conflitada, que reconheceu a liquidez do título judicial proveniente da Ação Coletiva; II.
A execução individual de título formado em processo coletivo pode ser deflagrada sem a necessidade de liquidação prévia da decisão judicial exarada, quando possível for a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos.
Precedentes; III.
Inferindo a desnecessidade de liquidação do julgado, uma vez que inexiste tal exigência na decisão objurgada, correto o provimento jurisdicional recorrido, que rejeitou a exceção de pré-executividade do ente fazendário.
Precedentes; IV.
Agravo de Instrumento conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Este processo se refere a Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo Município de Açailândia/MA em face da decisão exarada pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia/MA nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800313-71.2021.8.10.0022, ajuizado por Maria Mendes Costa de Sousa, por meio da qual rejeita a exceção de pré-executividade na base atravessada, cujos fundamentos seguem transcritos: […].
Do exame dos autos, constata-se que o presente cumprimento de sentença está pautado em título judicial proferido no âmbito da Ação Coletiva nº 4493-47.2013.8.10.0022, por meio da qual o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia julgou parcialmente procedente a demanda para o fim de condenar o ora executado a implantar, para os profissionais do magistério da rede pública municipal de Açailândia, o regime de cumprimento da carga horária de trabalho, nos moldes da Lei Federal nº 11.738/2008, e de pagar, aos profissionais que tenham estado em efetivo exercício no interregno compreendido entre 27/04/2011 e a data da implantação da obrigação, a remuneração pelas horas de trabalho extraordinário, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal.
Impende registrar que a supracitada ação coletiva foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Açailândia (SINTRASEMA).
Dessa forma, consoante dispõe expressamente o art. 8º, inciso III, da Constituição da República/1988, “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.
Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores e, por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos.
Ademais, a petição inicial apresentada pela parte exequente está a preencher os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil[1].
Por outro lado, na petição intitulada como exceção de pré-executividade, o Município de Açailândia está a sustentar exclusivamente a iliquidez da sentença coletiva a subsidiar a execução em apreço, por ausência de liquidação do título judicial.
De fato, para o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva, deve-se proceder à liquidação do julgado antes da execução do decreto judicial.
Entretanto, de acordo com o disposto no art. 509, § 2º, do Código de Ritos, “Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”.Destarte, enquadrando-se a situação sob exame na mencionada disposição legal, entendo ser o caso de rejeição da peça impugnativa.
Isto posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo Município de Açailândia, nos termos da fundamentação supra.
Razões recursais (ID nº 16225456): O agravante se insurge contra a decisão fustigada, alegando, em síntese, a ausência de liquidez da sentença proferida no bojo da Ação Coletiva nº 0004493-47.2013.8.10.0022, o que impede desde a raiz o processamento do cumprimento de sentença citado, aduzindo, ainda, como fundamento para o pleito de tutela antecipada recursal, que existe perigo de enriquecimento sem causa da parte agravada, sendo prudente suspender a decisão flagelada, diante da necessidade de evitar dano ou perigo de dano ao ente municipal e ao erário.
Em razão do exposto, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, na forma do art. 1.019, I, do CPC, fazendo cessar os efeitos da decisão guerreada, diante da presença dos requisitos autorizadores da medida, e, no mérito, requer o provimento do recurso e sua reforma consequente, com o acolhimento dos pedidos inseridos na aludida exceção de pré-executividade.
Liminar (ID nº 16311742): O pedido de efeito suspensivo fora denegado.
Das contrarrazões (ID nº 17465404): A parte agravada pleiteia o desprovimento do recurso.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 18225155): Deixou de opinar quanto ao mérito do agravo. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos legais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento, passando à análise do mérito, o que faço de forma monocrática, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA.
Da necessidade de manutenção da decisão objetada Dessarte, em observância ao postulado jurídico da dialeticidade e com o fito de evitar supressão de instância, deve ser deliberado somente se escorreita, ou não, a decisão conflitada, que reconheceu a liquidez do título judicial proveniente da Ação Coletiva nº 0004493-47.2013.8.10.0022.
Fixada referida premissa e, nesse diapasão, sem razão o agravante.
Friso que o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê uma exceção à necessidade de liquidação de sentença, ao dispor que “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”.
Pois bem, nesse sentido, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em manifestação sobre o assunto, recentemente pontificou: “A jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a execução individual de título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos, cabendo ao Tribunal de origem analisar, de forma concreta, se é necessária a liquidação do julgado1.” De se constatar que a sentença coletiva não exigiu posterior liquidação.
Noutro giro, dos documentos anexados, infiro que a parte agravada ocupa o cargo de Professora III do Quadro Único de Pessoal do Município de Açailândia/MA, sem demonstração de que exerce função alheia à docência, pontuando, com arrimo em tais assentamentos funcionais, em poder do agravante, que o ente municipal pode constatar a carga horária de trabalho e quanto faz jus à agravada no tocante à sentença coletiva tratada, de modo que não subsiste a iliquidez do título judicial.
Este Sodalício, em situação recente e semelhante, assim decidiu: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE EXIGE MEROS CÁLCULOS.
RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Busca o agravante a reforma da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade apresentada pelo Município de Açailândia, por entender ser o título líquido.
