TJMA - 0800187-66.2022.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 23:45
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 20/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:45
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 20/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:36
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:36
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 16:30
Determinado o arquivamento
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25/09/2023 09:05
Conclusos para decisão
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25/09/2023 09:05
Juntada de Certidão
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23/09/2023 14:17
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 14:17
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 14:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:02
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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01/09/2023 02:02
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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01/09/2023 02:02
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior.
Buriticupu/MA, Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023.
THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. -
25/08/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:08
Recebidos os autos
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25/08/2023 14:08
Juntada de decisão
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07/02/2023 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/02/2023 09:10
Juntada de Certidão
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06/02/2023 16:48
Juntada de contrarrazões
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02/02/2023 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 13:00
Juntada de Certidão
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08/01/2023 09:02
Publicado Sentença em 06/12/2022.
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08/01/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 12:20
Juntada de apelação cível
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800187-66.2022.8.10.0028 AUTOR: DOMINGAS MARTINHA ROSA DOMINGAS MARTINHA ROSA rua 3, s/n, Povoado Cerqueiro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA Relatório A presente demanda trata-se de uma ação de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito, onde a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em sua conta-corrente, de tarifas não contratadas.
A parte ré apresentou contestação, em seguida a autora apresentou réplica.
Fundamentação O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência.
Não acolho a preliminar de carência da ação pela ausência do interesse de agir, por estar convencido de que a tutela jurisdicional se mostra necessária para reparação do dano à parte autora, consoante as provas colacionadas aos autos.
Passando à análise do mérito, vale destacar, inicialmente, ser aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso.
Conheço em parte o pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, o pedido deve ser julgado improcedente.
A conta bancária da parte requerente ostenta a natureza de conta-corrente comum, sobre a qual, em tese, podem incidir tarifas, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN.
Além disso, as instituições financeiras podem cobrar tarifas dos beneficiários do INSS, na medida em que a Resolução 3424/2006 do CMN dispõe que a vedação de cobrança de tarifas prevista na Resolução 3402/2006 não se aplica a beneficiários do Instituto Nacional de Seguro Social.
Observa-se, pela prova juntada pela parte requerente, e também pela parte requerida, que a parte requerente tinha ciência de que se utilizava dos benefícios disponibilizados em sua conta-corrente, bem como realizou transferências, saques e etc.
Isso quer dizer que se o consumidor se utiliza de conta-corrente universal, utilizando-se de outros serviços como cartão de crédito e valores disponíveis em cheque especial, crédito pessoal etc., afigura-se legítima a cobrança de tarifas.
Ainda, uma das teses da parte autora é de que o contrato não se revestiu da forma adequada, pois se trataria de contratante analfabeto.
Já está pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)” (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel.
Des.
Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018.
Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007).
O encaminhamento jurisprudencial consolidado pelo E.
Tribunal fulmina, portanto, a tese principal da parte autora, já que a inicial não retrata a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico, salvo a condição de analfabetismo.
Ressalva-se a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Extrai-se entendimento da tese acima transcrita, que só há vedação da cobrança de tarifas bancárias se for cartão magnético do INSS e através de conta com pacote essencial, ou seja, quando sua utilidade se dá apenas para realização de saques sem uso dos demais serviços bancários.
De acordo com precedentes atuais sobre o tema oriundos de nosso Tribunal de Justiça Estadual, com destaques nossos: TJ-MA: Sistema PJE Número do Processo: 0800546-88.2019.8.10.0135 (Para visualizar o processo acesse o site do PJE) Data do registro do acórdão: 08/04/2020 Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Data de abertura: 16/01/2020 Data do ementário: 08/04/2020 Órgão: 5ª Câmara Cível SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 30.03.2020 A 06.04.2020 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800546-88.2019.8.10.0135.
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3.043/2017.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
EXTRAPOLAMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Alega a apelante que possuía uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário e que ao verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas tarifas de forma indevida e sem sua autorização.
III.
