TJMA - 0808010-78.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 04:09
Decorrido prazo de EDUARDO MORAES DA CRUZ em 22/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0808010 - 78.2022.8.10.0000 - SÃO LUÍS - MA PROCESSO NA ORIGEM: 0833343-63.2021.8.10.0001 PACIENTE : Lucas da Silva Santos ADVOGADO : Eduardo Moraes da Cruz – OAB/MA nº 12.037-A IMPETRADO : Juízo da 6ª Vara Criminal de São Luís - MA INCIDÊNCIA PENAL : Art. 157, §2º, II e VII c/c art. 70, ambos do CP RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DESPACHO Considerando que as informações já foram encaminhadas ao Superior Tribunal de Justiça, aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão contido no ID 1866325.
Em ocorrendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis, 11 de agosto de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
12/08/2022 13:32
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 13:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/08/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 17:08
Juntada de Certidão
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09/08/2022 16:53
Juntada de Certidão
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09/08/2022 12:17
Juntada de Ofício
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26/07/2022 04:49
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA SANTOS em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 04:49
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 04:49
Decorrido prazo de EDUARDO MORAES DA CRUZ em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 15:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2022 14:17
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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20/07/2022 01:04
Publicado Acórdão (expediente) em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA DE 23/06/2022 A 30/06/2022 HABEAS CORPUS Nº 0808010 - 78.2022.8.10.0000 - SÃO LUÍS - MA PROCESSO NA ORIGEM: 0833343-63.2021.8.10.0001 PACIENTE : Lucas da Silva Santos ADVOGADO : Eduardo Moraes da Cruz – OAB/MA nº 12.037-A IMPETRADO : Juízo da 6ª Vara Criminal de São Luís - MA INCIDÊNCIA PENAL : Art. 157, §2º, II e VII c/c art. 70, ambos do CP RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA.
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2°, II E VII, C/C, ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 DO CPP.
VERIFICAÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA. I - Fundamentada é a decisão que mantém a prisão preventiva do paciente, quando justificados, concretamente, os requisitos do art. 312 do CPP, mormente no que se refere à garantia da ordem pública, ante a gravidade da imputação delitiva, ante a acusação de o paciente e mais 04 (quatro) comparsas, com emprego de arma fogo (revólveres) e arma branca (faca), assaltaram 03 (três) vítimas. II – Acerca da alegação principal, de excesso de prazo para a formação da culpa, por encontrar-se ergastulado desde 04/08/2021, sem que tenham contribuído para essa dilação, sucede que, embora reconheça a existência, de fato, de certa demora na tramitação da ação penal na origem, tenho que a delonga está justificada além complexidade da causa, por tratar-se de crime de roubo circunstanciado, com pluralidade de réus e de vítimas.
III – Além do mais, não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, quando já houve designação de data para realização de audiência de instrução e julgamento, evidenciando-se, assim, a expectativa para o encerramento da formação da culpa de o ora paciente.
IV - Ordem conhecida e denegada, em acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0808010 - 78.2022.8.10.0000, “unanimemente, e em acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
São Luís, MA, 30 de junho de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Eduardo Moraes da Cruz, em favor de Lucas da Silva Santos, contra ato do MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de São Luís – MA.
Consta da inicial que o paciente foi preso em flagrante, no dia 04/08/2021, por volta das 17:00 horas, sob a alegação de que teria cometido na companhia de outros 04 (quatro) homens, os crimes tipificados no artigo 157, § 2º, II e VII, c/c art.º 70, ambos do Código Penal.
Assevera que, a prisão em flagrante fora convertida em preventiva em 10/08/2021, em Audiência de Custódia.
Relata que, na data de 21/04/2022, o impetrante completou 237 (duzentos e trinta e sete) dias de ergástulo.
E que no presente writ não se está discutindo o mérito da ação penal, materialidade e culpa do paciente, mas sim um direito fundamental de ter esta discussão em tempo hábil, ante a demora injustificada para o desenvolvimento regular do processo.
