TJMA - 0824580-39.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 18:54
Decorrido prazo de WERBRON GUIMARAES LIMA em 24/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:27
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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23/03/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 11:52
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824580-39.2022.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) SUSCITANTE: WERBRON GUIMARAES LIMA - OAB/MA 8188-A SUSCITADO: VIP VIGILANCIA PRIVADA LTDA SENTENÇA: ANTONIA MARIA DA SILVA COSTA ajuizou a presente demanda para desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida.
Contudo, nas diligências iniciais não foram localizados os réus para citação e determinada a intimação da autora, pessoalmente e por seu advogado, para promover o andamento regular do processo, sob pena de extinção por injustificada paralisação (Num. 76840389).
Certidão de Num. 85695280 informa que a requerente não foi localizada para intimação e que o imóvel em seu endereço se encontra fechado e com placa de venda.
Decido.
Cabe à parte promover o andamento do processo, com a prática dos atos que lhe são pertinentes, pois o juiz não pode agir de ofício.
Cabe ao juízo, porém, velar pela rápida solução do litígio e, em caso de inércia das partes, reveladora da falta de interesse processual, extinguir o processo, como recomenda o art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Oportunizada a possibilidade de diligenciar para localizar o endereço da parte demandada ou o que entendesse necessário para promover o andamento regular do processo, e inerte, foi expedida a intimação da parte autora, que não foi encontrada no endereço indicado nos autos.
Contudo, vale lembrar que o parágrafo único do artigo 274, parágrafo único, do referido diploma legal, estabelece que se presumem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Ressalte-se que mesmo com o retorno do AR sem a finalidade atingida, realizou-se a intimação de seu advogado, para que se manifestasse a respeito, o que deixou também de fazê-lo.
Dessa forma, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, extingo o processo, sem resolução de mérito.
Custas pela autora, com exigibilidade suspensa de pagamentos, entretanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, ressalvando-se a hipótese do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
01/03/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 11:14
Extinto o processo por negligência das partes
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14/02/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 20:44
Juntada de diligência
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21/11/2022 17:42
Juntada de termo
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14/11/2022 14:31
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 16:02
Juntada de Mandado
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04/11/2022 12:07
Juntada de Certidão
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01/11/2022 16:36
Juntada de termo
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03/10/2022 15:12
Juntada de Certidão
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29/09/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 17:49
Conclusos para decisão
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06/09/2022 15:37
Juntada de Certidão
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04/09/2022 07:34
Decorrido prazo de WERBRON GUIMARAES LIMA em 26/08/2022 23:59.
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12/08/2022 03:47
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824580-39.2022.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) SUSCITANTE: WERBRON GUIMARAES LIMA - MA8188-A SUSCITADO: VIP VIGILANCIA PRIVADA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar das Cartas de CITAÇÕES devolvidas pelos correios (ID nº 70438923 e 69967743), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 5 de agosto de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075. -
09/08/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 07:54
Juntada de Certidão
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05/08/2022 07:53
Juntada de Certidão
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26/07/2022 17:59
Decorrido prazo de CARLOS MOACIR LOPES FERNANDES em 18/07/2022 23:59.
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04/07/2022 12:19
Decorrido prazo de WERBRON GUIMARAES LIMA em 25/05/2022 23:59.
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30/06/2022 16:58
Juntada de termo
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24/06/2022 09:04
Juntada de termo
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24/06/2022 09:02
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2022 02:31
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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18/05/2022 12:21
Juntada de Certidão
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18/05/2022 12:19
Juntada de Certidão
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18/05/2022 12:11
Juntada de Certidão
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17/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824580-39.2022.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) SUSCITANTE: WERBRON GUIMARAES LIMA - OAB/MA8188 SUSCITADO: VIP VIGILANCIA PRIVADA LTDA DESPACHO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (VIP Vigilância Privada LTDA), de modo a imputar responsabilidades aos sócios CARLOS MOACIR LOPES FERNANDES, brasileiro, vivendo em regime de união estável, empresário, portador do RG nº 025921502003-5 GEJUSPC/MA, CPF nº 147.264.243- 00, residente e domiciliado na Avenida Deputado Luis Eduardo Magalhães nº 01, Condomínio Jardins de Provence, Torre Rosedá, apartamento 201, Calhau, CEP: 65.071-415, São Luís – MA., e MARYLUCE FERREIRA FERNANDES, brasileira, separada, empresária, portadora do RG nº 46437995-4, CPF nº *61.***.*00-91, residente e domiciliada na Avenida dos Holandeses nº 10, Edifício Zéfirus, apartamento 1102, Calhau, CEP: 65.071-380, São Luís – MA., por ausência de bens penhoráveis da empresa que não exerce mais as atividades comerciais, com dívidas pelo menos em dois Estados (Maranhão e Pernambuco).
Diz que a empresa abriu mão de todo o acervo patrimonial com o fim específico de prejudicar toda a rede de credores.
Pede a manutenção do pedido de justiça gratuita deferido no processo executivo e atribui a causa o valor de R$(36.830,16 (novecentos e trinta e seis mil, oitocentos e trinta reais e dezesseis centavos).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Citem-se os requeridos VIP VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA., CARLOS MOACIR LOPES FERNANDES e MARYLUCE FERREIRA FERNANDES para oferecerem resposta aos pedidos contra si formulados, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção dos fatos alegados, advertidas de que não constituir advogado para representá-las em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Serve este de Carta de Citação.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
16/05/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 08:21
Conclusos para despacho
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10/05/2022 17:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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