TJMA - 0806748-74.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2022 18:06
Juntada de petição
-
04/10/2022 18:34
Juntada de petição
-
05/09/2022 09:47
Juntada de petição
-
01/08/2022 11:38
Juntada de petição
-
12/07/2022 12:36
Decorrido prazo de RODRIGO VALADARES ROSA em 13/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 10:37
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COSTA DUARTE em 13/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 10:02
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2022 10:00
Transitado em Julgado em 13/06/2022
-
30/06/2022 11:24
Juntada de petição
-
01/06/2022 16:14
Juntada de petição
-
31/05/2022 19:46
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
31/05/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
23/05/2022 18:26
Juntada de petição
-
19/05/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 16:38
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 23:50
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COSTA DUARTE em 03/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 13:42
Decorrido prazo de WILLIAMS SILVA DE PAIVA em 03/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 10:41
Juntada de contrarrazões
-
13/04/2022 19:48
Juntada de embargos de declaração
-
06/04/2022 03:06
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
06/04/2022 03:06
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
06/04/2022 03:05
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0806748-74.2020.8.10.0029 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) PARTE AUTORA: WILLIAMS SILVA DE PAIVA Advogado(s) do reclamante: LADY LENA DA COSTA CARVALHO PAIVA (OAB 17146-PI) PARTE RÉ: MARCUS VINICIUS COSTA DUARTE e outros Advogado(s) do reclamado: DIEGO DOS SANTOS FERNANDES (OAB 42765-DF) S E N T E N Ç A Trata-se de PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE “TUTELA ANTE CAUSAM” proposta pelo WILLIAMS SILVA DE PAIVA em face do MARCUS VINICIUS COSTA DUARTE, ambos qualificados nos autos.
Sob Id. 58281437 petição requerendo o regular prosseguimento do feio.
Os autos vieram-me conclusos. É o que comportava relatar.
DECIDO. O processo pode ser julgado no estado em que se encontra nos termos do Art. 355, I e II, CPC.
Do compulsar dos autos verifico que o autor não ingressou, no prazo estabelecido pelo artigo 308 do CPC, com ação principal.
O prazo de trinta dias fixados pelo citado artigo é de natureza decadencial, peremptório e improrrogável.
O não ajuizamento da ação principal no trintídio legal, tem como consequência a extinção do processo acautelar, que tem natureza estritamente instrumental e acessória. Art. 308.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. Apesar de não ser unânime o entendimento de que o não ajuizamento da ação principal leve ao imediato arquivamento da ação cautelar, os nossos Tribunais veem entendendo que tal fato acarreta o perecimento do objeto da medida e faz certa a falta de interesse de agir do requerente O processo cautelar não é um fim em si mesmo, é um acessório que depende do principal e, por isso, a Lei Instrumental Civil estabeleceu prazos para propositura da ação principal, no caso de manejo das medidas preparatórias, e suas consequências quando ignorado o ônus imposto.
Não havendo ajuizamento desta, há que se julgar extinta a cautelar, sem resolução do mérito, por ausência do interesse de agir.
Lado outro, a jurisprudência nacional é pacífica, no sentido de ser inepta a petição inicial da medida cautelar nitidamente preparatória (caso dos autos) que deixa de cumprir os requisitos do 305, do CPC/2015[1], nos seguintes termos: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ACOLHIDA - ART. 282, III E ART. 801, III, DO CPC - EXTINÇAO DO PROCESSO.
Preliminar de inépcia da inicial acolhida, eis que o requerente ao pleitear a tutela jurisdicional cautelar, deve instruir a petição inicial com sustentáculo do pedido, ou seja, com seus fundamentos jurídicos, o que não ocorreu ¿in casu¿.
Portanto, há de se reconhecer a inépcia da inicial com fulcro no art. 282, inciso III e art. 801, inciso III, ambos do CPC. (TJ-ES - MCI: 100000000313 ES 100000000313, Relator: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Data de Julgamento: 13/12/2002, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2003) PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA E AÇÃO ORDINÁRIA - INÉPCIA DA INICIAL - PRELIMINAR DE OFÍCIO ACOLHIDA - EXTINÇÃO DOS PROCESSOS - (TJ-DF - AC: 3642695 DF, Relator: JOSE HILÁRIO DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 11/03/1996, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 10/04/1996 Pág. : 5.070) Ex positis, DECLARO EXTINTA a ação cautelar, o que faço com amparo nas disposições dos arts. 308 e 309, I, combinados com o art. 485, IV, todos do CPC, e declaro a perda da eficácia da liminar.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
P.R.I. e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data de assinatura do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO [1] Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
04/04/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2022 15:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/03/2022 10:03
Conclusos para julgamento
-
15/12/2021 17:21
Juntada de petição
-
27/05/2021 17:20
Juntada de aviso de recebimento
-
12/02/2021 07:44
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COSTA DUARTE em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:44
Decorrido prazo de WILLIAMS SILVA DE PAIVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:14
Decorrido prazo de RODRIGO VALADARES ROSA em 11/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 14:13
Juntada de Ofício
-
09/02/2021 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2021 22:08
Outras Decisões
-
01/02/2021 16:43
Juntada de contestação
-
28/01/2021 19:05
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
15/01/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
15/01/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
14/01/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 16:31
Juntada de petição
-
13/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO Nº 0806748-74.2020.8.10.0029 CAUTELAR INOMINADA (183) AUTOR: WILLIAMS SILVA DE PAIVA RÉUS: MARCUS VINICIUS COSTA DUARTE e outros D E C I S Ã O Cuida-se de apreciar PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE formulado por WILLIAMS SILVA DE PAIVA, com o escopo de determinar o bloqueio dos valores existentes em contas bancárias de MARCUS VINICIUS COSTA DUARTE e RODRIGO VALADARES ROSA.
