TJMA - 0800907-64.2022.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 00:48
Decorrido prazo de LUIZ RIBEIRO DE AZEVEDO NETO em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:47
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 27/02/2023 23:59.
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28/03/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
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23/03/2023 14:16
Juntada de petição
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21/03/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2023 00:58
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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19/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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16/03/2023 13:45
Conclusos para decisão
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16/03/2023 11:07
Juntada de petição
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12/03/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 15:48
Conclusos para despacho
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09/03/2023 15:10
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800907-64.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Cancelamento de vôo, Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR/DEMANDANTE: LUIZ RIBEIRO DE AZEVEDO NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUELMA DIAS SILVEIRA - MA22621, FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR - MA10791-A, HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA6588-A, WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966 REU/DEMANDADO:DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para condenar a empresa requerida à restituição em favor da autora, dos valores gastos na compra do pacote de viagem cancelado, no valor de R$ 5.170,00(cinco mil, cento e setenta reais), com incidência de correção monetária, a partir da data do desembolso, observados os índices INPC/IBGE, além da incidência de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação e até o efetivo pagamento.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês desde a data do ato ilícito e correção monetária a partir desta data, conforme dispõe as Súmulas nº 54 e 362 do STJ.
Concedo em favor da autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
Em caso de pagamento voluntário, expedir alvar judicial.
Interposto recurso inominado ou embargos de declaração, intimar a outra parte e só então voltar conclusos.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paço do Lumiar, assinatura e data no sistema JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 6 de fevereiro de 2023.
REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário - 
                                            
07/02/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 13:00
Julgado procedente o pedido
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30/09/2022 09:51
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 09:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2022 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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30/09/2022 09:22
Juntada de petição
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29/09/2022 09:39
Juntada de contestação
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26/08/2022 21:58
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2022 05:15
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0800907-64.2022.8.10.0050 DEMANDANTE: LUIZ RIBEIRO DE AZEVEDO NETO DEMANDADO: DECOLAR.
COM LTDA.
A (O) Senhor (a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUELMA DIAS SILVEIRA - MA22621, FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR - MA10791-A, HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA6588-A, WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento REDESIGNADA PARA O DIA 30/09/2022 09:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no PRÉDIO DO FÓRUM, para que seja disponibilizada uma sala, na mesma data, horário e endereço indicado. OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 99981-9199; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 11 de maio de 2022 ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário - 
                                            
11/05/2022 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 16:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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09/05/2022 16:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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