TJMA - 0802805-82.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 20:20
Decorrido prazo de CLEMILTON RIOS DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:53
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
15/04/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
13/04/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 13:43
Juntada de termo de juntada
-
13/04/2023 13:42
Transitado em Julgado em 28/03/2023
-
29/03/2023 16:35
Juntada de petição
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802805-82.2022.8.10.0060 REQUERENTE: CLEMILTON RIOS DA SILVA Advogado do requerente: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogada do requerido: MARIANA DENUZZO (OAB 253384-SP) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por CLEMILTON RIOS DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Com a inicial vieram documentos de Id 64363569 -pág.1 e ss.
Em decisão de Id 64404454 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência pretendida, deferida a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora e determinado o agendamento de audiência junto ao Cejusc..
Na mesma oportunidade, foi determinado, ainda, após a audiência, sem celebração de acordo, a citação da requerida para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à autora, em caso de réplica.
Contestação acompanhada de documentos conforme Id 69792873 e ss.
Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 70909845 .
Réplica em Id 71026783 e ss.
Os autos, então, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
II-FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Quando da apresentação da peça de defesa, o demandado postulou realização de audiência para oitiva do autor.
De seu lado, a parte autora, em sua manifestação à contestação, requereu apenas a procedência dos pedidos, sem indicar a produção de prova.
Na espécie, trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, argumentando a parte autora não ter entabulado referido negócio jurídico com a demandada.
Pois bem.
Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370, do CPC.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2.
Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1724603/DF.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento, não se configurando cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
FACTORING.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE PROVA.
REEXAME DA PREMISSA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida.
Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 3.
A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1016426/CE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0.
Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 17/05/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado.
Nesse contexto, no caso dos autos tenho que o mérito da causa pode ser apreciado pela análise dos documentos acostados pela demandada, mostrando-se prescindível a produção de outra provas.
Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
II.2- Das questões processuais pendentes II.2.1- Da impugnação ao valor da causa Argumenta o promovido que o valor da causa deve ser adequado, haja vista o valor exorbitante que a parte autora postula a título de danos morais; todavia, reputo caber ao requerente estabelecer o quantum que entende pelos danos supostamente sofridos, servindo este como parâmetro quando de sua fixação pelo magistrado.
Assim, rejeito a impugnação suscitada.
II.2.2- Das ações idênticas/Captação de clientes Alega o demandado que o causídico do autor ajuizou diversas ações idênticas; todavia, entendo que o fato de o advogado ajuizar diversas ações não caracteriza, por si só, captação indevida ou má-fé, pelo que rejeito a preliminar suscitada.
II.2.3- Da procuração dúbia Aduz o suplicado que a procuração acostada aos autos é dúbia, sob a alegação de que o tempo decorrido da entrega da procuração e o ajuizamento da ação evidencia que o promovente deixou de manter contato com o respectivo procurador, o que reputo não merece prosperar, haja vista que se trata de mera formalidade, e não de requisito previsto no §2º do art.105 do CPC.
Nesse sentido, cito jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DA PARTE AUTORA - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE DATA NA PROCURAÇÃO - MERA FORMALIDADE - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - APLIBILIDADE DO ENUNCIADO Nº 257 DA SÚMULA DO STJ - PROPRIETÁRIO INADIMPLENTE - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL À SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE. - O dever de fundamentação é uma forma de garantir a efetiva participação dos sujeitos na construção dos pronunciamentos judiciais, já que a certeza de que o poder de influência foi por eles exercido advém da prolação de uma decisão completa, congruente, coerente e adequadamente motivada.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por carência de fundamentação quando constatado que a decisão rebateu, ainda que de forma sucinta e indireta, todos os argumentos relevantes que foram suscitados pela parte. - A mera ausência de data no instrumento de procuração se trata de mera formalidade que não tem o efeito de ensejar a sua invalidade do documento, porquanto não se trata de requisito exigido pelo §2º do artigo 105 do Código de Processo Civil, notadamente quando é possível extrair dos autos elementos suficientes a evidenciar que o ato volitivo da parte em conferir poderes de representação ao advogado especificamente para a demanda. - De acordo com a interpretação conferida pelo STJ, os termos do Enunciado nº 257 da sua Súmula ("a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização") são aplicáveis às situações nas quais o requerente do pagamento da indenização é o proprietário inadimplente. - O termo inicial da correção monetária da indenização, em se tratando de seguro DPVAT, deve corresponder à data do evento danoso, até mesmo nos casos em que é devida apenas a complementação do valor pago administrativamente (precedente firmado pelo e.