Narra o autor que, em dezembro de 2020, negociou, via WhatsApp, após indicação de um App de compra e venda de gado, a aquisição de 60 (sessenta) “cabeças” de novilha de Rodrigo Valadares Rosa, no valor de R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais).
Alega que efetuou o pagamento do ICMS e a retirada da GTA, e enviou dois representantes para a fazenda supostamente pertencente ao vendedor, localizada na Zona Rural de Amarante do Maranhão (MA), que conferiram o gado e acompanharam o embarque em três carretas.
Aduz que, após a conferência, depositou R$ 166.290.00 (cento e sessenta e seis mil, duzentos e noventa reais) em favor de Marcus Vinicius Costa Duarte, no Banco C6 S.A., número 336, agência 0001, conta 000021352631.
Afirma que as carretas foram impedidas de sair da fazenda por uma senhora que se apresentou como a real proprietária do gado, dizendo que o teria vendido a Rodrigo Valadares Rosa e que somente liberaria a viagem com o crédito em sua conta.
Sustenta ter sido vítima de um golpe e que manejará oportunamente o pedido principal de mérito cognitivo, pretendendo as perdas e danos.
Argumenta que há perigo na demora do deferimento do bloqueio, que permitiria o saque do valor depositado por parte dos estelionatários, bem como que há bom direito demonstrado nas conversas de WhatsApp juntadas. É o relatório.
Cediço que o processo cautelar, como instituto autônomo, não consta do CPC de 2015, assim como a tipificação das medidas cautelares.
No entanto, o fato de ter suprimido a autonomia do processo cautelar e não mais ter repetido as hipóteses de cabimento em nada interfere na tutela cautelar.
Todas as tutelas antes nominadas no CPC de 1973 podem ser concedidas com base no poder geral de cautela do juiz.
Assim, a prestação antecipatória formulada sob a forma de tutela provisória de urgência de natureza cautelar tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir dano de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo se não concedida, à medida em que, a despeito do seu caráter instrumental, sua concessão demanda a realização dos pressupostos legalmente estabelecidos.
Esta é a inteligência do art. 300 do CPC.
Da análise dos autos, observa-se que o autor juntou as conversas demonstrando a negociação, que se deu entre 4/12/2020 e 8/12/2020, via WhatsApp (IDs 38983454 e 38983454).
Acostou também Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, Guia de Trânsito Animal – GTA e comprovante de transferência bancária (IDs 38986789 e 38986790).
Dessa forma, pelos documentos juntados com a exordial, resta-se preenchido o requisito da probabilidade do direito, sendo flagrante a possibilidade de um golpe perpetrado por estelionatários.
O perigo de dano é evidente, uma vez que a efetividade de futura demanda visando à reparação dos danos poderá se tornar inócua caso a presente medida seja indeferida.
Assim, a fim de assegurar o resultado útil ao processo, entendo que a tutela de urgência deve ser deferida.
Com efeito, o bloqueio on line de ativo financeiro via Sisbajud possui amparo legal na legislação processual civil, e eventual excesso pode ser revertido por nova ordem judicial, de ofício, ou após o requerimento da parte interessada.
A utilização do Sisbajud visa a simplificar e agilizar a busca de bens aptos para satisfazer o crédito cobrado judicialmente, cuja utilização permite maior celeridade ao processo, contribuindo para a efetividade da tutela jurisdicional.
Ademais, o deferimento do pedido até o limite do valor do débito não caracteriza a infração disposta no art. 36 da Lei n.º 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para determinar o bloqueio eletrônico, via SISBAJUD, de ativos financeiros eventualmente existentes em nome dos réus, até o limite do valor negócio entabulado pelas partes, qual seja R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais).
Diligencie-se no sentido de obter os endereços dos réus, uma vez que não foi possível ao autor fornecê-los, a fim de que seja procedida a citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias (MA), Sexta-feira, 08 de Janeiro de 2021. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
12/01/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2021 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 17:44
Juntada de petição
-
10/12/2020 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 11:11
Outras Decisões
-
10/12/2020 10:59
Juntada de cópia de decisão
-
08/12/2020 17:02
Juntada de petição
-
08/12/2020 16:09
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819329-14.2020.8.10.0000
Eduardo Aurelio Costa
Juiz de Direito da 1 Vara de Entorpecent...
Advogado: Fredson Damasceno da Cunha Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0839930-09.2018.8.10.0001
Helio Dias do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Anna Karina Cunha da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2018 13:36
Processo nº 0802188-93.2019.8.10.0039
Astrogilda Alexandre Mineiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2019 14:38
Processo nº 0858861-31.2016.8.10.0001
Merenildes Alves dos Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Igor Leandro Menezes Vivekananda Meirele...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2016 12:31
Processo nº 0000068-95.2018.8.10.0120
Venina Campos Oliveira Matos
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2018 00:00