TJMA - 0801043-86.2019.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2021 21:52
Arquivado Definitivamente
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03/05/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 12:16
Conclusos para despacho
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03/05/2021 12:16
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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01/05/2021 21:19
Decorrido prazo de EDSON GOMES MARTINS DA COSTA em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 21:19
Decorrido prazo de BENEDITO LINNEU SOUZA em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 21:19
Decorrido prazo de RENIQUELMA COSTA CAMPOS em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 21:19
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE LOPES em 28/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 02:40
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO Nº 0801043-86.2019.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FASE: CONHECIMENTO REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE LOPES ADVOGADO: ADRIANA FABÍOLA MARTINS SOUSA DE JESUS – OAB/MA 12.733-A REQUERIDOS: BENEDITO LINNEU SOUZA, RENIQUELMA COSTA CAMPOS E EDSON GOMES MARTINS DA COSTA ADVOGADO: EDSON GOMES MARTINS DA COSTA – OAB/MA 8.967 SENTENÇA: Dispensado o relatório, conforme o caput do art. 38 da Lei dos Juizados.
Requerente não apresentou outras provas,informaram não haverem mais provas a produzir.
Passo, pois, ao julgamento da lide.
Afirma o Demandante LUIZ HENRIQUE LOPES que atuara de forma adversa ao 1º Demandado BENEDITO LINNEU SOUZA no Processo Judicial nº. 0801069-02.2019.8.10.0006, que tramitou no 1º Juizado Especial Cível, tendo o 3º Requerido EDSON GOMES MARTINS DA COSTA, porquanto Advogado do 1º Requerido naquela ocasião, deduzido em sua peça contestatória que o Requerente teria falsificado/adulterado um Processo de União Estável Homoafetiva, afirmação esta que, segundo o Reclamante, agrediu diretamente sua honra e subjetividade, pelo que pleiteia indenização por danos morais.
Os Requeridos contestaram conjuntamente os pedidos, argumentando que na Peça de Defesa juntada no Processo Judicial nº. 0801069-02.2019.8.10.0006, ao revés de quaisquer acusações, tão somente afirmou que o Reclamante teria lhe confessado uma suposta fraude processual.
Fato este transcrito naquela Contestação no intuito explanar ao Juízo do 1º Juizado Especial Cível que, quando alcoolizado, o Demandante identifica-se e atua como Advogado, quando, em verdade não o é.
Acrescenta que as afirmativas ali discorridas se deram no exercício de sua atuação como Advogado, salvaguardando o direito à Ampla Defesa de seus Patrocinados (1º e 2ª Requeridos) dentro de seus limites legais.
Por fim, requereram a total improcedência dos pedidos.
Conforme se depreende da cópia da Contestação do Processo nº. 0801069-02.2019.8.10.0006 – 1º JECRC (ev. 25370392), o 3º Requerido EDSON GOMES MARTINS DA COSTA, porquanto Advogado subscritor, registrou que: “Repise-se que ambos se conhecem há muito tempo, e o Sr.
LUIS HENRIQUE inclusive uma certa vez disse ao Requerido que uma pessoa havia saído vitoriosa dum processo que tramitou na 3ª Vara de Família desta capital, no qual teria sido forjada uma união homoafetiva como uma pessoa falecida, mas que não queria lhe pagar.
No entanto, ele (o Sr.
LUIS HENRIQUE) disse que iria desfazer o processo, porque o que fazia, sabia desfazer, pois nesse processo teria apresentado uma pessoa como parente da falecida, mas que na verdade não era.
Sendo indagado pelo requerido a razão do processo, o Autor disse que a finalidade era abocanhar uma pensão do estado, já que a falecida era funcionária da Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão; e que a beneficiada deveria fazer um empréstimo consignado para lhe pagar uma quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
O Sr.
LUIS HENRIQUE teria confidenciado tal fraude ao ora contestante exibindo a sentença, que, por deslize, quando foi embora, deixou uma folha cair ao chão, sendo esta juntada e guardada pelo requerido.
De fato, o requerido quando disse que ele (o autor) era vagabundo, referiu-se às mentiras do autor sobre sua profissão, pois apresentava-se como advogado às pessoas, sempre exibindo seu cartão de advogado (DOC.05), mas que nunca foi advogado.
E sobre o fato de sua demissão da Polícia Federal, na ocasião havia lhe indagado o porquê teria sido demito.
Cumpre informar, Excelência, que o fato da suposta fraude processual já foi noticiada junto a Procuradoria Geral da Justiça, já em andamento a apuração dos fatos, de maneira que o contestante leva a notitia criminis aos órgãos com competência para apurar tais fatos ditos a ele pelo Sr.
LUIS HENRIQUE”.
Conquanto nítido o descontentamento do Requerente para com a narrativa trazida na referida Contestação, cumpre rememorar que, na forma do art. 7º, §2º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB): “O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”. Além disso, o art. 44, II da OAB - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece que compete à OAB com exclusividade disciplinar os seus inscritos, não se olvidando que o Código de Processo Civil, em seu art. 78, §1º e §2º, permite ao Juiz riscar as palavras injuriosas nos escritos apresentados aos autos, advertir o advogado em audiência e cassar a sua palavra, quando proferir palavras ofensivas de forma verbal.