Aplicação do precedente firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, no qual foi firmada a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
IV.
In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, destaco que, embora o apelado não tenha realizado a juntada do contrato de abertura de conta corrente, os extratos juntados com a exordial demonstram que os serviços usufruídos pela apelante excedem os nominados “serviços essenciais” elencados na Resolução nº 3919/2010 do Banco Central do Brasil.
V.
Na verdade, a apelante já contratou vários serviços junto ao banco recorrido, o que justifica a cobrança de tarifas a cada operação realizada, tais como descontos de crédito pessoal, descontos de mora de crédito pessoal e descontos de anuidade de cartão de crédito VI.
Sentença mantida.
VII.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 30 de março a 06 de abril de 2020.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa – Relator TJMA-0125986) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE APOSENTADO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
MOVIMENTAÇÃO DE CORRENTISTA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE TARIFAS ABUSIVAS.
CONVERSÃO DA CONTA BANCÁRIA EM CONTA BENEFÍCIO.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I.
Verifica-se que o autor possui uma conta junto ao Banco Bradesco apenas para o recebimento de sua aposentadoria.
Ocorre que o autor, após verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas as tarifas com a seguinte nomenclatura: “tarifa bancária cesta Bradesco expresso”, conforme a narrativa da exordial (fls. 03/08) e extratos bancários colacionados às fls. 12.
II.
Do caderno processual, observo que em seu depoimento (fls. 17/18), o Recorrente afirma que efetuou três empréstimos pessoais junto ao Banco apelado, revelando assim, em essência, que fez uso de uma conta bancária comum, para realizar operações de crédito e para receber seus benefícios previdenciários.
III.
Como consequência natural do que restou pactuado, é direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, por ser o corriqueiramente cobrado para este tipo de transação.
Assim, não comprovada a prática do ato ilícito, inexiste na espécie dano moral, vez que, por mais que vulnerável o consumidor, este mantém relação com a instituição financeira a bastante tempo, conforme extratos bancários anexados em contestação, pelo Banco apelado.
IV.
Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de forma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço.
V.
Apelo conhecido e improvido. (Processo nº 0058282018 (2526992019), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Raimundo José Barros de Sousa. j. 22.07.2019, DJe 26.07.2019).
Legítima a cobrança, não há de ser nula e nem se falar em ofensa a direito da personalidade para a gerar dano moral.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
Dispositivo Ao teor exposto, afastando eventuais preliminares, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa no sistema.
Buriticupu/MA, 30 de novembro de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
02/12/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 11:17
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2022 09:36
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 09:23
Juntada de réplica à contestação
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23/11/2022 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 08:20
Juntada de Certidão
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22/11/2022 16:44
Juntada de contestação
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16/11/2022 12:01
Publicado Citação em 31/10/2022.
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16/11/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800187-66.2022.8.10.0028 AUTOR: DOMINGAS MARTINHA ROSA DOMINGAS MARTINHA ROSA rua 3, s/n, Povoado Cerqueiro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO Deferida a gratuidade da justiça requestada em momento anterior deste processo (id 65145342).
Considerando a inexistência nesta Vara de cargo de conciliadores, tampouco centros de conciliação e mediação instalados pelo TJMA, deixo de realizar audiência de conciliação inicial entre as partes.
