TJMA - 0800120-97.2020.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2021 11:37
Arquivado Definitivamente
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24/03/2021 11:36
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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10/03/2021 08:49
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 09/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 16:43
Juntada de petição
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12/02/2021 01:19
Publicado Sentença (expediente) em 12/02/2021.
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12/02/2021 01:18
Publicado Sentença (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800120-97.2020.8.10.0052 [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS RIBEIRO REIS Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES REQUERIDO: BANCO CIFRA S.A.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por TEREZINHA DE JESUS RIBEIRO REIS em face de BANCO CIFRA S.A., todos qualificados nos autos.
Em Petição de evento num. 30732125 - Petição (Desistência) , o promovente pleiteia a desistência do feito.
Devidamente intimado, em manifestação de ID. 37002253 - Petição (232218 01dw manifestação concordando com pedido de desistência terezinha de jesus ribeiro reis ), o promovido concorda com o pedido de desistência da parte autora, contanto que a mesma suporte o ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios até a presente fase do processo. É o relato do essencial.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, observa-se que o requerente pleiteou a desistência da ação.
A desistência produzirá efeitos a partir da sua homologação pelo juiz, consoante art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Ademais, ante a concordância do promovido, nos termos do art. art. 485, 4° do CPC, a homologação da desistência é medida que se impõe.
Decido.
Assim sendo, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 200 c/c art. 485, VIII, c/c art. 485, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, e, ante o principio da causalidade, em honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do ação, entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a parte Autora somente ficará obrigada ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, a parte autora não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 98, §3° da CPC.
Publique-se.
Registre.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
PINHEIRO, Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
10/02/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 13:03
Extinto o processo por desistência
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13/01/2021 14:03
Conclusos para julgamento
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22/10/2020 08:56
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 21/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 14:37
Juntada de petição
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14/10/2020 02:21
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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14/10/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/10/2020 06:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 16:25
Juntada de petição
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06/05/2020 17:27
Juntada de petição
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19/04/2020 11:35
Conclusos para despacho
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02/04/2020 10:17
Juntada de petição
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01/04/2020 09:13
Juntada de contestação
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19/03/2020 02:22
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 18/03/2020 23:59:59.
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16/03/2020 14:03
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2020 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2020 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/01/2020 10:07
Conclusos para despacho
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17/01/2020 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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