TJMA - 0804233-07.2019.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/02/2023 12:38 Baixa Definitiva 
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                                            08/02/2023 12:38 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            08/02/2023 12:38 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            08/02/2023 03:10 Decorrido prazo de JOSE GOMES DE BRITO em 07/02/2023 23:59. 
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                                            08/02/2023 03:09 Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 07/02/2023 23:59. 
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                                            23/01/2023 18:18 Juntada de petição 
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                                            10/01/2023 12:53 Juntada de petição 
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                                            14/12/2022 00:09 Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2022. 
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                                            14/12/2022 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022 
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                                            13/12/2022 00:00 Intimação SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804233-07.2019.8.10.0060 APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA).
 
 APELADO: JOSE GOMES DE BRITO Advogado: FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO (OAB 17208-MA) RELATOR: DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 APOSENTADA DO INSS.
 
 IRDR 53.983/2016.
 
 AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA.
 
 ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
 
 RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL.
 
 QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE DANO MORAL MINORADO.
 
 PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 No caso em análise, embora tenha providenciado a juntada do contrato, o recorrente não comprovou o pagamento do numerário de R$ 5.726,82 (cinco mil setecentos e vinte reais e oitenta e dois centavos) por meio de ordem de pagamento, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela autora.
 
 II.
 
 Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
 
 III.
 
 O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual minoro a condenação ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) por entender ser devido.
 
 IV.
 
 Apelo conhecido e parcialmente provido.
 
 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por JOSÉ GOMES DE BRITO em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: a) declarar a inexistência do débito referente ao contrato 558021217, no valor nominal de R$ 5.726,82 (cinco mil setecentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos); b) condenar o demandado no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de ressarcimento por danos morais sofridos pelo demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) condenar o demandado no pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) na aposentadoria do demandante, referente ao(s) contrato(s) em questão, acrescidos de correção monetária; d) condenar o demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.”.
 
 Nas razões recursais (ID 16446980), sustenta o recorrente que a sentença de base merece ser reformada sob o argumento de que houve a celebração de contrato de empréstimo consignado (Id nº 18732068).
 
 Argumenta que devido à inexistência de má-fé, não há que falar em condenação em repetição em dobro e danos morais.
 
 Dessa forma, pugna pelo provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação, ou subsidiariamente que seja reduzido o valor indenizatório.
 
 Mesmo devidamente intimado, o apelado quedou-se inerte quanto a apresentação de contrarrazões.
 
 Em parecer de Id nº 21461499 a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito, afirmando não haver hipótese de intervenção ministerial.
 
 Eis o relatório.
 
 Passa-se à decisão.
 
 Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
 
 Conheço da presente apelação, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como cumpre-me apreciá-la nos termos dos arts. 932 e 1011 do CPC.
 
 Primeiramente, afasto a preliminar suscitada pelo apelante de cerceamento de defesa, uma vez que, a audiência conciliatória não tinha necessidade, uma vez que a questão em discussão era totalmente documental.
 
 No tocante, ao pleito para que fosse realizada perícia nos documentos acostados pela apelante, verifico que também não merece prosperar, uma vez que o juízo a quo a prolatar a sentença, não disse que o contrato celebrado não possuía validade quanto a assinatura do contratante, mas sim, que não foi comprovado a realização de saque da ordem de pagamento, tampouco apresentação de documento que comprove o deposito ou levantamento da quantia.
 
 Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
 
 Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 184664/MA, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adequa a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica.
 
 Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
 
 De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
 
 O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pelo apelante, empréstimo esse que o recorrido afirma na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
 
 No caso em análise, embora tenha providenciado a juntada do contrato no momento da apelação, o apelante não comprovou o pagamento do numerário de R$ 5.726,82 (cinco mil setecentos e vinte reais e oitenta e dois centavos) por meio de ordem de pagamento, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo autor ora recorrido.
 
 Vale dizer, a instituição financeira não comprovou que o valor do empréstimo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da parte apelada, somente vindo a juntar print de tela, e extrato de pagamento, mas que não possui veracidade, uma vez que, como bem expôs o juízo a quo, senão vejamos: “O contrato em questão aponta que a forma de disponibilização da quantia a ser emprestada seria por meio de “ordem de pagamento” em banco diverso do que a parte autora recebe seu benefício.
 
 Contudo, o banco réu não apresenta comprovante de saque dessa ordem de pagamento nem qualquer outro documento que comprove o depósito em conta bancária ou recebimento pelo autor”.
 
 Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
 
 Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa".
 
 A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina: Carlos Alberto Bittar: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade.
 
 Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranqüila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34).
 
 Assim, o apelado deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
 
 De igual modo, o banco deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos dos julgados desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcritos: SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 A 31/08/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803719-50.2019.8.10.0029 APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS 40.004) APELADO: DOMINGOS OLAIA DE SOUSA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB-MA 9.487-A) RELATOR: Des.
 
 RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
 
 DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 INCIDÊNCIA DO CDC.
 
 DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
 
 UNANIMIDADE.
 
 I.
 
 Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
 
 II.
 
 Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado.
 
 III.
 
 E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
 
 Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
 
 V.
 
 Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este.
 
 VI.
 
 Apelo conhecido e parcialmente provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
 
 Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
 
 Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
 
 Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
 
 Des.
 
 RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator.
 
 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800970-60.2019.8.10.0029 (PJE) APELANTE : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ADVOGADO : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A) APELADA : IRACI CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO : DECIO CAVALCANTE BASTOS NETO (OAB/PI 9.380) RELATORA: DESA.
 
 NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
 
 IDOSO.
 
 BANCO NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE DARIA VALIDADE AO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 APELO DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
 
 Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
 
 Presidência da Desa.
 
 Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
 
 Procuradora de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA No que concerne ao pleito subsidiário para que seja minorado o quantum devido a título de dano moral, vislumbro que assiste razão nesse ponto, uma vez que o quantum arbitrado pelo juízo de base no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não se mostra razoável e proporcional ao caso em concreto, assim reduzo para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que demonstra ter caráter pedagógico e simultaneamente não ocasiona enriquecimento ilícito.
 
 Ademais, ressalto que tal valor é suficiente para minorar os danos sofridos pela recorrida e, ao mesmo tempo, valor razoável para impor à instituição financeira que deixe de reiterar na conduta vedada (realizar descontos indevidos nos benefícios previdenciários dos consumidores, cercando-se de maior cautela na realização de seus negócios jurídicos).
 
 Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, somente para reduzir a condenação a título de dano moral para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), no mais, mantenho a sentença recorrida inalterada.
 
 PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra.
 
 Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
 
 CUMPRA-SE.
 
 São Luís (MA), 08 de Dezembro de 2022.
 
 DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
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                                            12/12/2022 08:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/12/2022 16:36 Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A (APELADO) e provido em parte 
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                                            07/11/2022 17:53 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            07/11/2022 10:35 Juntada de parecer 
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                                            25/10/2022 18:28 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/10/2022 11:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/07/2022 10:22 Recebidos os autos 
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                                            20/07/2022 10:22 Conclusos para despacho 
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                                            20/07/2022 10:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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