Com fulcro nesses argumentos, entendendo presentes o fumus boni juris e periculum in mora, requereu a concessão liminar da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura, por excesso de prazo para formação da culpa e por possuir condições pessoais favoráveis.
E, no mérito, a confirmação da liminar.
Distribuído o presente writ ao Des.
Antônio Fernando Bayma de Araújo, proferiu despacho contido no ID 16274635, requisitando informações à autoridade coatora.
Informações apresentadas pela autoridade coatora (ID 16358186), dando conta, dentre outras, que: “(...) Este juízo, em decisão datada de 01/09/2021, verificando a presença dos requisitos do art. 41 do CPP, recebeu a denúncia em desfavor do paciente e outros. (…) Em decisão datada de 28/03/2022, este juízo reavaliou a necessidade da prisão cautelar do paciente, a mantendo, como forma de garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto do delito perpetrado.
Fora determinada a inclusão do feito em pauta, de modo que a regular audiência de instrução criminal esta marcada para a data de 03/06/2022, as 08h30min (...)”.
Juntou documentos constantes do ID 16265831.
Proferida decisão de indeferimento do pedido de liminar por este signatário (ID 16917564) A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da eminente Procuradora de Justiça Lígia Maria da Silva Cavalcanti (ID 17610968), opinou pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO Como visto, pleiteia o impetrante a concessão da ordem de habeas corpus em favor do paciente Lucas da Silva Santos, ergastulado desde 04/08/2021 até a presente data, ante a alegação de sofrer constrangimento ilegal, por evidente excesso de prazo para a formação da culpa, demora injustificada para o desenvolvimento regular do processo.
Acerca da presença dos requisitos para decretação e manutenção da prisão preventiva (art. 312, do CPP), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que, para submeter alguém à prisão cautelar – ou seja, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória –, exige-se a fundamentação concreta, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, e somente quando outras providências menos invasivas ao direito de liberdade, tais como as previstas no art. 319 do mesmo diploma processual, se revelarem insuficientes ou inadequadas.
A partir dessas premissas, passo à análise da legalidade da custódia do paciente, ainda que não seja a alegação principal do presente writ.
Segundo se afere dos autos, o paciente foi preso em flagrante, no dia 04/08/2021, por volta das 17:00 horas, sob a acusação de que teria cometido, na companhia de outros 04 (quatro) homens, os crimes tipificados no artigo 157, § 2º, II e VII, c/c art. 70, ambos do Código Penal.
Na hipótese, sobre os fatos, consta da inicial denúncia que, no dia 04 de agosto de 2021, por volta de 17h00, no bairro Planalto Anil III, Rua I, em São Luís - MA, o ora paciente, Lucas da Silva Santos e os demais acusados, Wallison de Oliveira dos Santos, Madyson Fernando de Oliveira Silva, Kaio Ithalo Oliveira Matos e Rodrigo Fernando da Silva Lavra, em comunhão de vontades, em concurso de agentes, utilizando-se de armas de fogo (revólveres) e arma branca (faca), subtraíram mediante grave ameaça às vítimas Yudmilla Yohannah de Jesus Avelar Souza, Noraney Frazão Campos Serejo Lopes e Ana Lúcia Rocha Salgado, coisas móveis alheias, consistente em 01 (um) veículo TIGGO 8, cor grafite; 01 (um) aparelho celular, marca XIOMI; 01 (uma) bolsa tira-colo, pertencente à Yudmilla; 01 (uma) TV SAMSUNG 55”; 01 (um) aparelho celular, de propriedade de Noraney.
Sobre a dinâmica dos fatos, relata-se que, no mencionado horário, a vítima Yudmilla Yohannah de Jesus Avelar Souza estava em seu veículo Tiggo 8, sem placas, quando chegou em frente a casa da vítima Noraney Frazão Campos Serejo Lopes, sogra de sua irmã, situada no bairro planalto anil III, em São Luís, oportunidade em que, ainda no interior do automóvel, a primeira ofendida foi abordada por indivíduos, que estavam em um veículo uno, cor cinza, do interior do qual desceram dois dos incriminados, ambos com armas de fogo, sendo que o condutor do automóvel identificado como sendo Lucas da Silva Santos também portava uma arma de fogo.
