TJMA - 0803024-05.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 14:18
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 14:17
Transitado em Julgado em 14/09/2021
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15/09/2021 14:12
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 14:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA PIRES em 14/09/2021 23:59.
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22/08/2021 07:20
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803024-05.2020.8.10.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: EULINA ALMEIDA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - MA18103 Réu: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI - MG147850 SENTENÇA/INTIMAÇÃO Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por EULINA ALMEIDA DE ARAUJO em face da RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos da ação em epígrafe, com o intuito de discutir o negócio jurídico que deu causa a emissão do título de crédito em poder da embargada. Adrede as partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação), nos termos fixados na ata da audiência realizada em 03/08/2021 (ID 50070521). O artigo 840 do Código Civil reza que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita a verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de deliberação).
Com efeito, o art. 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de deliberação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
EM FACE DO EXPOSTO e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes (ID 50070521) com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do CPC, e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Outrossim, desde já, autorizo a expedição do(s) alvará(s)/ofício(s) que se fizer(em) necessário(s) ao cumprimento desta sentença.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Itapecuru Mirim/MA, 16 de agosto de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
18/08/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 16:32
Homologada a Transação
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16/08/2021 14:17
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 11:25
Homologada a Transação
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12/08/2021 09:37
Juntada de petição
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11/08/2021 18:48
Juntada de petição
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07/08/2021 03:10
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 03/08/2021 09:00.
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07/08/2021 03:10
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 03/08/2021 09:00.
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03/08/2021 15:17
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 14:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/08/2021 09:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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02/08/2021 21:29
Juntada de petição
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26/07/2021 04:00
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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21/07/2021 09:02
Juntada de petição
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19/07/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 16:26
Audiência Conciliação designada para 03/08/2021 09:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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19/07/2021 16:26
Juntada de Certidão
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25/06/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 10:35
Juntada de petição
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27/04/2021 14:35
Conclusos para despacho
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27/04/2021 14:35
Juntada de Certidão
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24/04/2021 03:13
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 03:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA PIRES em 23/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 11:11
Juntada de petição
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29/03/2021 00:38
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803024-05.2020.8.10.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: EULINA ALMEIDA DE ARAUJO Advogado do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - MA18103 Réu: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI - MG147850 DESPACHO/INTIMAÇÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio será entendido como aquiescência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
25/03/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 08:36
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 09/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 08:28
Conclusos para despacho
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19/02/2021 08:28
Juntada de Certidão
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18/02/2021 15:27
Juntada de impugnação aos embargos
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12/02/2021 01:22
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803024-05.2020.8.10.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: EULINA ALMEIDA DE ARAUJO Advogado do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - OAB/MA 18103 Réu: RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI - OAB/MG 147850 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação da parte requerida, por meio de seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (dez) dias, apresentar reposta aos embargos (art.920, do NCPC). .Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim (MA), Estado do Maranhão, aos 10 de fevereiro de 2021.
RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim (Assinado de ordem do MM.
Juiz, nos termos do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
10/02/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 15:04
Juntada de Certidão
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12/12/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 14:45
Conclusos para despacho
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09/12/2020 14:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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