TJMA - 0806587-98.2019.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2022 21:29
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2022 09:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
01/06/2022 09:53
Realizado cálculo de custas
-
31/05/2022 10:03
Juntada de petição
-
11/05/2022 22:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/05/2022 22:04
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 19:56
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 04/05/2022 23:59.
-
17/03/2022 22:30
Juntada de aviso de recebimento
-
10/12/2021 14:09
Juntada de protocolo
-
17/11/2021 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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17/11/2021 13:54
Realizado cálculo de custas
-
27/10/2021 15:28
Juntada de protocolo
-
20/10/2021 16:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MERCES RAMOS em 19/10/2021 23:59.
-
14/09/2021 21:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/09/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 21:20
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 21:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2021 10:50
Juntada de Alvará
-
03/09/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 03:40
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 20/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 21:28
Juntada de petição
-
01/09/2021 18:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MERCES RAMOS em 31/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 10:33
Juntada de petição
-
10/08/2021 02:40
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
10/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 20:18
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 03:43
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 15/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 19:20
Juntada de petição
-
11/06/2021 23:57
Juntada de petição
-
21/05/2021 08:24
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 19:37
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 19:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
10/05/2021 19:35
Realizado Cálculo de Liquidação
-
10/05/2021 19:35
Conta Atualizada
-
15/04/2021 13:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/03/2021 11:05
Juntada de Alvará
-
23/03/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 21:27
Juntada de petição
-
19/03/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 10:49
Juntada de petição
-
25/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
24/02/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0806587-98.2019.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA DAS GRACAS MERCES RAMOS | Adv.: Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA Requerido(a): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dra. BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - OAB MG151204, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 41046595, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Intime-se a parte ré/executada para efetuar o pagamento da quantia de R$ 44.366,76 (quarenta e quatro mil, trezentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser o montante da condenação acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios (CPC, art. 523, §1º), ciente ainda o executado de que transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, independentemente de impugnação (salvo se recebida no efeito suspensivo – 525, §6º, do CPC), promova-se tentativa de constrição de ativos financeiros da executada por meio do Sistema BacenJud, se expressamente requerida. Não requerida ou frustrada a tentativa de penhora online, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se, em caso de êxito, o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correios.
As questões relativas a fatos supervenientes ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, poderão ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (CPC, art. 525, §6º). Frustradas as tentativas de penhora, intime-se a parte autora para que apresente memória do cálculo atualizada e indique bens passíveis de penhora. Intimem-se. Sirva o presente despacho como mandado/carta de intimação/intimação. data da assinatura do sistema AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. Respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
23/02/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 16:20
Juntada de petição
-
11/02/2021 20:55
Juntada de petição
-
11/02/2021 01:53
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:28
Juntada de petição
-
10/02/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0806587-98.2019.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA DAS GRACAS MERCES RAMOS | Adv.: Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA Requerido(a): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB PI5142, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 40932352, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Michelle Pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
09/02/2021 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 20:57
Juntada de Ato ordinatório
-
09/02/2021 20:52
Transitado em Julgado em 01/02/2021
-
06/02/2021 04:45
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 22/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MERCES RAMOS em 22/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MERCES RAMOS em 22/01/2021 23:59:59.
-
30/11/2020 15:03
Juntada de petição
-
30/11/2020 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2020 02:54
Publicado Intimação em 30/11/2020.
-
28/11/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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23/11/2020 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/10/2020 18:21
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 18:21
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 03:51
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MERCES RAMOS em 14/10/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 03:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MERCES RAMOS em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:18
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 25/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 02:07
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
22/09/2020 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2020 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 19:27
Conclusos para decisão
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31/08/2020 17:03
Juntada de embargos de declaração
-
27/08/2020 03:09
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 26/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2020 11:00
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2020 09:07
Conclusos para julgamento
-
07/08/2020 09:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 18:43
Juntada de petição
-
06/08/2020 18:21
Juntada de petição
-
04/08/2020 16:23
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2020 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2020 10:10
Juntada de protocolo
-
16/01/2020 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2020 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/01/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2020 09:20
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 15:32
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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