Ato contínuo, um dos acusados, no caso, Kaio Ithalo, abordou a vítima Noraney Frazão Campos Serejo Lopes, apontando uma arma de fogo para ela e, na sequência, ambos adentraram na casa da dita ofendida, ocasião em que o sujeito ativo, mediante grave ameaça, roubou uma televisão, marca samsung, 55 polegadas, e um aparelho celular.
Que durante a ação delituosa, um outro incriminado, igualmente, mediante grave ameaça, ordenou que a vítima Yudmilla Yohannah lhe entregasse sua bolsa e aparelho celular e que saísse do automóvel TIGGO 8, cor grafite, o que foi prontamente obedecido pela ofendida.
Ato contínuo, Lucas, armado, desceu do veículo em que já estava e ordenou que Yudmilla Yohannah entrasse na casa.
Logo depois, os réus empreenderam fuga, sendo que Lucas da Silva Santos, Kaio Ithalo e possivelmente Rodrigo saíram no automóvel em que já estavam e Madyson Fernando e Wallison saíram no carro subtraído naquela ocasião, no caso, o automóvel Tiggo 8.
Por sua vez, a prisão preventiva do paciente foi mantida, sobretudo pela garantia da ordem pública, conforme consta da decisão última proferida em 07/06/2022, nos seguintes termos: “(…) Cuida-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva dos acusados Lucas da Silva Santos, Wallison de Oliveira dos Santos, Madyson Fernando de Oliveira Silva e Kaio Ithalo Oliveira Matos, formulado por suas defesas, em audiência de instrução, conforme id 68442888, alegando excesso de prazo para formação da culpa, não atribuível a defesa.
O representante do MPE pugnou pelo indeferimento do pleito de revogação de prisão (id 68442888). (...) Passo à decisão.
Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva formulado pela defesa dos réus, fundamentando o pedido no excesso de prazo para conclusão da instrução criminal e formação da culpa, sem que a defesa tenha dado causa. (...) Compulsando os autos verifico que não merece ser acolhido o pleito dos acusados, quanto ao alegado de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal e formação da culpa, posto que a superação em dias do limite legal para conclusão da instrução criminal não atingiu patamar suficiente para configurar situação desarrazoada.
Dito isto, impende esclarecer que os prazos processuais devem ser vistos de forma englobada e não isoladamente.
Assim, o prazo para o encerramento da instrução criminal depende das peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. (...) Imperioso destacar que a ação penal segue seu curso regular, pois dada sequência ao feito após o recebimento da denúncia, ofertada pelo Ministério Público, devendo-se levar em consideração o tempo gasto para os respectivos atos judiciais de citação e intimação, apresentação de resposta à acusação de cinco acusados, além das medidas adotadas como forma de evitar a propagação da COVID-19.
Por oportuno, destaco que ainda estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, quais seja, o fummus comissi delict (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva) e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, sendo a medida extrema necessária para garantia da ordem pública.
No caso dos autos, o crime supostamente cometido pelos acusados se revestiu de gravidade concreta, o que se afirma em razão do modus operandi da ação, fato que evidencia a periculosidade do denunciado.
Isso porque, conforme se extrai dos documentos existentes no presente caderno processual, o crime fora cometido em concurso de pessoas (05 pessoas), com emprego de arma de fogo, tendo o acusado Madyson em concurso com Wallison abordado a vítima Yudimilla em via pública e subtraído seu veículo, assim como em seguida adentrado na residência da sogra desta última, a Sra.
Noraney Frazão, abordando-a com arma de fogo e subtraído bens da sua casa, evadindo-se em seguida de posse da res furtiva. (...) Por fim, não foi trazido nenhum fato novo pela defesa dos acusados que pudesse mudar o entendimento deste juízo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido da defesa e MANTENHO a prisão dos acusados Lucas da Silva Santos, Wallison de Oliveira dos Santos, Madyson Fernando de Oliveira Silva e Kaio Ithalo Oliveira Matos, qualificados nos autos, nos termos do art. 312 do CPP. ” (grifou-se) Como se vê, da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente encontra-se suficientemente fundamentada, pois o Juízo de Primeiro Grau indicou, a presença de vetores contidos no art. 312 do CPP que justificam a manutenção da cautelar extrema, notadamente pela garantia da ordem pública, por tratar-se de crime de roubo, com emprego de revólveres e faca, em que o ora paciente, na companhia de outros 04 (quatro) acusados, assaltaram 03 (três) vítimas.
