TJMA - 0800771-81.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
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27/10/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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18/10/2022 02:36
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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18/10/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800771-81.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:CARLOS AUGUSTO LEMOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO LEMOS - MA2265 Requerido: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, conforme Art. 1º, e a RESOL-GP - 752022, "Regulamenta a emissão de alvará judicial de liberação de valores depositados em conta de Depósito Judicial Ouro - DJO, nos termos do art. 2º da referida Resolução e dá outras providências", fica a parte credora ciente da juntada do alvará judicial assinado eletronicamente via sistema SISCONDJ. São Luís/MA, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Tecnico Judiciario 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
14/10/2022 12:45
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 12:41
Juntada de Certidão
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13/10/2022 13:24
Juntada de termo
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800771-81.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO LEMOS ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO LEMOS - OABMA2265 POLO PASSIVO: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OABMA11099-A DECISÃO Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora para levantamento do valor de R$ 1.246,32 (um mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), mais acréscimos, depositado no ID 76688382, com a observância das formalidades legais. Sem custas. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa. São Luís/MA, 10/10/2022. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
11/10/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 11:17
Outras Decisões
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05/10/2022 08:22
Conclusos para decisão
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05/10/2022 08:22
Juntada de Certidão
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30/09/2022 15:28
Juntada de petição
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30/09/2022 12:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
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30/09/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800771-81.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:CARLOS AUGUSTO LEMOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO LEMOS - MA2265 Requerido: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos-76688378 - Protocolo São Luís/MA, Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022 SULY ROSA VIEIRA SA Diretor de Secretaria 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
26/09/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 10:50
Juntada de Certidão
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26/09/2022 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2022 22:13
Juntada de protocolo
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21/09/2022 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2022.
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21/09/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800771-81.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:CARLOS AUGUSTO LEMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO LEMOS - MA2265 Requerido: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão, INTIMO a vossa senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do trânsito em julgado da sentença.
Fica a parte credora, advertida que, no caso de requerimento de cumprimento de sentença, essa deverá fazer-se acompanhar da planilha de cálculo atualizada. São Luís/MA, Terça-feira, 13 de Setembro de 2022. JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Servidor(a) do 8º Juizado Especial Cível -
13/09/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 13:18
Juntada de Certidão
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13/09/2022 13:01
Transitado em Julgado em 12/09/2022
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25/08/2022 07:16
Publicado Sentença (expediente) em 25/08/2022.
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25/08/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800771-81.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: CARLOS AUGUSTO LEMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO LEMOS - MA2265 Requerido: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Autor CARLOS AUGUSTO LEMOS relata que comprou um aparelho DVD Player Compacto 3 em 1, Multilaser SP-394, USB/HDMI, no valor de 199,99 (cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), por meio do site da Requerida MAGAZINE LUIZA S/A, contudo, não recebeu o produto.
Por tal motivo, pleiteia indenização por danos materiais e morais.
Em sua defesa, a empresa Requerida, MAGAZINE LUIZA S/A, suscitou retificação do polo passivo da ação e preliminar de ilegitimidade passiva, e refutou o pleito autoral, afirmando que a negociação de compra e entrega fora realizada exclusivamente entre o vendedor da mercadoria e o Autor, sem qualquer participação sua, eis que apenas exerceu a função de intermediação da venda.
Aduziu que já houve o cancelamento da compra e solicitação do estorno.
Requereu a improcedência da ação. Relatório sucinto em que pese sua dispensa, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. Antes de adentrar ao mérito, analiso as preliminares suscitadas.
A empresa suscitou preliminar de ilegitimidade passiva que se confunde com o mérito de suas alegações, e assim será analisada. Superada a tese preliminar passo ao mérito. De início, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte reclamante. Verifico que foram juntados, a fim de corroborar as alegações, contrato firmado pelas partes, atestando a compra, bem como a forma de pagamento. Enfoca a parte Requerida, o fato de que simplesmente intermediou negócio jurídico de compra e venda entre autora e vendedor.
Em função disso, defende não ter qualquer obrigação contratual ou legal de responder pelo prejuízo do autor.
Contudo, o enfoque dado, ao ver do juízo, encontra-se equivocado. Se é verdade que a requerida funcionou, como classificado on-line, aproximando vendedor e comprador, não é menos verdade que tenha prestado à autora um serviço, qual seja, disponibilizar no perigoso e pouco confiável mercado da Internet ofertas de produtos. Ao se apresentar ao comprador como um grande classificado eletrônico de aproximação entre compradores e vendedores, pelo que recebe comissão dos vendedores, a requerida empresta seu nome ao negócio na medida em que confere credibilidade na transação. Não se pode simplesmente equiparar o serviço prestado pela requerida àquele prestado pelos antigos e clássicos classificados de jornais.
Nestes, a informação dada era capaz de aproximar as partes para um encontro pessoal ou por telefone, de modo que a credibilidade do negócio em si deveria ser auferida pelos participantes, “ao vivo”. Nos classificados modernos, realizados por prestadores de serviço como a requerida, em regra, as partes não são aproximadas fisicamente, motivo pelo qual o locus onde foram apresentadas confere, ao menos ao comprador, uma segurança maior quanto ao negócio. Vale lembrar, ainda, que nos classificados antigos, o âmbito territorial era muito reduzido.
