TJMA - 0806630-20.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 08:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 06:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RAMOS DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2023 23:59.
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02/12/2022 00:34
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 11:31
Juntada de malote digital
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30/11/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 11:46
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO RAMOS DA SILVA - CPF: *17.***.*50-02 (AGRAVANTE) e provido
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04/07/2022 10:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2022 10:36
Juntada de parecer do ministério público
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21/06/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2022 23:59.
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09/06/2022 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 03:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RAMOS DA SILVA em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2022.
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18/05/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 13:44
Juntada de malote digital
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806630-20.2022.8.10.0000 Agravante : Maria do Socorro Ramos da Silva Advogado : Igor Gomes de Sousa (OAB/MA 11.704-A) Agravado : Banco Bradesco S/A Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Maria do Socorro Ramos da Silva em face da decisão da Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0800189-08.2022.8.10.0102, que determinou a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a agravante demonstrasse a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida, servindo-se de ferramentas gratuitas denominadas “consumidor.gov.br”, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos.
Em suas razões (ID nº 15825234), a agravante sustenta, em síntese, que a exigência afronta diretamente o art. 37 da Constituição Federal (princípio da legalidade), bem como o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88.
Argumenta, ainda, que a própria existência de cobrança indevida é suficiente a demonstrar a existência de interesse processual.
Diante disso, requer a antecipação da tutela recursal a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão impugnada, e, no mérito, pleiteia o provimento do recurso, a fim de que haja o regular prosseguimento do feito.
Colacionou aos autos os documentos (ID’s nº 15825235, 15825236). É o breve relatório.
Passo à decisão.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita e, exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade do vertente recurso, todavia, em juízo de cognição sumária, limitar-me-ei a enfrentar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela.
De início, importante ressaltar que a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida de caráter excepcional, sendo indispensável a comprovação, de plano, de que a espera do julgamento do recurso poderá ocasionar perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que seja relevante a fundamentação.
Assim, deve o pedido de antecipação da tutela recursal estar dentro dos limites estabelecidos nos arts. 1.019, I, do Código de Processo Civil e 649, I, do RITJMA.
Diz a norma: Art. 1.019, CPC.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 649, RITJMA.
Recebido no Tribunal, o agravo será imediatamente distribuído, e se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, o relator, no prazo de cinco dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ademais, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso encontra-se estabelecida no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Dessa forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que, para concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo do dano ou (iii) risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, em sede de cognição sumária, penso que a agravante demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Isso porque, a decisão que determinou a suspensão para demonstração do interesse de agir, merece reparo, pois, incabível condicionar a análise do feito a comprovação de tentativa de conciliação através de plataforma digital.
Com efeito, as plataformas públicas “www.cnj.jus.br/mediacaodigital” e “consumidor.gov.br”, bem como o PROCON, buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação, a fim de diminuir a judicialização de demandas, assim como estão alinhados à Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo CNJ.
Ocorre que tais ferramentas não vinculam as partes e não devem ser óbices para o acesso à jurisdição, conforme norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso XXXV, que confere o direito de acesso amplo à justiça.
Dessa forma, não deve ser imposto ao consumidor a utilização da via alternativa, tampouco condicionar o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EXIGÊNCIA PRÉVIA DE REGISTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA EM PLATAFORMA DIGITAL NA TENTATIVA DE ACORDO.
DESNECESSIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Pretende a recorrente a reforma da sentença, a qual o juízo singular julgou extinto feito sem resolução de mérito face a ausência de emenda à inicial no sentido de determinar a comprovação do registro da reclamação administrativa em plataforma digital, com fins de realizar conciliação.
II. É cediço, que o Código de Processo Civil prevê em seu art. 3º, § 3º, que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".
III.
Entretanto, a prévia tentativa de composição extrajudicial, não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, o que não configura necessário fundamento para a extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
IV.
Logo, sentença deve anulada, tendo em vista ser desnecessária a comprovação da conciliação extrajudicial prévia em plataforma digital com o regular prosseguimento do feito.
V.
Apelo provido. (ApCiv 0414002019, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/03/2021, DJe 05/03/2021) Do mesmo modo, encontra-se presente o periculum in mora, eis que a parte agravante demonstrou que poderá vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, caso mantida a decisão singular, na medida em que terá a ação extinta, caso não demonstrada a tentativa de mediação prévia.
Nesse contexto, com arrimo no art. 93, IX, da CF/1988 e por tudo mais que dos autos consta, ante a inequívoca conjugação dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, DEFIRO a suspensividade pleiteada e determino a intimação da parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, CPC[1].
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, inciso III, CPC[2]).
Uma via desta decisão servirá de Ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso [2] Art. 1.019, CPC.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/05/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 11:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/04/2022 08:41
Conclusos para decisão
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04/04/2022 19:37
Conclusos para decisão
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04/04/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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