TJMA - 0800259-13.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 17:03
Baixa Definitiva
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24/05/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/05/2023 17:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:12
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO CHAGAS SANTIAGO em 23/05/2023 23:59.
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05/05/2023 16:55
Publicado Acórdão em 02/05/2023.
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05/05/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 DE ABRIL DE 2023 RECURSO Nº: 0800259-13.2022.8.10.0009 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: LUIS CLAUDIO CHAGAS SANTIAGO ADVOGADO (A): RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB MA20658-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATOR(A): JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 1193/2023-2 SÚMULA: EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO.
TED.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR N.° 53983/2016 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.
VALIDADE.
CONTRATO CELEBRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01.Dos fatos.
Alega a parte autora, ora recorrente, que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, com prazo de início e fim, mas induzida a erro ao adquirir cartão de crédito com reserva de margem consignável, com taxa de juros e encargos elevados.
Por tal, requer a devolução dos valores pagos indevidamente, cancelamento do cartão de crédito de margem consignável, declaração de inexistência da dívida e condenação do recorrido em danos morais.2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos autorais. 3.
Recurso Inominado.
Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais. 4. Ônus da prova.
A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa do consumidor quando este preenche os requisitos autorizadores da medida, verificada a relação de consumo e a hipossuficiência da parte. 5.
Aplicação da 4º teses do IRDR n.° 53983/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.“Não sendo vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro.
Constatado vício, a anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145,151,156,157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art, 170).” 6.
Da legalidade da contratação.
Compulsando os autos, constata-se a juntada do contrato de empréstimo, nominado de “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval” (id 17663663), de TED no valor de R$ 10.998,00 (Id.17663665), os quais demonstram que a parte recorrente tinha conhecimento da operação realizada na modalidade Cartão de Crédito.
As condições e características do ajuste foram expressamente informadas ao consumidor, ora recorrente, inclusive os juros e encargos incidentes, o que afasta a alegação de falha no dever de informação e a ilegalidade dos descontos realizados, haja vista que estes foram previamente pactuados e são os praticados pelo mercado. 7.
Dos Danos Morais.
Ausência de ato ilícito a justificar condenação em danos a indenizar. 8.
Recurso inominado conhecido e improvido. 9.
Concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita e, portanto, isento de custas, nos termos do artigo 12,III, da Lei Estadual n° 9.109/2009; e condenação em honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2° e 12 da Lei n.º 1.060/50. 10.
Súmula de julgamento que, nos termos do art.46,segunda parte, da Lei n.° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por maioria, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita e, portanto, isento de custas, nos termos do artigo 12,III, da Lei Estadual n° 9.109/2009; honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2° e 12 da Lei n.º 1.060/50 Acompanharam o voto da relatora o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Voto divergente da Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 11 dias de abril de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
28/04/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 11:29
Conhecido o recurso de LUIS CLAUDIO CHAGAS SANTIAGO - CPF: *18.***.*35-87 (REQUERENTE) e não-provido
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24/04/2023 13:52
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 11:44
Juntada de petição
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23/03/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:29
Retirado de pauta
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15/12/2022 07:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 11:16
Conclusos para despacho
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07/12/2022 15:40
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 10:44
Recebidos os autos
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08/06/2022 10:44
Conclusos para despacho
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08/06/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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