Quanto à alegação principal, de excesso de prazo para a formação da culpa, por encontrar-se ergastulado desde 04/08/2021 até a presente data, sem que se tenha concluído a instrução processual e que o mesmo não contribuiu para a dilação dos prazos, sucede que, embora reconheça a existência, de fato, de certa demora na tramitação da ação penal na origem, tenho que a delonga está justificada além complexidade da causa, por tratar-se de crime de roubo circunstanciado, com pluralidade de acusados e de vítimas.
Além do mais, em consulta recente aos autos do processo de origem, consta certidão contida no ID 68572145, dando conta da “inclusão do feito na pauta de audiência, ficando designado para o dia 27/07/2022, às 10hrs:30min, a realização da audiência de instrução e julgamento (…)”, evidenciando-se, assim, a expectativa para o encerramento da formação da culpa de o ora paciente e dos demais acusados.
Ademais, prepondera-se que o entendimento nos nossos Tribunais Superiores é de que a aferição de eventual morosidade no trâmite da ação penal não decorre da mera soma aritmética de prazos, mas também da análise, em conjunto, com o princípio da razoabilidade e com as peculiaridades evidenciadas na causa.
Nesse sentido, destaco posicionamento pacífico do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “(...) eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo).
Com efeito, o excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento” (...)”[1].
Acerca do entendimento de que não são peremptórios os prazos para a finalização dos atos processuais, colaciono, ainda, os seguintes excertos da jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO.
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 64/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação. 2.
Os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso apenas pela soma aritmética dos mesmos. 3.
Não há falar-se em constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal quando o atraso foi justificado por incidentes processuais não imputáveis ao juízo, destacando-se, principalmente, o evento extraordinário e imprevisível da pandemia da Covid-19, que paralisou todo o Poder Judiciário, além da nomeação de três defensores dativos. "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" (Súmula 64 - STJ). 4.
Agravo regimental desprovido[2]. (grifou-se) (…) 4.
O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. (...)[3].
Dessa forma, compartilhando do igual raciocínio esposado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, não reconheço a ilegalidade da prisão cautelar do paciente, impondo assim a manutenção da segregação cautelar eis que presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis.
A propósito, transcrevo a seguir, litteris, excertos relevantes do parecer da representante da Procuradoria Geral de Justiça (ID 17610968), os quais incorporam a esta decisão: “(…) No que tange ao reclamado excesso de prazo da prisão de Lucas da Silva Santos, diante da dita “demora na conclusão do Inquérito Policial e apresentação da Denúncia pelo parquet (formação de culpa) o que mantém o paciente há (hoje) 237 (duzentos e trinta e sete) dias preso”, quando da impetração deste habeas corpus, em 21 de abril de 2022, os autos já se encontravam, de há muito, formalizados na ação penal de nº 0833343-63.2021.8.10.0001, inexistindo, portanto, a apontada demora, pois em que pese mínimo retardo entre a data da remessa do Inquérito Policial à Justiça - em 13 de agosto de 2021 - e o oferecimento da denúncia em 26 de agosto de 2021 não há que se falar em excesso de prazo da prisão de o ora paciente em decorrência, repete, desse mínimo retardo.
Por outro lado, reconhece que Lucas da Silva Santos se encontra segregado, atualmente, há mais de 237 (duzentos e trinta e sete) dias sem que a instrução processual tenha sido encerrada.
Contudo, o que extraiu dos autos da já mencionada ação penal foi que, embora a instrução processual esteja se desenvolvendo com alguns retardos, não há evidências da atuação desidiosa do Juiz a quo.