Ademais, inexiste qualquer prejuízo, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012808591895400000056016059 INICIAL - COM LIMINAR Documento Diverso 22012808591900100000056016063 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 22012808591907400000056016076 DOCUMENTOS DIVERSOS Documento Diverso 22012808591913500000056016077 PLANILHA DE VALORES Documento Diverso 22012808591921400000056016078 PROCURACAO Documento Diverso 22012808591926400000056016079 Decisão Decisão 22013113251769900000056061822 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22013113251769900000056061822 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22013113251769900000056061822 PROCURACAO RASURADA Petição 22021010512406700000056793713 JUSTIÇA GRATUITA Petição 22021010514872300000056793719 informar interposicao de agravo de instrumento Petição 22021010524133700000056793725 agravo de instrumento_compressed Documento Diverso 22021010524141300000056793726 Petição Petição 22022213031557700000057571281 DOMINGAS MARTINHA ROSA PROCURAÇAO Petição 22022213031578000000057571286 Termo de Juntada Termo de Juntada 22031608461455100000058749125 0802154-36.2022.8.10.0000 Cópia de decisão 22031608461462400000058749127 Sentença Despacho 22031609361869600000058755940 Petição Petição 22040611065390800000060206560 2200084087 Petição 22040611065397700000060206567 1 - ESTATUTO REGISTRADO DO BRADESCO red Documento Diverso 22040611065411800000060206569 2 - EST BANCO BRADESCO AGEO_2018 est Documento Diverso 22040611065463400000060206570 3 - EST BANCO BRADESCO_2018 ATA Documento Diverso 22040611065478400000060206571 4 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2020 Documento Diverso 22040611065514000000060206572 Sentença Sentença 22042211205500600000060958660 Apelação Cível Apelação Cível 22042509402487300000061141665 ConJur - TJ-MA mantém resolução que afasta necessidade de prévia conciliação Documento Diverso 22042509402498900000061141670 DECISAO CNJ Documento Diverso 22042509402510900000061141671 OFC-GP - 13812020 resposta ao CNJ TJMA Documento Diverso 22042509402523500000061141672 PORUNA~1 Documento Diverso 22042509402533400000061141675 Certidão Certidão 22050417014883100000061885823 Despacho Despacho 22051210542573500000062258555 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22051210542573500000062258555 Contrarrazões Contrarrazões 22060620541484800000064192788 CONTRARRAZÕES Contrarrazões 22060620541490900000064192789 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22070513472352400000066141368 Decisão Decisão 22080209015300000000071602816 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22080209111100000000071602817 Certidão Certidão 22080209512600000000071602818 Decisão Decisão 22082409591500000000071602819 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22082410073800000000071602820 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22092110312100000000071602821 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092111130733200000071611456 Intimação Intimação 22092111130733200000071611456 Intimação Intimação 22092111130733200000071611456 Intimação Intimação 22092111130733200000071611456 Petição Petição 22092210593068000000071708408 Certidão Certidão 22102713410000100000074095729 ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema.
Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica.
Cumpra-se.
Buriticupu/MA, 27 de outubro de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
27/10/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 10:59
Juntada de petição
-
21/09/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 10:31
Recebidos os autos
-
21/09/2022 10:31
Juntada de decisão
-
05/07/2022 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/07/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 20:54
Juntada de contrarrazões
-
19/05/2022 02:25
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2022.
-
19/05/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800187-66.2022.8.10.0028 AUTOR: DOMINGAS MARTINHA ROSA DOMINGAS MARTINHA ROSA rua 3, s/n, Povoado Cerqueiro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) REU: BANCO BRADESCO SA BANCO BRADESCO SA Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO Intime-se a parte apelada, via sistema ou pessoalmente caso não tenha advogado constituído, para, caso queira, apresentar, no prazo legal, contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Em não tendo sido localizada a parte apelada, expeça-se edital com o prazo de 20 (vinte) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do apelo.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado judicial, caso necessário.
Buriticupu/MA, 10 de maio de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
16/05/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 09:40
Juntada de apelação cível
-
22/04/2022 11:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/04/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 08:22
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 23/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 08:46
Juntada de termo de juntada
-
22/02/2022 13:03
Juntada de petição
-
16/02/2022 07:11
Publicado Decisão (expediente) em 04/02/2022.
-
16/02/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
16/02/2022 07:11
Publicado Decisão (expediente) em 04/02/2022.
-
16/02/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
10/02/2022 10:52
Juntada de petição
-
10/02/2022 10:51
Juntada de petição
-
10/02/2022 10:51
Juntada de petição
-
02/02/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 13:25
Outras Decisões
-
28/01/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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