TJMA - 0800657-45.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 21:00
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 21:00
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:47
Decorrido prazo de THIAGO LIMA ALMADA em 02/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:47
Decorrido prazo de GLEBERSON LIMA ALMADA em 02/06/2025 23:59.
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07/05/2025 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2025 10:41
Juntada de protocolo
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25/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 19:49
Conclusos para despacho
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31/10/2024 19:49
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2024 22:19
Conclusos para despacho
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07/02/2024 04:48
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:48
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:29
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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30/01/2024 17:35
Juntada de petição
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19/01/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 10:06
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:49
Juntada de Certidão
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05/11/2022 00:10
Juntada de Certidão
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31/07/2022 15:27
Decorrido prazo de THIAGO LIMA ALMADA em 27/07/2022 23:59.
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31/07/2022 07:50
Decorrido prazo de GLEBERSON LIMA ALMADA em 27/07/2022 23:59.
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11/07/2022 15:40
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 09/06/2022 23:59.
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11/07/2022 14:28
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 09/06/2022 23:59.
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10/07/2022 01:10
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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10/07/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800657-45.2022.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A EXECUTADO: JOAO MARTINS DA SILVA DESPACHO Estando a petição de cumprimento de sentença de acordo com as exigências do art. 524 do NCPC, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, tudo nos termos do art. 523, in fine, do NCPC.
Em sendo caso de cumprimento de sentença de processo físico, proceda a secretaria judicial com o cadastramento do advogado habilitado nos autos físicos a fim de viabilizar a intimação da parte executada através do sistema PJE, nos moldes do art. 5º, I do Portaria Conjunta TJMA 05/2017. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (art. 523, §1º, NCPC), sem condenação em honorários executivos (ENUNCIADO 971, FONAJE). Realizada a penhora, intime-se a executada para a apresentação de embargos à execução (ENUNCIADO 142 do FONAJE2). Intimem-se.
Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 13 de Junho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão 1ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 2ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). -
04/07/2022 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 13:11
Conclusos para despacho
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08/06/2022 11:52
Juntada de petição
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20/05/2022 00:56
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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20/05/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800657-45.2022.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A EXECUTADO: JOAO MARTINS DA SILVA DESPACHO Percebe-se que petição de cumprimento de sentença não atendeu às exigências do art. 524 do NCPC e do art. 2º da PORTARIA-CONJUNTA-52017 do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, a saber (itens em destaque): Art. 2º.
A petição inicial requerendo a liquidação, cumprimento provisório ou definitivo de sentença, em conformidade com o disposto nos art. 522, parágrafo único, e art. 524, do Código de Processo Civil, deverá conter: I - nome completo, o número de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do(s) exequente(s) e do(s) executado(s), observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º, do NCPC; II - endereços atualizados das partes; III – indicação do(s) nome(s) do(s) advogado(s) ou defensor(es) público(s) das partes para fins de conferência do correto cadastramento e realização da(s) intimação(ões) em conformidade com o art. 513, § 2º, I, II, III e IV, do Novo Código de Processo Civil; IV – o valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da lei, notadamente o disposto nos incisos II, III, IV, V e VI, do art. 524, do Código de Processo Civil1, observadas as especificidades de cada modalidade de cumprimento de sentença. § 1º.
O requerimento dirigido ao juízo competente deverá estar acompanhado de reproduções digitalizadas das seguintes peças do processo, cuja originalidade deverá ser declarada na petição pelo(a) advogado(a) signatário(a), sob sua responsabilidade pessoal (NCPC, art. 522, Parágrafo único), observado o disposto no art. 425, VI, do Código de Processo Civil, considerando-se, como requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos apresentados em formato eletrônico, a assinatura digital efetivada no momento do protocolo do peticionamento eletrônico com a utilização de certificado digital emitido por autoridade integrante infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente da (ICP-Br): a) documentos pessoais das partes; b) sentença ou decisão a ser liquidada ou executada; c) certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo, quando se tratar de cumprimento provisório de sentença ou decisão; d) certidão de trânsito em julgado, quando se tratar de cumprimento definitivo de sentença; e) acórdão, se houver; f) decisão de habilitação, se for o caso; g) procuração(ões) outorgada(s) pela(s) parte(s); h) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para permitir a exata compreensão da sentença a ser liquidada, ou para demonstrar a existência do crédito, no caso de cumprimento de sentença. Dito isto, INTIME-SE o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial em relação às exigências destacadas, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 771, parágrafo único c/c art. 321, parágrafo único do NCPC). Intimem-se.
Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 03 de Maio de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão 1 Em atenção ao princípio da cooperação esculpido no art. 6º do NCPC, recomenda-se o uso da plataforma http://www.drcalc.net/correcao.asp?it=3&ml=Calc a qual demonstra, por meio de memorial de cálculo, todos os requisitos exigidos no art. 524 do NCPC. -
17/05/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 13:53
Conclusos para despacho
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02/05/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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