Ademais, há que ser levado em conta as peculiaridades do presente caso - 05 (cinco) réus, dois deles com advogado distintos dos demais, conflito negativo de competência, vários pedidos de relaxamento/liberdade provisória, audiência de instrução redesignada - bem como que a segregação cautelar de Lucas da Silva Santos é proporcional à pena mínima abstrata do crime descrito no artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e VIII e parágrafo 2º-A, inciso I c/c o artigo 70, do Código Penal, não vislumbrando esta Procuradora de Justiça, por conseguinte, a extrapolação dos limites da razoabilidade, até a presente data (…)”.
Por último, embora não tenha sido alegado pela defesa, mas por entender este signatário que deve se pronuncia sobre a possibilidade de aplicação de medidas cautelares (art. 282, § 6º e arts. 319 e 321, todos do CPP), pelas mesmas razões acima expostas, porquanto devidamente justificada a contemporaneidade e necessidade da custódia cautelar dos pacientes, não há falar na aplicação de tal benesse, eis que presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
E, havendo circunstâncias de gravidade concreta que justificam a custódia cautelar, como observadas na espécie, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública (STJ, HC 550.688/SP, Rel.
Min.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, T6, DJe 17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, T5, DJe 05/03/2020).
Apoiado nessas considerações, observo que se mostram bastantes e suficientes as razões invocadas na instância de origem para justificar a manutenção da prisão cautelar dos pacientes.
ANTE O EXPOSTO, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO E DENEGO a presente ordem de habeas corpus, tendo em vista a ausência da alegada coação ilegal na liberdade de locomoção do paciente, recomendando à autoridade coatora que imprima esforços em dar celeridade à tramitação da ação penal correspondente, processo nº 0833343-63.2021.8.10.0001. É como voto.
Sessão virtual da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 23 a 30 de junho de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator [1] (STF - RHC: 207997 SP 0088489-24.2021.3.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/12/2021) [2] (STJ - AgRg no RHC: 148753 BA 2021/0180225-5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2021) [3] (HC 553.463/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020) -
18/07/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2022 10:02
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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04/07/2022 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2022 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2022 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2022 19:45
Juntada de parecer
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01/06/2022 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2022 09:10
Juntada de parecer
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01/06/2022 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:07
Decorrido prazo de EDUARDO MORAES DA CRUZ em 24/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
2 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0808010 - 78.2022.8.10.0000 - SÃO LUÍS - MA PROCESSO NA ORIGEM: 0833343-63.2021.8.10.0001 PACIENTE : Lucas da Silva Santos ADVOGADO : Eduardo Moraes da Cruz – OAB/MA nº 12.037-A IMPETRADO : Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de São Luís - MA INCIDÊNCIA PENAL : Art. 157, §2º, II e VII c/c art. 70, ambos do Código Penal RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Eduardo Moraes da Cruz, em favor de Lucas da Silva Santos, contra ato do MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de São Luís – MA.
Consta da inicial que o paciente foi preso em flagrante, no dia 04/08/2021, por volta das 17:00 horas, sob a alegação de que teria cometido na companhia de outros 04 (quatro) homens, os crimes tipificados no artigo 157, § 2º, II e VII, c/c art.º 70, ambos do Código Penal.
Assevera que, a prisão em flagrante fora convertida em preventiva em 10/08/2021, em Audiência de Custódia.
Relata que, na data de 21/04/2022, o impetrante completou 237 (duzentos e trinta e sete) dias de ergástulo.
E que no presente writ não se está discutindo o mérito da ação penal, materialidade e culpa do paciente, mas sim um direito fundamental de ter esta discussão em tempo hábil, ante a demora injustificada para o desenvolvimento regular do processo, Com fulcro nesses argumentos, entendendo presentes o fumus boni juris e periculum in mora, requer a concessão liminar da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura, por excesso de prazo para formação da culpa e por possuir condições pessoais favoráveis.
E, no mérito, a confirmação da liminar.
Distribuído o presente writ ao Des.
Antônio Fernando Bayma de Araújo, proferiu despacho contido no ID 16274635, requisitando informações à autoridade coatora.
