TJMA - 0800273-77.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 14:12
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRUNO SOUSA MORAES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ISMAEL MATHEUS SOUZA MORAES em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:17
Juntada de petição
-
05/04/2024 10:28
Juntada de termo de juntada
-
02/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 17:22
Juntada de petição
-
25/03/2024 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2024 14:20
Juntada de termo
-
26/02/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 05:36
Decorrido prazo de ISMAEL MATHEUS SOUZA MORAES em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 05:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRUNO SOUSA MORAES em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:19
Desentranhado o documento
-
16/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:18
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
16/11/2023 02:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRUNO SOUSA MORAES em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 02:31
Decorrido prazo de ISMAEL MATHEUS SOUZA MORAES em 14/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 03:57
Juntada de petição
-
01/11/2023 01:49
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
01/11/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800273-77.2022.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Acidente de Trânsito Exequente: KACYARA BATISTA DE SOUSA Executado: ALEXANDRE BRUNO SOUSA MORAES e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: KACYARA BATISTA DE SOUSA ADVOGADO(A): ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - OABMA15533-A EXECUTADO: ALEXANDRE BRUNO SOUSA MORAES ADVOGADO(A): JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES - OABMA18064 ADVOGADO(A): JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA - OABMA11426-A ADVOGADO(A): BRENDA KARLA DE SOUSA SILVA - OABMA15798 EXECUTADO: ISMAEL MATHEUS SOUZA MORAES ADVOGADO(A): JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES - OABMA18064 ADVOGADO(A): JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA - OABMA11426-A ADVOGADO(A): BRENDA KARLA DE SOUSA SILVA - OABMA15798 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
D E C I S Ã O Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA propostos por ALEXANDRE BRUNO SOUSA MORAES e ISMAEL MATHEUS SOUZA MORAES , na fase de Cumprimento de Sentença em que KACYARA BATISTA DE SOUSA , sob o fundamento de que ocorreu excesso de execução.
Arguiu a empresa embargante, em síntese, que a excesso na execução, uma vez que no acórdão que reduziu os valores referentes a dano moral não informou que deveria incidir juros e correção monetária.
Devidamente intimada, a embargada apresentou resposta de id nº. 100308641 requerendo a improcedência dos embargos, alegando que recurso não alterou o ponto referente a incidência de juros, fica claro que será da data determinada na sentença, ressalvada a redução imposta no acordão .
Certidão de atualização do débito no ID 103690016, sendo intimado as partes para manifestação, sendo que a executada não concordou.
DO MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Ressalto, inicialmente, que a arguição apresentada é uma das hipóteses de cabimento de embargos em sede de juizados especiais, ao teor do art. 52, IX, a, da lei de regência deste microssistema, verbis: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre : a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Em razão da previsão supra e da tempestividade da medida, conheço os presentes embargos.
No caso em questão, a embargante alega que ocorreu excesso de execução em virtude da atualização do débito sendo que no acórdão que modificou a sentença não prevê incidência de correção monetária ou juros de mora.
Analisando os autos, verifico que não há como prosperar as alegações da embargante, vez que na sentença de ID 67811168 consta que o valor da reparação extrapatrimonial deverá ser corrigida conforme Súmula 362 do STJ e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação, bem como a correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
Cumpre destacar que os parâmetros de atualização do débito estipulados na sentença não foram alterados no Acordão que julgou o Recurso Inominado interposto, em razão de não ter sido matéria impugnada no referido recurso.
Como os valores concernentes a dano moral foram apenas reduzidos, mantêm-se os critérios de atualização do débito estipulado na sentença.
Com efeito, a situação exposta nos autos ficou muito bem explicitada através da certidão emitida pela Secretaria Judicial em ID 103690016, que apontou como valor correto a ser pago pelo executado Alexandre Bruno Sousa Mores a quantia de R$ 1.053,56 e pelo executado Ismael Matheus Souza Moraes o valor de R$ 351,19 , bem como contendo informações acerca dos parâmetros utilizados na atualiza ção o valor.
Ressalta-se que além dos valores penhorados há saldo remanescente devidos ao autor, devendo ser executado de Alexandre Bruno Sousa Mores a quantia de R$ 75,89 e de Ismael Matheus Souza Moraes o valor de R$ 25,30.
Assim, reputo corretos os cálculos de débito remanescente sendo devido ao exequente o valor de R$ 1.404,75 (um mil quatro centos e quatro reais e setenta e cinco centavos) , sendo que desta quantia está penhorado R$ 1.323,56 , restando saldo remanescente n o valor de R$ 101,19 devidos a autora, portanto, não havendo excesso na execução.
Portanto, não há que se falar em excesso na execução, devendo a execução prosseguir para penhora dos referidos valores.
DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos acima mencionados, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO por ausência de excesso de execução .
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial dos valores penhorados em favor da exequente.
Ato contínuo, determino o prosseguimento da execução do saldo remanescente de R$ 101,19 ( cento e um reais e dez enove centavos) , com a determinação para que a Secretaria promova a REALIZAÇÃO de PENHORA ON-LINE.
Condeno ainda a embargante ao pagamento das custas conforme dispõe o artigo 55, parágrafo único inciso II, da Lei 9.099/95, por terem sido considerados improcedentes os presentes embargos.
Intime-se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 24 de outubro de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 26 de outubro de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
26/10/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 09:49
Outras Decisões
-
23/10/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 02:35
Decorrido prazo de KACYARA BATISTA DE SOUSA em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:55
Juntada de petição
-
16/10/2023 00:35
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
16/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
16/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
16/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800273-77.2022.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Acidente de Trânsito Exequente: KACYARA BATISTA DE SOUSA Executado: ALEXANDRE BRUNO SOUSA MORAES e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: KACYARA BATISTA DE SOUSA ADVOGADO(A): ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - OABMA15533-A EXECUTADO: ALEXANDRE BRUNO SOUSA MORAES ADVOGADO(A): JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES - OABMA18064 ADVOGADO(A): JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA - OABMA11426-A ADVOGADO(A): BRENDA KARLA DE SOUSA SILVA - OABMA15798 EXECUTADO: ISMAEL MATHEUS SOUZA MORAES ADVOGADO(A): JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES - OABMA18064 ADVOGADO(A): JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA - OABMA11426-A ADVOGADO(A): BRENDA KARLA DE SOUSA SILVA - OABMA15798 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Considerando a divergência dos cálculos apresentados pela parte autora em relação a atualização monetária, determino que a Contadoria Judicial realize os cálculos para apurar o valor devido a parte autora .
Juntados os cálculos, Intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise dos embargos à execução.
Imperatriz-MA, 1 de setembro de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - INTIMADO(A)para, no prazo de 5 dias, MANIFESTAR-SE acerca dos CÁLCULOS id 103690016.
Imperatriz-MA, 11 de outubro de 2023 PEDRO GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário Matrícula 124156 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
11/10/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 15:05
Conta Atualizada
-
01/09/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 23:22
Juntada de petição
-
07/08/2023 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 12:50
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 23:49
Juntada de petição
-
20/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:04
Juntada de termo de juntada
-
15/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 10:08
Juntada de termo
-
08/06/2023 11:52
Juntada de petição
-
07/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 10:08
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2023 23:09
Juntada de petição
-
17/05/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 08:03
Recebidos os autos
-
17/05/2023 08:03
Juntada de despacho
-
17/08/2022 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
13/08/2022 19:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRUNO SOUSA MORAES em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 15:02
Juntada de apelação
-
12/08/2022 23:59
Juntada de petição
-
27/07/2022 06:17
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 18:19
Não recebido o recurso de ALEXANDRE BRUNO SOUSA MORAES - CPF: *54.***.*12-64 (REU) e ISMAEL MATHEUS SOUZA MORAES - CPF: *14.***.*23-17 (REU).
-
30/06/2022 22:40
Juntada de petição
-
30/06/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:47
Juntada de petição
-
28/06/2022 16:04
Juntada de recurso inominado
-
18/06/2022 00:26
Juntada de petição
-
13/06/2022 16:51
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
13/06/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 10:50
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
26/05/2022 10:26
Conclusos para julgamento
-
26/05/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 22:51
Juntada de petição
-
19/05/2022 00:33
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
19/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 09:22
Conclusos para julgamento
-
12/05/2022 23:09
Juntada de petição
-
09/05/2022 00:28
Juntada de petição
-
06/05/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 15:16
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 14:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/05/2022 10:30 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
26/04/2022 10:14
Juntada de petição
-
21/04/2022 18:27
Juntada de petição
-
21/04/2022 18:24
Juntada de petição
-
20/04/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 13:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/05/2022 10:30 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
20/04/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 13:19
Juntada de petição
-
09/04/2022 15:55
Decorrido prazo de KACYARA BATISTA DE SOUSA em 08/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 09:28
Juntada de petição
-
25/03/2022 12:41
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/03/2022 12:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
25/03/2022 09:19
Juntada de contestação
-
25/03/2022 09:02
Juntada de petição
-
23/03/2022 08:53
Juntada de petição
-
17/03/2022 23:10
Juntada de petição
-
16/03/2022 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 23:01
Juntada de diligência
-
09/03/2022 17:58
Juntada de laudo de exame de corpo de delito
-
04/03/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 16:14
Juntada de diligência
-
01/03/2022 19:31
Juntada de petição
-
21/02/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/03/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
18/02/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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