TJMA - 0800458-24.2019.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 11:40
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 11:40
Transitado em Julgado em 27/07/2022
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27/07/2022 20:31
Decorrido prazo de SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA em 18/07/2022 23:59.
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29/06/2022 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2021 02:01
Decorrido prazo de SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA em 12/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 07:56
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 11/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:35
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA PEREIRA em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:01
Decorrido prazo de SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 01:50
Publicado Sentença (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800458-24.2019.8.10.0079 DATA: 21 de janeiro de 2021, às 10 h PRESENTES NA SALA VIRTUAL: Juíza de Direito: Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros De Melo Moreira Parte ré: Banco do Bradesco Preposto: Fábio Henrique Borba Ferreira, CPF *11.***.*39-99 Advogado: Lucas Ladislau Ferreira, OAB/MG 170.652 AUSENTE: Parte autora: Raimunda da Silva Ferreira Advogado da autora: Dr.
Soliman Nascimento Pereira, OAB/MA 7.795 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ABERTURA: Aberta a audiência, verificou-se a presença das pessoas acima identificadas, ausente a parte autora, e seu advogado, mesmo tendo sido intimado na audiência anterior, sob ID 39383118.
DOCUMENTOS APRESENTADOS/MANIFESTAÇÃO: Sem requerimentos.
DELIBERAÇÃO DO MAGISTRADO – SENTENÇA: “Nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, não é necessário elaboração de relatório nas sentenças dos processos sob o rito dos Juizados Especiais.
Dessa forma, dispensado o relatório, passo a mencionar os elementos de convicção e fixar a decisão.
A Lei nº 9.099/95 arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo (art. 51, I).
No caso em questão, a parte autora foi devidamente intimada em audiência, conforme Id. 39383118, porém deixou de comparecer para este ato.
Segundo o § 1º do art. 19 da Lei 9.099/95, ‘(…) dos autos praticados em audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes (…)’.
Desta feita, considerando a ausência injustificada da parte autora, não resta alternativa senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Desta forma, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, encerrou-se este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ____________________, servidora, digitei e vai subscrito pela Magistrada. Dra.
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca de Cândido Mendes -
09/02/2021 20:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 08:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 15:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/01/2021 10:00 Vara Única de Cândido Mendes .
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29/01/2021 15:12
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/01/2021 14:02
Juntada de petição
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19/01/2021 10:48
Juntada de petição
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16/01/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2021 10:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/01/2021 10:00 Vara Única de Cândido Mendes.
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18/12/2020 12:12
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 10/12/2020 10:30 Vara Única de Cândido Mendes.
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18/12/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 08:50
Juntada de petição
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05/12/2020 03:26
Decorrido prazo de SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA em 04/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 13:37
Juntada de contestação
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17/11/2020 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 16:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/12/2020 10:30 Vara Única de Cândido Mendes.
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17/11/2020 16:03
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2020 09:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/11/2020 08:40 Vara Única de Cândido Mendes .
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10/11/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 08:59
Juntada de protocolo
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05/10/2020 17:24
Juntada de Certidão
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05/10/2020 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2020 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2020 09:51
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 03/11/2020 08:40 Vara Única de Cândido Mendes.
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24/09/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 09:47
Conclusos para despacho
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18/05/2020 09:46
Juntada de Certidão
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17/02/2020 00:47
Publicado Intimação em 17/02/2020.
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15/02/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2020 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2020 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2020 08:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/05/2020 08:30 Vara Única de Cândido Mendes.
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11/02/2020 20:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2019 09:10
Juntada de petição
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14/05/2019 09:52
Conclusos para decisão
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14/05/2019 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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