TJMA - 0802411-76.2020.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2021 15:45
Baixa Definitiva
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03/05/2021 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/05/2021 15:36
Juntada de Certidão
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30/04/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:44
Decorrido prazo de JUSTINIANO FERREIRA DA SILVA em 29/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:09
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802411-76.2020.8.10.0147 RECORRENTE: JUSTINIANO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula de Julgamento: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO EM SÍTIO ELETRÔNICO.
PORTAL DO CONSUMIDOR.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Nº 474/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer do Recurso e dar-lhe provimento.
Votaram com o relator o Juízes Dra. NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA (membro) e Dr.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ (membro).
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivem-se e proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA realizada no período de 23/03/2021 à 29/03/2021.
MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ RELATOR SUPLENTE RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido.
O tema central do recurso consiste em definir a necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do pressuposto processual do interesse de agir.
Inicialmente, esclareço que estou revendo meu posicionamento quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo como pressuposto processual, reconsiderando o entendimento adotado por este gabinete da Turma Recursal de Balsas.
Isto porque, a Constituição da República estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Na hipótese, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial entendendo ausente o interesse processual, isso porque a parte não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos a prova de indeferimento de pedido administrativo.
Todavia tal entendimento não merece prosperar, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito por indeferimento da petição inicial.
O processo deverá retornar ao juízo de origem para regular processamento, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito.
Além disso, a ausência de requerimento administrativo não constitui pressuposto processual, nem implica, para argumentar, carência de ação por falta de interesse de agir, não podendo o acesso à justiça ser condicionado ao prévio pedido administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional de acesso ao Judiciário (CRFB, art. 5º, XXXV), princípio da inafastabilidade da jurisdição.
O procedimento de solução de conflitos previsto no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br visa aproximar fornecedor e consumidor à solução amigável de um conflito nascido na seara consumerista, contudo tal programa não possui caráter cogente, não se sobrepondo ao regular e constitucional direito de ação, razão pela qual não se justifica suspender ou extinguir processo para obrigar a parte a aderir a tal instrumento.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ Relator SUPLENTE -
05/04/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 09:06
Conhecido o recurso de JUSTINIANO FERREIRA DA SILVA - CPF: *24.***.*39-49 (RECORRENTE) e provido
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29/03/2021 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado
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09/03/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 14:52
Incluído em pauta para 23/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - Turma Recursal de Balsas.
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06/03/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 00:27
Decorrido prazo de JUSTINIANO FERREIRA DA SILVA em 05/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 13:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2021 00:38
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0802411-76.2020.8.10.0147 RECORRENTE: JUSTINIANO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO 1.
Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 23/03/2021 e término as 14:59 h do dia 29/03/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 1.1.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. 2.
Caso haja pedido de sustentação oral, o processo será automaticamente incluído na sessão por videoconferência que se realizará no dia 30/03/2021, às 09:00, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trbalsas, devendo os advogados/partes especificar nome de usuário, e senha: tjma1234. 2.1.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA (até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Webconferência).
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ RELATOR -
24/02/2021 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 01:05
Decorrido prazo de JUSTINIANO FERREIRA DA SILVA em 23/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:08
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0802411-76.2020.8.10.0147 RECORRENTE: JUSTINIANO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO 1.
Certifique a secretaria judicial o preenchimento dos pressupostos recursais extrínsecos, especificamente tempestividade e preparo. 1.1. Caso preenchidos os requisitos de admissibilidade, retornem os autos conclusos na pasta “despacho inicial”. 1.2. Ausente um dos requisitos de admissibilidade, retornem os autos conclusos na pasta “minutar decisão”, com a respectiva etiqueta. 2. Deverá, ainda, a secretaria judicial certificar acerca de eventual impedimento do relator, ao qual foi distribuído o processo, em razão de ter atuado no feito em primeiro grau.
Nesse caso, deverá ser realizada conclusão na pasta “minutar decisão de urgência inicial”, com a respectiva etiqueta. 3. Verificando a existência de pedido de tutela de urgência recursal, após certificado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, retornem os autos conclusos na pasta “minutar decisão de urgência inicial”, com a respectiva etiqueta. 4. Por fim, deverá ser observado a correção dos polos recursais cadastrado no sistema e proceder a inversão dos polos, quando constatado equívoco. Cumpra-se. Balsas/Ma, datado e assinado eletronicamente. ELAILE SILVA CARVALHO RELATORA -
10/02/2021 15:21
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2021 15:20
Conclusos para despacho
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10/02/2021 15:20
Juntada de Certidão
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10/02/2021 15:20
Juntada de Certidão
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05/02/2021 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 16:30
Recebidos os autos
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03/02/2021 16:30
Conclusos para despacho
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03/02/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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