TJMA - 0825392-81.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 09:02
Baixa Definitiva
-
20/10/2023 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
20/10/2023 09:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/10/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES VELOZO GONCALVES em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:01
Publicado Ementa em 27/09/2023.
-
27/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual de 07 a 14 de setembro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825392-81.2022.8.10.0001– SÃO LUÍS/MA Apelante: Maria das Dores Velozo Goncalves Advogado: Dr.
Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes - OAB MA 10106 Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Dr.
Antonio de Moraes Dourado Neto - OAB MA11812-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS.
RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PROVIMENTO.
I - A análise dos autos denota que a questão de ordem levantada pela instituição financeira é pertinente e também se evidencia que o referido pedido envolve matéria de ordem pública, arguível em qualquer momento processual .Pois sua finalidade é evitar a duplicidade de processos sobre o mesmo objeto e garantir a segurança jurídica.
Portanto, mesmo que não tenha sido alegada anteriormente, a litispendência pode ser alegada a qualquer momento, até porque ainda não houve o trânsito em julgado do respectivo processo em análise; II - a litispendência é caracterizada quando há identidade da ação que está em curso, e uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC/2015 e arts. 301, §§ 1º e 3º, do CPC/1973).
Analisando ambos os autos, especialmente a petição inicial, constata-se que o autor propôs demandas idênticas, merecendo extinção sem resolução de mérito, a segunda e ora originária ação; III – apelação provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 14 de setembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
25/09/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 10:30
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELADO) e provido
-
14/09/2023 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:12
Juntada de parecer do ministério público
-
04/09/2023 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2023 14:24
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 11:08
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/08/2023 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/07/2023 07:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2023 14:54
Juntada de parecer do ministério público
-
24/06/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES VELOZO GONCALVES em 23/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
05/06/2023 00:02
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
05/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825392-81.2022.8.10.0001– SÃO LUÍS/MA Apelante: Maria das Dores Velozo Goncalves Advogado: Dr.
Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes, OAB MA 10106 Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Dr.
Antonio de Moraes Dourado Neto - OAB MA11812-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc.
Considerando que o apelado se manifestou nos autos sobre a ocorrência da litispendência que é matéria de ordem pública (id. 23492203), retornem os presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça, para caso entenda necessário, se manifestar sobre o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de maio de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
30/05/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/05/2023 23:09
Juntada de petição
-
15/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825392-81.2022.8.10.0001– SÃO LUÍS/MA Apelante: Maria das Dores Velozo Goncalves Advogado: Dr.
Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes, OAB MA 10106 Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Dr.
Antonio de Moraes Dourado Neto - OAB MA11812-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc.
Considerando que o apelado se manifestou nos autos com informações relevantes para o deslinde da causa (id. d23505577), determino a intimação da parte apelante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, com fulcro nos arts.10 c/c e 435 do CPC1.
Após, retornem-me conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de maio de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos -
11/05/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES VELOZO GONCALVES em 13/02/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:55
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
13/02/2023 18:47
Juntada de petição
-
13/02/2023 14:17
Juntada de petição
-
07/02/2023 11:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 15:58
Juntada de petição
-
20/12/2022 16:44
Juntada de petição
-
20/12/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0825392-81.2022.8.10.0001 APELANTE: MARIA DAS DORES VELOZO GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado pela embargante em sede de aclaratórios, determino a intimação do ente público embargado para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 1.023, §2o, do CPC1, observado o constante no art. 1832 do CPC.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. 15 de dezembro de 2022 Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
18/12/2022 23:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 21:48
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
15/12/2022 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/12/2022 10:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
08/12/2022 01:55
Publicado Ementa em 08/12/2022.
-
08/12/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Intimação
Sessão do dia 24 de novembro a 01 de dezembro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825392-81.2022.8.10.0001– SÃO LUÍS/MA Apelante: Maria das Dores Velozo Goncalves Advogado: Dr.
Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes - OAB MA 10106 Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Dr.
Antonio de Moraes Dourado Neto - OAB MA11812-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
NÃO UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO.
APENAS SAQUE DO EMPRÉSTIMO.
PRESENÇA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR.
EMPRÉSTIMO LÍCITO, MAS NECESSÁRIA CONVERSÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
EXTRAPOLAÇÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM PROPORCIONAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Embora acostado aos autos e devidamente assinado, o contrato não foi claro quanto ao número de parcelas firmadas (início e fim), bem como quanto aos juros aplicados, se correspondiam a juros na modalidade cartão de crédito (rotativo) ou de empréstimo consignado; II - “Logo, em que pese lícita a contratação quanto a forma consignada, o ilimitado refinanciamento do saldo remanescente pela instituição bancária, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor (art. 51, IV, e §1º, III, CDC), gerando, por conseguinte, vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC)” (TJMA.
Apelação Cível nº 029905/2019.
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Terceira Câmara.
Publicação: 19/10/2020); III - o apelante faz jus, portanto, à readequação dos encargos, para que seja respeitado o limite de juros de empréstimo consignado à época da contratação, com determinação do número de parcelas fixas, respeitado o limite da margem total de comprometimento dos rendimentos líquidos da parte autora; IV – o caso em apreço carrega inerente abalo à moral.
Não obstante, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa e,
por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor deve ser arbitrado em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável; V - apelo conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luís, 01 de dezembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
06/12/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 12:09
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELADO) e provido em parte
-
05/12/2022 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 14:39
Juntada de parecer do ministério público
-
21/11/2022 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2022 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/11/2022 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/11/2022 15:03
Juntada de parecer do ministério público
-
26/10/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 09:58
Recebidos os autos
-
24/10/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 09:57
Distribuído por sorteio
-
21/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801950-61.2020.8.10.0032 Requerente: MARIA BERNARDA MARQUES VIEIRA Requerido(a): MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR DESPACHO Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, intime-se o apelado para contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Independente de novo despacho (art. 1.010, § 3º, do CPC), decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com nossos cumprimentos e homenagens.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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