TJMA - 0803054-19.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 12:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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02/05/2025 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 06:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:06
Juntada de petição
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13/04/2024 00:09
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:54
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 09:40
Juntada de petição
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12/12/2023 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2023 16:47
Conclusos para decisão
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02/05/2023 15:10
Juntada de petição
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25/04/2023 18:36
Juntada de petição
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24/04/2023 09:47
Juntada de petição
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20/04/2023 00:08
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 11/04/2023 23:59.
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14/04/2023 23:18
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803054-19.2021.8.10.0076 - [Acidente de Trânsito] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: BERNARDO OLIVEIRA NETO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "Processo nº. 0803054-19.2021.8.10.0076 – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT Autor: 0803054-19.2021.8.10.0076 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
DECIDO.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
BERNARDO OLIVEIRA NETO, qualificado nos autos, propôs neste juízo AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, sustentando: Conforme Relatório Médico e certidão de Ocorrência Policial, o Requerente, em 27.06.2019, a vítima encontrava-se pilotando uma motocicleta, quando ocorreu o acidente, sendo atendido por uma equipe do Corpo de Bombeiros e encaminhado para a UPA de Chapadinha e transferido para o Hospital de Urgência e Emergência Dr Clementino Moura - Socorrão II, posteriormente.
O laudo realizado pelo IML datado de 30.08.2021 resultou em perda incompleta da função de um dos membros inferiores com repercussão severa.
Destarte, o valor recebido é inferior ao que a parte autora tem direito, tendo em vista, o valor do teto correspondente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme DPVAT.
Requer, ao final: c) A condenação da Requerida ao pagamento de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), já descontado do valor recebido no administrativo.
Em sua contestação, o postulado sustenta a regularidade do pagamento.
No mérito, a ação é procedente em parte.
A ocorrência do acidente com veículos de vias terrestres é incontroversa, vez que a requerida, inclusive, já arcou com o pagamento parcial do seguro administrativamente.
O laudo pericial em ID 58013796 conclui que houve perda incompleta da função em membro inferior com repercussão severa.
Na hipótese, aplica-se o art. 3º, §1º, II, da lei 6194/74: Art. 3o II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Reputo presente o nexo de causalidade.
Com efeito, as provas dos autos apontam que os segmentos do corpo lesionados são os mesmos onde o perito encontrou lesões remanescentes.
O fato de ter havido pagamento administrativo não retira do segurado o direito de pedir a complementação que entende devida.
Tratando-se de acidente ocorrido após 2019, quando já em vigor a Lei nº 11.482/07, que alterou os valores do seguro obrigatório para quantia fixa (art. 3º da Lei 6.194/74), o valor total máximo a ser pago no caso de invalidez permanente é de até R$ 13.500,00.
Diante da proporcionalidade da incapacidade acima analisada, e constatado o nexo de causalidade, o valor do seguro devido é de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) quanto à lesão em membro inferior com repercussão grave (R$ 13.500,00 x 70% x 75%).
Já tendo sido pago R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), resta o débito de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária deve ser contada da data do sinistro (REsp 1.483.620/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, J. 27/05/2015, DJe 02/06/2015).
Os juros da mora, em indenização DPVAT, são devidos da citação da seguradora (Súmula nº 426 do Superior Tribunal de Justiça).
Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização proporcional do seguro DPVAT, a importância total de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), monetariamente corrigida (pelos índices do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) da data do sinistro, acrescida dos juros legais da mora (de 1% ao mês) contados da data da citação.
EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
P.R.I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo (MA), 17 de março de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca" Brejo-MA, Terça-feira, 21 de Março de 2023.
GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
21/03/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2022 17:07
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 16:52
Juntada de Certidão
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27/10/2022 10:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2022 10:30, 1ª Vara de Brejo.
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26/10/2022 10:06
Juntada de petição
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25/10/2022 10:58
Juntada de petição
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24/10/2022 19:52
Juntada de contestação
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17/09/2022 02:46
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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17/09/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803054-19.2021.8.10.0076 - [Acidente de Trânsito] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: BERNARDO OLIVEIRA NETO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Tendo em vista a ausência de data disponível na pauta deste juízo, indefiro o pedido de antecipação da audiência apresentado em ID 66951497.
Aguarde-se em secretaria a data designada para a audiência.
Cumpra-se.
Brejo/MA, 5 de setembro de 2022.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558 -
08/09/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 17:32
Outras Decisões
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18/05/2022 01:27
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 11:38
Conclusos para despacho
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16/05/2022 11:32
Juntada de petição
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16/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803054-19.2021.8.10.0076 - [Acidente de Trânsito] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: BERNARDO OLIVEIRA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A, para tomar conhecimento da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 27/10/2022 10:30, ficando ciente que o não comparecimento importará em extinção do feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, devendo o(a) autor(a) comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas até o número de três.
Caso optem, as partes poderão também comparecer à audiência designada por meio do sistema de webconferência, clicando no link de acesso, https://vc.tjma.jus.br/karlos-215-822, com antecedência suficiente.
Será concedida tolerância de dez minutos.
Basta copiar o link e colar no navegador.
Após, inserir o nome do participante e entrar.
Para efeito de controle de entrada na sala de webconferência, cada participante deve consignar também o horário da audiência.
Caso alguma das partes possua testemunha a ser ouvida, deve providenciar que a mesma participe da audiência no Fórum. Brejo-MA, Sexta-feira, 13 de Maio de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
13/05/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2022 20:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/10/2022 10:30 1ª Vara de Brejo.
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11/05/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 23:19
Conclusos para despacho
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11/03/2022 23:19
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 10:46
Juntada de petição
-
14/01/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 07:03
Conclusos para despacho
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12/12/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2021
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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