TJMA - 0801142-64.2022.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 17:34
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
21/11/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 14:07
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 14:07
Decorrido prazo de JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 14:05
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/n, Planalto, CEP 65.715-000 - Lago da Pedra – MA (099) 3644-1533.: [email protected] PROCESSO Nº 0801142-64.2022.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DA CONCEICAO PEREIRA ACUSADO: BANCO BMG SA ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado/Autoridade do(a) REU: SERGIO GONINI BENICIO - MA19223-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05(cinco) dias.
Eu, LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO, que digitei.
Lago da Pedra-MA, Quarta-feira, 18 de Outubro de 2023.
LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO Aux.
Judiciário Matrícula 161695 -
18/10/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:14
Recebidos os autos
-
18/10/2023 09:14
Juntada de despacho
-
04/07/2023 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/06/2023 14:19
Outras Decisões
-
26/05/2023 18:44
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 08:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 06:52
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 14/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:52
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 14/12/2022 23:59.
-
26/12/2022 08:46
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 14/12/2022 23:59.
-
26/12/2022 08:46
Decorrido prazo de JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 04:18
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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13/12/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
13/12/2022 04:17
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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13/12/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
13/12/2022 04:17
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
13/12/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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23/11/2022 11:12
Juntada de apelação cível
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801142-64.2022.8.10.0039 REQUERENTE: ANTONIA DA CONCEICAO PEREIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE (OAB 457812-SP), ADMIR DA SILVA LIMA (OAB 15331-MA) REQUERIDO(A):BANCO BMG SA Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANTONIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA em face de BANCO BMG S.A., alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, sem informações sobre o valor emprestado, mas que seria pago em 67 (sessenta e sete) parcelas de R$ 248,07 (duzentos e quarenta e oito reais e sete centavos) cujo contrato é o de nº 359779581.
O despacho ID. 66599293 determinou a citação do requerido para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
Conforme certidão de id. 73373199, que o requerido apresentou a contestação intempestiva.
Dito isso, reconheço a revelia, e, no entanto, com fulcro no art. 345, IV, do Código de Processo Civil, serão apreciadas as provas colacionadas aos autos em id. 70124367 e 74721073, não produzindo o efeito mencionado no art. 344 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pelo Requerente em razão de ter sido realizado crédito consignado fraudulento junto ao seu benefício previdenciário.
Em virtude disso, o Banco Requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos.
No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I, do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e o Requerente qualifica-se como consumidor, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dito isso, destaco o julgamento do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) pelo TJ/MA, em que fixaram-se as seguintes teses sobre o tema: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, o requerido, em que pese tenha apresentado a contestação fora do prazo, sendo decretada a revelia, apresentou documentos pessoais do autor, contrato, selfie da consumidora e documentos correlatos, estando em contradição com os fatos alegados pela parte autora na exordial (art. 345, IV, CPC).
Vejamos jurisprudência pátria em casos análogos: APELAÇÃO.
Ação declaratória e indenizatória.
Insurgência contra descontos em benefício previdenciário referentes a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável.
Sentença que julgou os pedidos improcedentes.
Apelo da autora pleiteando a reforma da r. decisão.
Sem razão.
Adesão inequívoca da demandante em contrato de cartão de crédito para débito contra margem consignável em seu benefício previdenciário.
Contratação feita por meio digital com envio de documentos e fotografia "selfie" da contratante.
Ausência de impugnação específica dos documentos apresentados pelo banco réu.
Sentença mantida na íntegra.
Ausência de danos morais.
Honorários recursais arbitrados.
Apelo desprovido. (TJ-SP - AC: 10001799520218260416 SP 1000179-95.2021.8.26.0416, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 26/05/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022) (grifo nosso) Logo, todas essas provas certificam a validade do contrato realizado entre as partes e comprovam a anuência da parte autora no recebimento do numerário já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicta da existência do contrato entre as partes, bem como do recebimento dos valores pelo requerente, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seus proventos e a indenização por danos morais.
Por fim, a conduta da parte autora se enquadra nas condições ditadas pelo art. 80, do NCPC, de modo a acarretar a CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, uma vez que, não tendo direito a qualquer indenização, na medida em que recebeu os valores financiados, ainda assim acionou o Judiciário para tirar proveito financeiro sobre a instituição bancária, incorrendo em tentativa de enriquecimento ilícito.
Ou seja, alterou a verdade dos fatos trazidos à exordial uma vez que alegou nunca ter recebido o valor referente ao mesmo, ao passo em que restou devidamente comprovado que a parte reclamante recebeu o numerário referente ao consignado questionado.
Ora, a parte autora alterou a verdade dos fatos (NCPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 81 do NCPC, ser condenada a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa.
Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
I.
Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova.
II.
Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial.
III.
Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto.
IV.
Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé.
V.Apelação conhecida e improvida. (Processo: 0257322012.
Acordão: 1292062013.
Data do registro do acordão: 17/05/2013.
Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Data de abertura: 30/07/2012.
Data do ementário: 21/05/2013) (grifo nosso) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por outro lado, CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 81 do NCPC.
Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários, suspendendo tal obrigação pelo prazo de 05 (cinco) anos, ante a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra (MA), Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
18/11/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 18:33
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2022 13:02
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 19:48
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:48
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 06/09/2022 23:59.
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29/08/2022 16:42
Juntada de petição
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26/08/2022 11:40
Juntada de petição
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16/08/2022 15:25
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
16/08/2022 15:25
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
16/08/2022 15:24
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
Processo N.º 0801142-64.2022.8.10.0039 AUTOR - ANTONIA DA CONCEICAO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE (OAB 457812-SP), ADMIR DA SILVA LIMA (OAB 15331-MA) REU - BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: SERGIO GONINI BENICIO - MA19223-A DESPACHO Intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem eventuais provas documentais que pretendem produzir, fundamentadamente, ressaltando que a prova oral está desde logo indeferida, um vez que a matéria é unicamente de fato e de direito, sob pena indeferimento da prova e de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.R.I O presente servirá como mandado.
Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA. -
12/08/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 11:44
Juntada de petição
-
27/06/2022 14:15
Juntada de contestação
-
18/05/2022 01:56
Publicado Citação em 17/05/2022.
-
18/05/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Citação
Processo nº 0801142-64.2022.8.10.0039 Requerente ANTONIA DA CONCEICAO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - SP457812, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 Requerido: BANCO BMG SA Advogado: DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais, em que a parte requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que nada contratou com o banco requerido e tampouco delegou poderes para que fizessem em seu nome. Decido. Não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora), haja vista que as alegações do(a) autor(a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS. Registro que o INSS através da Resolução 321, de 11 de julho de 2013, disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto oriundo de empréstimos consignados no benefício do segurado com suspeita de fraude, bastando seu requerimento administrativo junto ao órgão, sendo desnecessária qualquer determinação do Poder Judiciário, razão pela qual ausente a fumaça do bom direito. Sendo assim, baseado nas provas apresentadas pelo autor, observo que pelo menos a priori, não existem elementos suficientes para me convencer a antecipar o resultado final d a tutela pretendida, pelo que, considerando ausentes os requisitos exigidos no artigo 300, 305 e ss. do CPC, indefiro o pedido liminar. Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos dos arts. 165 e 334, § 1º, do novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
Contestado o pedido, intime-se o(a)(s) requerente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos. O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário. Intime-se. Lago da pedra,Terça-feira, 10 de Maio de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Comarca de Lago da Pedra -
13/05/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 22:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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