TJMA - 0801019-07.2021.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:32
Juntada de petição
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18/07/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 10:43
Outras Decisões
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11/09/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:53
Juntada de petição
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30/08/2024 01:16
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:03
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 14:07
Juntada de petição
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11/07/2024 01:15
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:58
Juntada de protocolo
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03/06/2024 16:32
Juntada de protocolo
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25/03/2024 09:13
Juntada de Certidão
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22/03/2024 19:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2024 14:07
Conclusos para decisão
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21/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:43
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:07
Juntada de petição
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01/02/2024 00:54
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 13:44
Conclusos para decisão
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08/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSE MOTA DE ANDRADE em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 18:57
Juntada de diligência
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24/07/2023 12:14
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 00:57
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 17/11/2022 23:59.
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04/11/2022 07:02
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801019-07.2021.8.10.0070 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO(A): JOSE MOTA DE ANDRADE Advogado: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Despacho de ID nº 77681398 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: [...] Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na sentença, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10 % (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC.
Destaca-se que, em sede de Juizado Especial, não há a incidência de honorários advocatícios no Juízo de Base na fase de cumprimento de sentença, por falta de disposição legal expressa na Lei nº. 9.099/95.
Efetuado o pagamento voluntário do débito no prazo legal e havendo pedido da parte requerida de extinção do processo, expeça-se o competente alvará judicial e intime-se a parte requerente para levantamento dos valores e seus acréscimos legais, com posterior arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Não efetuado o pagamento voluntário do débito e inexistindo impugnação apresentada pela parte executada, com a respectiva garantia do Juízo, voltem os autos conclusos para atos de expropriação.
Apresentada impugnação pela parte executada, com a respectiva garantia do Juízo, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Advogado: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A -
20/10/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 15:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 14:50
Conclusos para despacho
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02/09/2022 14:50
Transitado em Julgado em 10/06/2022
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02/09/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 15:00
Conclusos para despacho
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11/07/2022 12:16
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 08/06/2022 23:59.
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11/07/2022 12:16
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 08/06/2022 23:59.
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19/05/2022 01:31
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI Processo n.º 0801019-07.2021.8.10.0070 [Contratos Bancários, Direito de Imagem] REQUERENTE: JOSE MOTA DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que não pactuou um empréstimo consignado de n° 161211571 no valor de R$ 699,48 (seiscentos noventa e nove reais e quarenta e oito centavos), em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas mensais em seu benefício previdenciário.
Por tais razões, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Contestação e documentos de id: 64367626, alegando em síntese, exercício regular de um direito.
Pede, ao final, improcedência dos pedidos.
Audiência Una do Juizado (id: 64475864).
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inciso I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
E tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
Feitas tais considerações, passa-se a análise do mérito.
Com efeito, o banco requerido em sua defesa, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou os originais do contrato nº 161211571 (pág. 8/14 do expediente n° 64367626- contrato), referente ao empréstimo contratado pela parte autora, bem como a disponibilização do numerário contratado e os documentos pessoais, restando incontroverso a existência de pacto contratual firmado entre ambos.
Ademais, da análise comparativa dos documentos pessoais da parte requerente anexos à inicial e contestação, observa-se que não há elementos que evidenciem a hipótese de fraude no que interessa à numeração, nome, filiação, data de nascimento e entre outras indiferentes características. É VÁLIDO DESTACAR A DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, POIS É POSSÍVEL OBSERVAR A SIMILITUDE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS PESSOAIS E NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, QUE SE MOSTRAM IDÊNTICAS “PRIMO ICTU OCULI”, TORNANDO-SE PRESCINDÍVEL A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado, onde há a assinatura da parte demandante aquiescendo com os termos lá determinados.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, como dito alhures, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
Dessa forma, o banco réu, ao cobrar/descontar diretamente do benefício previdenciário do demandante e manter as cobranças ao longo dos anos, nada mais fez do que agir estritamente sob a égide do exercício regular do seu direito a receber a contraprestação pelo numerário emprestado, sendo, por expressa disposição legal, causa excludente de ilicitude, nos termos do art. 188, inciso I do Código Civil, que rompe o nexo de causalidade entre causa (possível defeito do serviço) e efeito (o alegado dano suportado pela autora).
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
A sábia doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, assim esclarece: “Os pressupostos da obrigação de indenizar são: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano.
O elemento culpa é dispensado em alguns casos.
Os demais, entretanto, são imprescindíveis.” Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela parte reclamante e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
Além disso, a parte autora não pode alterar a verdade dos fatos, agindo maliciosamente para induzir o órgão julgador em erro e livrar-se do cumprimento das obrigações pactuadas, uma vez que o(a) requerente conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, conforme provado nos autos.
Assim, indiscutível a regularidade das cobranças efetuadas pela parte demandada (instituição financeira), não restando demonstrado que esta agiu de forma ilícita a justificar os pedidos iniciais do(a) autor(a).
Tal conduta viola os deveres eticidade e lealdade processual, exigidos das partes e de seus procuradores, e caracteriza LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, pois considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos do art. 80, II e III do CPC.
Nesse sentido, o Ministro CELSO DE MELLO, há muito destaca que: O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes (STF, AI 567.171 AgR-ED-EDv-ED, Rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, jul.03.12.2008, DJe 06.02.2009).
Logo, distribuir ação para questionar relação jurídica em que conscientemente pactuou ao empregar sua assinatura no contrato de empréstimo, com intuito de afastar sua responsabilidade obrigacional e conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito), CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A SER PUNIDA COM APLICAÇÃO DE MULTA.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei n° 9.099/95.
CONDENO A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUANTIA ESTA NÃO ABRANGIDA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 98, § 4°, DO NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A presente serve como mandado. Cumpra-se.
Arari (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
16/05/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 10:49
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2022 08:34
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 17:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/04/2022 16:00 Vara Única de Arari.
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07/04/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 20:25
Juntada de diligência
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11/02/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 11:33
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 10:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/04/2022 16:00 Vara Única de Arari.
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31/01/2022 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2021 15:47
Conclusos para decisão
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14/12/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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