Informações apresentadas pela autoridade coatora (ID 16358186), dando conta, dentre outras, que: “(...) Este juízo, em decisão datada de 01/09/2021, verificando a presença dos requisitos do art. 41 do CPP, recebeu a denúncia em desfavor do paciente e outros. (…) Em decisão datada de 28/03/2022, este juízo reavaliou a necessidade da prisão cautelar do paciente, a mantendo, como forma de garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto do delito perpetrado.
Fora determinada a inclusão do feito em pauta, de modo que a regular audiência de instrução criminal esta marcada para a data de 03/06/2022, as 08h30min (...)”.
Juntou documentos constantes do ID 16265831. Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão. Quanto ao pleito de liminar, em juízo de cognição sumária, não vislumbro, neste momento, de modo claro e indiscutível, a ocorrência de constrangimento ilegal que justifique o deferimento da medida liminar pretendida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que, para submeter alguém à prisão cautelar – ou seja, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória –, é necessária fundamentação concreta, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, e somente se justifica quando outras medidas menos invasivas ao direito de liberdade do indivíduo, tais como as previstas no art. 319 do mesmo diploma processual, se revelarem insuficientes ou inadequadas ao caso.
Isso significa dizer que para a decretação da prisão preventiva é necessária prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como a indicação, com base em dados concretos dos autos, da efetiva necessidade da segregação cautelar, à vista de ao menos um dos seguintes fundamentos: garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis).
Sobre os fatos, consta, notadamente das informações apresentadas pela autoridade coatora, “(…) o paciente foi preso em flagrante delito na data de 04/08/2021, na companhia de outros suspeitos, em razão da prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º – A, I do CP.
Se extrai que o paciente teria subtraído, mediante grave ameaça, exercida com arma de fogo, um veículo modelo Tiggo 8, da vítima Yudimilla Yohana, quando esta estava em via pública, especificamente na porta da residência da sogra de sua irmã.
Ainda, consta que o paciente, em companhia de outros suspeitos, adentrou na residência da sogra desta última, a abordaram e subtraíram uma TV (...)”.
A prisão preventiva do paciente e dos demais acusados foi mantida em decisão última proferida em 28/03/2022, nos seguintes termos: “(…) Compulsando os autos, verifico que não merece ser acolhido o pleito dos acusados, quanto ao alegado de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal e formação da culpa, posto que a superação em dias do limite legal para conclusão da instrução criminal não atingiu patamar suficiente para configurar situação desarrazoada.
Dito isto, impende esclarecer que os prazos processuais devem ser vistos de forma englobada e não isoladamente. Assim, o prazo para o encerramento da instrução criminal depende das peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade.
Os Tribunais admitem flexibilidade no prazo para a conclusão da colheita probatória, a hipótese em análise, que não caracterizou constrangimento ilegal, já que a demora não é decorrente da inércia do Judiciário, mas em razão das circunstâncias inerentes ao feito penal, peculiaridades de cada caso, assim como, frise-se, a crise de saúde pública decorrente da pandemia.
A superação do prazo para a formação da culpa deverá, sempre, ser examinada com base no princípio da proporcionalidade, verificando se há razoabilidade no lapso de tempo dos atos processuais realizados, uma vez que, mesmo ultrapassado o prazo global para o término da instrução criminal, a alegação de excesso não pode resultar de mera soma aritmética, devendo haver um juízo de razoabilidade, não se admitindo o rigorismo hermenêutico pretendido na impetração.
Por oportuno, ressalto que a manutenção da prisão preventiva dos acusados Lucas da Silva dos Santos, Wallison de Oliveira dos Santos, Madyson Fernando de Oliveira Silva, Kaio Ithalo Oliveira Matos ainda se mostra necessária, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, inicialmente em razão da gravidade em concreto do delito ora apurado, perpetrado em concurso de 05 pessoas e com o emprego de arma de fogo, modus operandi que demonstra a periculosidade dos acusados.
Se extrai dos documentos existentes no presente caderno processual que o crime fora cometido em concurso de pessoas (05 pessoas), com emprego de arma de fogo, tendo o acusado Madyson em concurso com Wallison abordado a vítima Yudimilla em via pública e subtraído seu veículo, assim como em seguida adentrado na residência da sogra desta última, a Sra.