Para tanto, defende: error in procedendo, uma vez que a execução de título judicial oriundo de ação coletiva, antes de ser executado deve ser liquidado.
II - A norma disposta no art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil traz exceção à necessidade de liquidação de sentença preceituando que “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.” III - Na hipótese, com base nos seus assentos funcionais, em poder da administração, esta pode verificar a carga horária de trabalho e quanto faz jus a agravada com base na sentença coletiva, de forma que os pontos elencados como indícios de iliquidez do título, a princípio, não estão configuradas.
Agravo de Instrumento Improvido. (TJMA.
A.I. n° 0805392-63.2022.8.10.0000. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
José de Ribamar Castro.
DJe. 8.7.2022) Nesses termos, deve o recurso ser desprovido.
Dispositivo Forte nessas razões, atento ao art. 93, IX, da CF/1988, arts. 11, caput, e 932, III, do CPC, art. 319, § 1°, do RITJMA, sem interesse ministerial, CONHEÇO do presente recurso e NEGO A ELE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Ciência ao Ministério Público do Estado do Maranhão.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 STJ.
AgInt nos EDcl no REsp de nº 1.913.333/RJ. 1ª Turma.
Rel.
Min.
Gurgel de Faria.
DJe. 30.3.2022. -
18/10/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 11:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/07/2022 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 06/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 30/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 16:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/06/2022 11:43
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
02/06/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 08:55
Juntada de contrarrazões
-
17/05/2022 02:18
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2022.
-
17/05/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807860-97.2022.8.10.0000 Agravante : Município de Açailândia Procurador : Renan Rodrigues Sorvos Agravada : Maria Mendes Costa de Sousa Advogado : Thiago Sebastião Campelo Dantas (OAB/MA 9.487) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, manejado pelo Município de Açailândia em face da decisão do Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia/MA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800313-71.2021.8.10.0022, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante.
Em suas razões (ID nº 16225456), o agravante sustenta, em síntese, que existe necessidade de liquidação do julgado, qual seja, sentença proferida em sede de ação coletiva, não se tratando de hipótese meros cálculos aritméticos.
Diante disso, requer a antecipação da tutela recursal a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão impugnada, e, no mérito, pleiteia a cassação definitiva da decisão.
Colacionou aos autos os documentos constantes nos ID’s nº 16225451-55. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade do vertente recurso, todavia, em juízo de cognição sumária, limitar-me-ei a enfrentar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela.
De início, importante ressaltar que a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida de caráter excepcional, sendo indispensável a comprovação, de plano, de que a espera do julgamento do recurso poderá ocasionar perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que seja relevante a fundamentação.
Assim, deve o pedido de antecipação da tutela recursal estar dentro dos limites estabelecidos nos arts. 1.019, I, do Código de Processo Civil e 649, I, do RITJMA.
Diz a norma: Art. 1.019, CPC.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 649, RITJMA.
Recebido no Tribunal, o agravo será imediatamente distribuído, e se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, o relator, no prazo de cinco dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ademais, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso encontra-se estabelecida no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Dessa forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que, para concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo do dano ou (iii) risco ao resultado útil do processo.
Acerca do tema, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves[1]: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
No caso em tela, em sede de cognição sumária, penso que o agravante não demonstrou a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida.
Compulsando os autos, observo que fora aplicado o disposto no art. 509, § 2º do CPC, que permite ao credor promover o cumprimento de sentença quando a apuração do valor devido depender apenas de cálculo aritmético.
Não vislumbro, desse modo, a alegada probabilidade do direito.
Nesse sentido: É pacífico o entendimento de que a fase de liquidação de sentença não constitui etapa obrigatória para o cumprimento de sentença, quando a apuração do valor exequendo depender apenas de cálculos aritméticos (STJ - AgInt no REsp: 1182789 RJ 2010/0038045-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2017).
Já o risco ao resultado útil do processo se mostra em caráter inverso, considerando que a suspensão dos efeitos da decisão poderá obstaculizar o direito da agravada, posto que pendentes os autos de remessa à Contadoria Judicial.
Nesse contexto, com arrimo no art. 93, IX, da CF/1988 e por tudo mais que dos autos consta, não demonstrados os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao vertente recurso, INDEFIRO o pleito e determino a intimação da parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, CPC[2].
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, inciso III, CPC[3]).
Uma via desta decisão servirá de Ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – volume único. 12 ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020. p. 1677 [2] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso [3] Art. 1.019, CPC.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/05/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 13:35
Juntada de malote digital
-
13/05/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 12:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/04/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 19:33
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001350-94.2012.8.10.0051
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Maria de Nazare Silva
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2025 15:19
Processo nº 0001350-94.2012.8.10.0051
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Maria de Nazare Silva
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2012 00:00
Processo nº 0800317-92.2022.8.10.0016
Ana Maria Costa Mesquita
Mgw Ativos - Gestao e Administracao de C...
Advogado: Osmar de Oliveira Neres Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2022 08:58
Processo nº 0800317-92.2022.8.10.0016
Ana Maria Costa Mesquita
Mgw Ativos - Gestao e Administracao de C...
Advogado: Igor Guilhen Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2022 11:57
Processo nº 0016783-89.2015.8.10.0001
Edvaneide Luz Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2015 00:00