TJMA - 0813563-45.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 17:21
Baixa Definitiva
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15/02/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2023 16:35
Juntada de termo
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15/02/2023 16:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/11/2022 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/11/2022 11:02
Juntada de Certidão
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10/11/2022 08:22
Juntada de Certidão
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10/11/2022 08:20
Juntada de Certidão
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09/11/2022 21:55
Juntada de contrarrazões
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13/09/2022 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 19:20
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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02/09/2022 14:28
Juntada de petição
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25/08/2022 02:53
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0813563-45.2018.8.10.0001 Recorrente: Bamaq S/A Bandeirantes Máquinas e Equipamentos Advogada: Drª Myrian Passos Santiago (OAB/MG nº 54.419) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Luís Felipe Fontes Rodrigues de Souza D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da 3ª Câmara Cível que reformou a sentença de base, determinando à Recorrente o recolhimento de R$ 23,040 mil a título de diferencial de alíquota de ICMS em venda interestadual de maquinário.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 1.022 do CPC, uma vez que foi omisso e não enfrentou o argumento de que a alíquota incidente sobre o referido maquinário é de 12% tanto no Estado de origem, quando no Estado de destino da mercadoria, motivo pelo qual não cabe tributação residual.
Aduz que o referido julgado deixou de apreciar o pedido de cancelamento ou redução da multa tributária (ID 17683725).
Contrarrazões no ID 19001842. É o relatório. Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, constato que o Acórdão recorrido entendeu que a alíquota de ICMS incidente não é de 12%, mas sim de “18% (dezoito por cento), constante do art. 23, inciso III, “a”, da Lei n.º 7.799/2002” e que “em razão do diferencial de alíquota evidenciado na operação de venda abordada na lide, expôs-se, ainda, ser válida a adição da respectiva multa constante do Termo de Verificação n.º 82230118 (Id 9547874), em razão da penalidade aplicada por não observância da exigência legal”.
Como se vê, o Acórdão enfrentou de forma satisfatória os argumentos deduzidos pelo Recorrente e, sendo suficientes os fundamentos, o Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, pelo que a alegação de omissão e deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 22 de agosto de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
23/08/2022 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 14:06
Recurso Especial não admitido
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01/08/2022 14:35
Conclusos para decisão
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01/08/2022 14:34
Juntada de termo
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01/08/2022 14:31
Juntada de contrarrazões
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08/06/2022 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 16:36
Juntada de Certidão
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08/06/2022 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/06/2022 16:25
Juntada de recurso especial (213)
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06/06/2022 22:20
Juntada de petição
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19/05/2022 00:30
Publicado Ementa em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 05.05 a 12.05.2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813563-45.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Embargante: BAMAQ S.A.
Bandeirantes Máquinas e Equipamentos Advogados: Drs.
Peter de Moraes Rossi (OAB MG 42.337) e Samantha Alice de Oliveira Bauer Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Dr Luís Felipe Fontes Rodrigues de Souza Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N TA CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO. I – Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade ou contradição, nos termos das hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC; II – decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e aplica o direito atinente à espécie, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração – ante a ausência de pressuposto objetivo dessa modalidade recursal; III – mesmo opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, os aclaratórios devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1022 do CPC (obscuridade, omissão ou contradição), posto que não se prestam, por si sós, a forçar o ingresso na instância superior; IV - embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 12 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
17/05/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2022 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2022 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2022 02:00
Decorrido prazo de BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS em 12/05/2022 23:59.
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04/05/2022 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2022 16:37
Juntada de contrarrazões
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25/04/2022 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 21:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2022 20:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2022 17:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/03/2022 18:39
Juntada de petição
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18/03/2022 00:33
Publicado Ementa em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 21:13
Conhecido o recurso de BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS - CNPJ: 18.***.***/0001-54 (APELANTE) e provido
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10/03/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2022 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2022 15:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/03/2022 14:55
Juntada de Certidão de julgamento
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26/02/2022 14:30
Juntada de petição
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26/02/2022 01:59
Decorrido prazo de BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS em 25/02/2022 23:59.
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25/02/2022 10:35
Juntada de parecer
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22/02/2022 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 18:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2021 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2021 12:14
Juntada de parecer do ministério público
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08/03/2021 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 07:37
Recebidos os autos
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05/03/2021 07:37
Conclusos para despacho
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05/03/2021 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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