STJ quando do julgamento do REsp 1.483.620/SC, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos). - Os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência encontram-se previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, devendo a verba ser fixada em importe que se adeque às circunstâncias do caso concreto, visando remunerar os advogados das partes de acordo com o seu grau de zelo, local da prestação, natureza e importância da causa e, ainda, pelo que lhe foi exigido para a realização do trabalho. - Considerando que autor e réu foram, em parte, vencidos e vencedores, impõe-se a distribuição dos ônus de forma proporcional, segundo a regra do art. 86 do CPC/2015 (TJMG AC 1.0000.22..081420-6/002; 17ª Câmara Cível; Relator Desa.
Baeta Neves; jul.25/05/2022; Pub.26/05/2022).
Assim, rejeito a preliminar arguida.
III- Do Mérito Versam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teve seu nome negativado pela demandada em virtude de débito indevido.
Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor-consumidor, diante da constatação da hipossuficiência deste, o que já foi deferido em decisão de Id 64404454.
Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda se cinge a legalidade ou não da inscrição questionada, bem como da existência ou não dos danos morais alegados.
Face a inversão do ônus da prova em favor do postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, ou seja, comprovar que a parte promovente possuía débito em aberto decorrente de contrato com a ré, capaz de ensejar a inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Em sede de contestação, sustenta a demandada que o débito em questão é relativo a uma Cessão de Crédito oriundo de dívida relativa a negócio celebrado junto à empresa MARISA, e não adimplido, consoante documentos de proposta de termo de adesão colacionada com a contestação, vide Id 69792875 -pág.2 e ss.
Desta feita, analisando-se os autos, constata-se do conjunto probatório coligido o direcionamento no sentido de não se acolher o pedido da parte autora.
A empresa ré acostou documentação que demonstra a relação negocial do requerente com a cedente, e que foi objeto de cessão de crédito entre a ora demandada e a instituição cedente, entre os quais, a cédula de crédito, extratos de fatura mensal do cartão de crédito, além de certidão da Cessão do Crédito e notificação da cessão(Id 69792875 -pág.2 e ss), dando origem à inscrição ora impugnada.
Logo, os documentos juntados nos autos, como dito alhures, corroboram a cessão de crédito, a transmissão do direito à empresa FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, bem como demonstra que o demandante manteve relação negocial com a instituição credora, MARISA.
Ademais, necessário dizer ainda que há nos autos notificação da cessão à parte autora, e, mesmo que não houvesse, eventual ausência de notificação da cessão de crédito para a demandante, por si só, não tornaria irregular a negativação do nome do consumidor inadimplente, pois a única finalidade da notificação é impedir que o devedor efetue o pagamento a quem não mais é seu credor, não ensejando, jamais, a declaração de inexistência da dívida.
Nesse sentido, cito jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
CESSÃO DE CRÉDITOS.
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS E BANCO SANTANDER.
COMPROVAÇÃO DA CESSÃO E DA ORIGEM DA DÍVIDA.
VALIDADE DA CESSÃO QUE PRESCINDE DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovada a origem da relação jurídica e dívida imputada ao autor, a qual foi cedida regularmente à ré, a inscrição em cadastro de devedores não representa ato ilícito.
Exercício regular de direito.
Dever de indenizar não configurado.
Registro mantido. 2.
A validade da cessão de crédito prescinde da notificação a que se refere o art. 290 do Código Civil.
Precedentes.
Manutenção da sentença de improcedência dos pedidos.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*41-03, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 18/12/2013).