Nesse diapasão, inviável é a aplicação da regras contida no art. 927 do CC/2002, e sua consecutiva sanção extrapatrimonial, especialmente porque o art. 188, I deste mesmo diploma legal traz em que bojo que não constituem atos ilícitos, os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.
Desta forma, sem prejuízos aos eventuais procedimentos disciplinares perante a Ordem dos Advogados do Brasil, ou mesmo possíveis penalidades processuais naqueles autos de nº. 0801069-02.2019.8.10.0006, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
CONCEDO AO REQUERENTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se as partes.
Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís – MA, data do sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
10/04/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 18:05
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2021 12:19
Conclusos para despacho
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18/03/2021 12:18
Juntada de Certidão
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18/03/2021 10:53
Decorrido prazo de EDSON GOMES MARTINS DA COSTA em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 10:53
Decorrido prazo de BENEDITO LINNEU SOUZA em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 10:38
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE LOPES em 17/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 18:01
Juntada de petição
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03/03/2021 02:35
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO Nº 0801043-86.2019.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FASE: CONHECIMENTO REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE LOPES ADVOGADO: ADRIANA FABÍOLA MARTINS SOUSA DE JESUS – OAB/MA 12.733-A REQUERIDOS: BENEDITO LINNEU SOUZA, RENIQUELMA COSTA CAMPOS E EDSON GOMES MARTINS DA COSTA ADVOGADO: EDSON GOMES MARTINS DA COSTA – OAB/MA 8.967 DESPACHO: De modo a evitar prejuízos ao contraditório e a ampla defesa das partes e nos moldes do art. 9º e 10° do CPC/2015, INTIMEM-SE AS PARTES PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, INFORMAR SE AINDA TEM PROVAS A PRODUZIR, NÃO SE OLVIDANDO QUE O DEPOIO TESTEMUNHAL JÁ FORA OUTRORA INDEFERIDO NA AUDIÊNCIA DE EV. 26048745 (ART. 370 DO CPC/2015).
EM IGUAL PRAZO, DEVERÁ A PARTE REQUERENTE TRAZER A ESTE JUÍZO INFORMAÇÕES QUANTO AO PROCESSO QUE TRAMITA NO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ENVOLVENDO AS PARTES.
TRANSCORRIDO O PRAZO SUPRA, COM OU SEM MANIFESTAÇÕES, VOLTEM-ME ESTES AUTOS CONCLUSOS. Serve este Despacho como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís - MA, data do sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
01/03/2021 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2021 19:27
Conclusos para despacho
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24/02/2021 10:37
Juntada de petição
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17/02/2021 02:22
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO Nº 0801043-86.2019.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FASE: CONHECIMENTO REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE LOPES ADVOGADO: ADRIANA FABÍOLA MARTINS SOUSA DE JESUS – OAB/MA 12.733-A REQUERIDOS: BENEDITO LINNEU SOUZA, RENIQUELMA COSTA CAMPOS E EDSON GOMES MARTINS DA COSTA ADVOGADO: EDSON GOMES MARTINS DA COSTA – OAB/MA 8.967 DESPACHO: Intime-se a parte Requerente para que, em até 10 (dez) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Serve este Despacho como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís – MA, data do sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
12/02/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 11:02
Conclusos para despacho
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09/02/2021 11:01
Juntada de Certidão
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11/12/2019 03:51
Decorrido prazo de RENIQUELMA COSTA CAMPOS em 09/12/2019 23:59:59.
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11/12/2019 03:27
Decorrido prazo de BENEDITO LINNEU SOUZA em 09/12/2019 23:59:59.
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11/12/2019 03:27
Decorrido prazo de EDSON GOMES MARTINS DA COSTA em 09/12/2019 23:59:59.
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07/12/2019 06:33
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE LOPES em 06/12/2019 23:59:59.
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29/11/2019 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2019 10:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/11/2019 16:20
Conclusos para julgamento
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28/11/2019 11:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/11/2019 11:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
28/11/2019 08:24
Juntada de contestação
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22/11/2019 03:17
Decorrido prazo de EDSON GOMES MARTINS DA COSTA em 21/11/2019 23:59:59.
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22/11/2019 03:13
Decorrido prazo de BENEDITO LINNEU SOUZA em 21/11/2019 23:59:59.
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22/11/2019 03:13
Decorrido prazo de RENIQUELMA COSTA CAMPOS em 21/11/2019 23:59:59.
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22/11/2019 03:13
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE LOPES em 21/11/2019 23:59:59.
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14/11/2019 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2019 08:26
Juntada de diligência
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14/11/2019 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2019 08:20
Juntada de diligência
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14/11/2019 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2019 08:17
Juntada de diligência
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08/11/2019 14:46
Expedição de Mandado.
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08/11/2019 14:46
Expedição de Mandado.
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08/11/2019 14:46
Expedição de Mandado.
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08/11/2019 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2019 14:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/11/2019 11:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/11/2019 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 11:47
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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