Noraney Frazão, abordando-a com arma de fogo e subtraído bens da sua casa, evadindo-se em seguida de posse da res furtiva.
Pelo exposto, em concordância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido das defesas e MANTENHO a prisão dos acusados Wallison de Oliveira dos Santos, Madyson Fernando de Oliveira Silva e Kaio Ithalo Oliveira Matos, qualificados nos autos. (…)”.
Assim, considerando a dinâmica dos fatos, entendo, prima facie, não haver mácula no decisum impugnado em sua fundamentação capaz de invalidar a custódia cautelar dela decorrente, tendo a autoridade impetrada, com base em elementos do caso concreto, demonstrado a necessidade da imposição e manutenção da medida extrema, sobretudo quanto à gravidade da imputação delitiva, por tratar-se de crime de roubo, com emprego e arma de fogo e arma branca.
Desta feita, entendo que a liberdade do paciente, ainda que tenha condições pessoais favoráveis, neste momento inicial destes habeas corpus, representará descrédito à Justiça, repito, ante a gravidade da conduta a ele imputada, ter praticado crimes de roubos, na companhia de mais três indiciados e utilizando um veículo com registro de roubo para facilitar a prática de delitos de um veículo, uma TV e mais 03 (três) celulares.
Portanto, ao contrário do que sustenta o impetrante, entendo que os pressupostos e hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, pelo menos nessa fase inicial de cognição sumária, sobretudo pela garantia da ordem pública, encontram-se devidamente demonstrados, não constatando, de maneira evidente, a ilicitude da prisão preventiva do paciente.
Em sendo assim, a manutenção do decreto de prisão preventiva é medida que se impõe ao menos por ora, vez que presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO A CADA 90 DIAS.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
CONTEMPORANEIDADE.
DATA DOS FATOS APURADOS E DO DECRETO PRISIONAL.
VERIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a prisão preventiva está justificada; pois, segundo a decisão que a impôs, o delito de roubo foi praticado em concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, e "os investigados já planejavam outros delitos de roubo, a serem praticados após o delito na 'Óptica Bagé'".
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3.
Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. "O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva" (HC n. 621.416/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021). 6.
No presente caso, tem-se que, apesar de a prisão preventiva ter sido decretada em 6/7/2017, o agravante só foi preso em 11/12/2020, e foi indeferido pedido de revogação da prisão em 17/12/2020.
Contudo, em razão da informação de que a prisão não foi revisada na audiência realizada em 28/5/2021, recomenda-se que o Juízo de primeiro grau reavalie a necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019. 7.
Por fim, no tocante a contemporaneidade, destaca-se que a jurisprudência desta Corte Superior entende que tal quesito deve ser aferido entre a data dos fatos e o decreto prisional. 8.
Agravo regimental desprovido, com recomendação para que o Juízo de primeiro grau reavalie a necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019. (STJ - AgRg no RHC: 149999 RS 2021/0209290-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021) Por fim, quanto à alegação principal, de excesso de prazo para a formação da culpa, formulada na inicial, demanda do exame aprofundado da prova pré-constituída colacionada aos autos, sendo, neste momento inicial, inviável o exame dessa tese arguida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Segunda Câmara Criminal, após a emissão de parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade e para dar efetividade à reduzida tramitação da ação constitucional adotada, deixo de requisitar informações à autoridade coatora, nos termos do art. 420, do RITJMA, posto que prescindíveis para o julgamento do mérito, sobretudo quando os autos originários estão inteiramente disponíveis para consulta no sistema PJe.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer (art. 420 do RITJMA).
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís - MA, 16 de maio de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
17/05/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2022 09:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/04/2022 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/04/2022 09:56
Juntada de documento
-
27/04/2022 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
27/04/2022 08:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/04/2022 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/04/2022 14:54
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
25/04/2022 07:58
Juntada de malote digital
-
22/04/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 10:31
Determinada Requisição de Informações
-
21/04/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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