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO AO DEVEDOR.
FINALIDADE.
ART. 290, DO CC/02.
PAGAMENTO AO CREDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para o deferimento da gratuidade de justiça, basta a mera afirmação do requerente acerca da impossibilidade de arcar com os custos do processo sem comprometer a sua própria subsistência ou a de sua família acompanhada de declaração assinada de próprio punho ou subscrita por advogado dotado de poderes especiais para fazê-lo.
Presentes esses requisitos, o benefício deve ser concedido 2.
A ausência de notificação quanto à cessão de crédito não isenta o devedor do cumprimento da obrigação e tampouco tem o condão de tornar nula a cessão, mas apenas dispensa o devedor, que, de boa-fé, pagou ao cedente, de pagar novamente ao cessionário do crédito.
Assim, o argumento do apelante, no sentido de que a ausência de notificação da transferência do crédito teria o condão de impedir a cobrança da dívida pelo cessionário, não o aproveita.
Notadamente, quando não há provas nos autos de que houve pagamento, total ou parcial, da dívida. 3.
Apelo não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/3150-18, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 07/10/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/10/2015.
Pág.: 129) Nesse contexto, não tendo a parte autora arguido o eventual adimplemento do débito, já que o principal fundamento da demanda é a alegação de inexistência do contrato com a requerida, tendo sido este comprovado através da documentação acostada com a contestação, assim como a cessão de crédito, conclui-se pela existência do débito e licitude da anotação restritiva.
III-DISPOSITIVO Assim, com fulcro no artigo 355, inciso I c/c 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos iniciais.
Condeno o suplicante nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon - MA, 03 de março de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
03/03/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 13:56
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 13:08
Juntada de réplica à contestação
-
07/07/2022 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/07/2022 10:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2022 10:30, Central de Videoconferência.
-
07/07/2022 10:51
Conciliação infrutífera
-
07/07/2022 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
07/07/2022 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/07/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 08:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2022 10:30, Central de Videoconferência.
-
07/07/2022 08:49
Audiência Processual por videoconferência convertida em diligência para 23/06/2022 10:30 Central de Videoconferência.
-
28/06/2022 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
28/06/2022 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/06/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
-
23/06/2022 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/06/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:03
Juntada de petição
-
22/06/2022 12:27
Juntada de contestação
-
22/06/2022 11:21
Juntada de petição
-
14/06/2022 23:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
-
14/06/2022 18:08
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
14/06/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
14/06/2022 18:08
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
14/06/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
05/06/2022 00:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2022 00:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 23:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2022 00:19
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2022 00:00
Intimação
Processo: 0802805-82.2022.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: CLEMILTON RIOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) RÉU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 23/06/2022 10:30 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 66283507 E CARTA CONVITE DE ID Nº 66720216.
Aos 16/05/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Segunda-feira, 16 de Maio de 2022 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
12/05/2022 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/05/2022 09:16
Expedição de Informações.
-
12/05/2022 09:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2022 10:30, Central de Videoconferência.
-
10/05/2022 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
10/05/2022 14:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2022 10:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
-
06/05/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 18:42
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 02:47
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2022 10:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
-
11/04/2022 10:01
Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002286-57.2014.8.10.0049
Tdg - Transmissora Delmiro Gouveia S/A
Associacao dos Subtenetes e Sargentos Mi...
Advogado: Sylvio Clemente Carloni
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2022 14:22
Processo nº 0002286-57.2014.8.10.0049
Associacao dos Subtenetes e Sargentos Mi...
Companhia Hidro Eletrica do Sao Francisc...
Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2014 00:00
Processo nº 0810896-47.2022.8.10.0001
Leozete Castro Veloso
Banco Pan S/A
Advogado: Katiane Cristina Viega Sanches
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2022 08:55
Processo nº 0802148-33.2022.8.10.0031
Valdemir Rodrigues dos Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Luciano de Carvalho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2022 07:27
Processo nº 0802637-95.2021.8.10.0034
Raimundo Nonato Nogueira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2021 10:13