Nos modernos, o limite é o mundo! Com isso, são incomparáveis as atuações.
Daí porque, reitera-se, a atuação da empresa requerida no negócio, seja aproximando as partes, seja fornecendo os meios de pagamento, confere sim maior credibilidade ao negócio.
E a partir de tal proceder, é inegável que a requerida acabe por prestar um serviço ao comprador de seu sítio, no caso o autor, serviço este consubstanciado na aproximação segura com o vendedor de um determinado bem. Por tais fundamentos é que, presentes os atributos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, qualifica-se a relação jurídica das partes de consumo. Da mesma forma, depreendo que a parte requerida não logrou êxito em comprovar a ausência da responsabilidade civil sobre os fatos mencionados pelo autor, pois não desconstituiu a falha mencionada na entrega do insumo adquirido. Assim, não havendo prova da entrega do produto ou reembolso do valor, faz, o autor, jus a reclamação apresentada. Ressalvo que a empresa afirma já ter solicitado o cancelamento da compra, e consequentemente o estorno do valor, no entanto sem prova do pagamento, o mesmo ainda resta devido. Logo, diante da flagrante falha de serviço, disposta no art. 14 do CDC, em consequência, a empresa requerida deve ressarcir os danos materiais e morais suportados pelo reclamante, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC. Desta maneira, os danos materiais correspondem à quantia paga pelo bem, não entregue, qual seja, R$ 199,99 (cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
Portanto, faz jus o Reclamante ao ressarcimento de referida quantia. Quantos aos danos morais, também entendo presentes, pois patente o nexo de causalidade entre a conduta do reclamado e o dano suportado pelo ora reclamante. Analisando o caso, verifico que a jurisprudência aponta no sentido de reconhecer o direito da requerente em ser indenizada pelos danos morais sofridos, senão, vejamos: AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE TELEVISÃO PELA INTERNET.
PAGAMENTO POR INTERMÉDIO DE BOLETO BANCÁRIO.
DESCUMPRIMENTO SUCESSIVO DE PRAZOS DE ENTREGA.
TRANSTORNOS QUE TRANSCENDEM O MERO DISSABOR CONFIGURANDO DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO PRUDENTEMENTE FIXADO. 1.
Tendo o autor adquirido a televisão LCD 42" Full HD, em 25/05/2009, com a promessa de entrega no prazo de 03 a 12 dias úteis e esgotado o prazo de entrega, sendo-lhe informado que a mercadoria, em razão de problemas com a fornecedora seria entregue quase dois meses depois, em 15/07/2009, prazo novamente descumprido, por certo que houve o inadimplemento contratual por parte da ré. 2.
Todavia, além da devolução do valor pago, há ainda a ré de indenizar os danos morais causados, pois o descaso com que foi tratado o consumidor no situação em análise excede a condição de mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual.
O consumidor foi submetido a verdadeiro calvário para reaver o dinheiro pago por mercadoria que não recebeu por culpa exclusiva da ré. 3. [...] Recurso improvido. (TJRJ Recurso Cível Nº *10.***.*62-75, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 13/05/2010). É comezinho que, na indenização por danos morais, a teoria da proporcionalidade do dano, combinada com a do desestímulo, não cedem frente ao enriquecimento ilícito, devendo, antes, serem tais institutos sopesados em harmonia, para a fixação de um valor equitativo, suficiente para desestimular ocorrências similares.
Com efeito, não há como negar o prejuízo suportado pela parte reclamante, que teve frustrada a expectativa de receber o produto adquirido.
O quantum, como se sabe, deve ser fixado moderadamente, consoante às circunstâncias do caso, ao porte econômico das partes, evitando-se, sempre que possível, o enriquecimento indevido.
A par destas ilações, e observando que a indenização também tem natureza sancionadora, e visa coibir a reiteração do ato, tenho por razoável a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para, CONDENAR a empresa Requerida MAGAZINE LUIZA S/A, a: a) pagar ao autor CARLOS AUGUSTO LEMOS, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, com base no IPC, ambos a partir desta decisão. b) pagar a parte autora a quantia de R$ 199,99 (cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), correspondente ao valor pago pelo produto, a qual será atualizada monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso, e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís, 22 de agosto de 2022 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
23/08/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 11:01
Julgado procedente o pedido
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13/07/2022 10:56
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 10:56
Juntada de Certidão
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13/07/2022 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/07/2022 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/07/2022 20:58
Juntada de contestação
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20/05/2022 00:31
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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20/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800771-81.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:CARLOS AUGUSTO LEMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO LEMOS - MA2265 CARLOS AUGUSTO LEMOS Rua das Patativas, 2, quadra 2, Ponta do Farol, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-220 Telefone(s): (98)9128-8140 Requerido: MAGAZINE LUIZA S/A MAGAZINE LUIZA S/A Rua Voluntários da Franca, 1465, - de 0901/902 a 2199/2200, Centro, FRANCA - SP - CEP: 14400-490 Telefone(s): (11)3508-9900 / (11)4004-3011 / (16)3711-2146 / (98)3133-7300 / (16)3711-2002 / (98)0800-7733 / (11)4097-3100 / (16)3713-8050 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 13/07/2022 10:30.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação⊃1;: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem. Orientações⊃2;: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Terça-feira, 17 de Maio de 2022. LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
17/05/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 16:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/05/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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