TJMA - 0801219-87.2021.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 00:03
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 00:02
Transitado em Julgado em 08/06/2022
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11/07/2022 10:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/06/2022 23:59.
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11/07/2022 10:35
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 08/06/2022 23:59.
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19/05/2022 01:14
Publicado Sentença (expediente) em 18/05/2022.
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19/05/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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19/05/2022 01:14
Publicado Sentença (expediente) em 18/05/2022.
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19/05/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801219-87.2021.8.10.0078.
Requerente(s): ONOFRE RIBEIRO DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO CETELEM.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Onofre Ribeiro da Silva, em face de Banco Cetelem S.A., já qualificados nos autos.
Contestação e documentos apresentados em id. 61111401.
Petitório de 63445276, em que a parte autora requer a Desistência da presente ação.
A parte requerida não se opôs ao pedido de desistência supramencionado, conforme petitório de id. 64577893. É o necessário a relatar.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Cumpre ressaltar, que o pedido de desistência da parte autora fora protocolado após a apresentação da contestação pela parte requerida, que, foi intimada sobre o pedido supramencionado e concordou, conforme petitório de id. 64577893.
Portanto, considerando que a requerente informa não ter interesse no prosseguimento da ação, conforme consta na manifestação de id. 63445276, não resta alternativa a este juízo, senão, declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Arquive-se com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), 16 de maio de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
16/05/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 12:37
Indeferida a petição inicial
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05/05/2022 16:11
Conclusos para julgamento
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23/04/2022 19:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 19:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/04/2022 23:59.
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08/04/2022 17:45
Juntada de petição
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27/03/2022 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2022 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2022 20:24
Juntada de Certidão
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24/03/2022 14:18
Juntada de petição
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03/03/2022 03:53
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 21/02/2022 23:59.
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17/02/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 14:20
Juntada de Certidão
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17/02/2022 14:19
Juntada de Certidão
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19/01/2022 02:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 16:41
Conclusos para despacho
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20/11/2021 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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