TJMA - 0800502-23.2021.8.10.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 13:14
Baixa Definitiva
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20/04/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 10:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 07:28
Decorrido prazo de JEFFESSON ARRAES DE MELO em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 07:28
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 03:10
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800502-23.2021.8.10.0063 RECORRENTE: ALCENOR BARRETO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JEFFESSON ARRAES DE MELO - MA20123-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO VERIFICADO.
ACORDÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
A norma processual estatui que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material havido no ato decisório – CPC, art. 1.022. 2.
No caso dos autos, sustenta o embargante a existência de omissão no decisum, em relação aos pontos que não foram devidamente apreciados quando do julgamento do recurso inominado interposto. 3.
Destaco que, de fato, restou existente o vício de omissão alegado, tendo em vista que não houve a devida apreciação do pedido de afastamento da condenação por litigância de má-fé arbitrada pelo juízo monocrático. 4.
No caso entendo que merece acolhimento o pleito formulado em relação à condenação por litigância de má-fé, tendo em vista não restar devidamente demonstrado a conduta ilícita do autor a fim de justificar tal condenação. 5.
Por essa razão, merece acolhimento os embargos de declaração, para afasta a condenação por litigância de má-fé arbitrada na origem. 6.
Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal – MA, por unanimidade, em admitir e acolher os embargos de declaração opostos, nos termos do acórdão.
Acompanharam o voto da Relatora, a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire e o Juiz Diego Duarte de Lemos.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 8 a 15 de março do ano de 2023.
Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
20/03/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 10:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/03/2023 17:13
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2023 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800502-23.2021.8.10.0063 RECORRENTE: ALCENOR BARRETO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JEFFESSON ARRAES DE MELO - MA20123-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 08/03/2023 e o término às 15:00 do dia 15/03/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que, em julgamento de embargos de declaração, não haverá sustentação oral, conforme Art.309, §1 do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 1 de março de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
01/03/2023 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/03/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2023 07:49
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:43
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:40
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/01/2023 23:59.
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17/01/2023 13:01
Conclusos para decisão
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17/01/2023 13:00
Juntada de termo
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17/01/2023 13:00
Juntada de Certidão
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27/12/2022 16:33
Juntada de contrarrazões
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16/12/2022 01:26
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800502-23.2021.8.10.0063 RECORRENTE: ALCENOR BARRETO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JEFFESSON ARRAES DE MELO - MA20123-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) Ato ordinatório de id. 22420720, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: " ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA) Na forma do art. 1.023, § 2º, NCPC, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular sua resposta, em razão da interposição de embargos de declaração de Id nº 21635094.
Bacabal -MA, 13 de dezembro de 2022.
Daniela Mendonça Silva Braga Secretária Judicial " Bacabal-Ma, 14 de dezembro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
14/12/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 17:20
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2022 17:19
Juntada de Certidão
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07/12/2022 06:05
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 08:42
Juntada de petição
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14/11/2022 01:28
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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13/11/2022 11:23
Juntada de embargos de declaração (1689)
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12/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800502-23.2021.8.10.0063 RECORRENTE: ALCENOR BARRETO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JEFFESSON ARRAES DE MELO - MA20123-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DA PARTE À AUDIÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente feito, verifico que o processo foi extinto sem resolução de mérito, com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência una, apesar de intimada. 2 – É inequívoco que a parte autora descumpriu ato processual essencial para o deslinde do feito, o qual resultou na extinção do processo sem resolução de mérito.
Dessa forma, uma vez verificada a ausência da autora à audiência una, que informou não mais possuir interesse no prosseguimento do feito, a sentença extintiva deve ser mantida em sua inteireza. 3 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4 – Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada em seu inteiro teor.
Custas processuais pelo pelo recorrente, nos termos da lei.
Sem condenação em honorários.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Ivna Cristina de Melo Freire e Leoneide Delfina Barros Amorim.
Sessão de julgamento presencial realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no dia 31 de outubro de 2022 JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
10/11/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 14:05
Conhecido o recurso de ALCENOR BARRETO TEIXEIRA - CPF: *35.***.*97-34 (RECORRENTE) e não-provido
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04/11/2022 11:27
Juntada de Certidão
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04/11/2022 11:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2022 18:14
Juntada de petição
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18/10/2022 00:32
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800502-23.2021.8.10.0063 RECORRENTE: ALCENOR BARRETO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JEFFESSON ARRAES DE MELO - MA20123-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 31 de outubro de 2022, a partir das 14:00hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes. Bacabal-MA, 14 de outubro de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
14/10/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 11:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/10/2022 15:42
Pedido de inclusão em pauta
-
27/06/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 09:08
Juntada de termo
-
27/06/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/05/2022 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/05/2022 18:34
Juntada de petição
-
19/05/2022 22:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2022 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800502-23.2021.8.10.0063 RECORRENTE: ALCENOR BARRETO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JEFFESSON ARRAES DE MELO - MA20123-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 08/06/2022 e o término às 15:00 do dia 15/06/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 17 de maio de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
17/05/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 23:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/04/2022 09:49
Recebidos os autos
-
04/04/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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