TJMA - 0800069-60.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 10:42
Baixa Definitiva
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07/07/2022 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/07/2022 10:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/07/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES DE HOLANDA em 06/07/2022 23:59.
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13/06/2022 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800069-60.2022.8.10.0038 APELANTE: ANTONIO FRANCISCO ALVES DE HOLANDA Advogado: Dr.
Magno Jeferson Silva dos Santos (OAB/MA 14.560) APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação cível.
AçãO declaratória de inexistência contratual c/c restituição e danos morais.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO DEVIDAMENTE CONTRATADO.
I – Havendo o Banco juntado aos autos o contrato do título de capitalização devidamente assinado pelo autor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
II- Apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Antonio Francisco Alves de Holanda contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa, Dr.
Haderson Rezende Ribeiro que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra Banco Bradesco S/A., julgou improcedentes os pedidos. A ação foi movida pelo apelante ao argumento de que teria sido descontado de sua conta valores referente a título de capitalização, o qual afirma não ter contratado.
Requereu, assim, a declaração da ilegalidade da cobrança, devolução em dobro das parcelas pagas e indenização por danos morais. Em contestação, o Banco sustentou que agiu dentro da legalidade, não havendo que se falar em dano moral, tendo em vista que não houve cobrança indevida.
Juntou o contrato assinado pelo autor. O Magistrado julgou improcedentes os pedidos. A autora apelou sustentando que a sentença merece reforma, pois o contrato seria fraudulento, já que as cobranças seriam diferentes das estipuladas no contrato e que a assinatura nele constante seria divergente da sua. Em contrarrazões, o apelado refutou os argumentos do apelo e pugnou pelo seu desprovimento. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A controvérsia no presente recurso cinge-se em verificar se o Banco agiu com negligência, quando dos descontos em conta de parcelas referentes a título de capitalização, o qual a parte autora afirma não ter contratado. Cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º2, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pelo fato do serviço prestado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC3, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço. Na inicial, a autora afirma que foi contratado em seu nome um título de capitalização.
Na contestação, o Banco argumentou que o pacto é lícito, pois foi celebrado pelo autor, conforme documento de ID 17648921. O Magistrado julgou improcedentes os pedidos, o que deva ser mantido, pois o contrato juntado aos autos, não possui indícios de fraudes, até mesmo a assinatura do autor, que o mesmo alega haver divergência da sua não se sustenta, o que se verifica em comparação à procuração juntada aos autos.
Assim, uma vez comprovado o recebimento do valor contratado, não se caracterizou a fraude.
De igual modo, a diferença da cobrança dos valores nos anos posteriores revela-se possível em razão dos reajustes, em especial porque o aumento foi de R$ 20,00, para R$ 20,93 e R$ 23,04, não configurando abusividade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – MÉRITO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INSTRUMENTO ASSINADO PELA PARTE AUTORA QUE NEGA A CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a) em preliminar ofertada nas Contrarrazões recursais, eventual ofensa ao princípio da dialeticidade; e, no mérito; b) a (i) legalidade do contrato realizado entre as partes; c) se o desconto realizado indevidamente na conta corrente do autor a título de seguro de vida lhe ocasionou danos morais; e, d) se a repetição do indébito deve se dar na forma dobrada. 2.
No caso, o recurso apresenta os fundamentos que embasam o inconformismo, expendendo de forma adequada e lógica as razões para tanto, combatendo de forma suficiente os fundamentos do decisum com os quais não concorda, atacando-os e impugnando-os especificamente; não havendo, portanto, que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade. 3.
Da análise da documentação juntada pelo banco requerido, é possível extrair o contrato de seguro de vida (f. 73), em que consta que a parte autora aderiu ao respectivo seguro, com a autorização expressa de débito em sua conta corrente.
Inclusive os dados bancários ali discriminados, quais sejam, Banco Bradesco, Agência 1325, Conta Corrente 535872-8, são os mesmos que constam do extrato bancário colacionado pelo próprio recorrente (f. 15). 4.
No caso, os elementos dos autos demonstram de forma inequívoca que a parte autora firmou o contrato de seguro pessoal, e dele se beneficiou, com a cobertura durante o período no qual descontados de sua conta bancária o valor relativo ao prêmio. 5.
Não demonstrado o vício de consentimento na formalização dos ajustes e sendo verificado que houve contratação válida, não há que falar em nulidade da contratação ou inexistência dos serviços de seguro. 6.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-MS - AC: 08016356120198120016 MS 0801635-61.2019.8.12.0016, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 04/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SEGURO DE VIDA CONTRATADO.
DESCONTOS AUTORIZADOS.\nRESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EM SEU ART. 3º, § 2º, INCLUIU EXPRESSAMENTE A ATIVIDADE BANCÁRIA NO CONCEITO DE SERVIÇO.\nADEMAIS, NÃO RESTAM DÚVIDAS DE QUE É APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ENTENDIMENTO, INCLUSIVE, SUMULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA SÚMULA 297.
PORTANTO, A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO BANCO É OBJETIVA, RESPONDENDO, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS A SEUS CLIENTES POR DEFEITOS/FALHAS DECORRENTES DOS SERVIÇOS QUE LHES PRESTA, CONFORME DISPÕE O ART. 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
SEGURO DE VIDA CONTRATADO.
DESCONTO AUTORIZADO.
NO CASO, ALEGA A PARTE AUTORA QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA E QUE OS DESCONTOS REALIZADOS EM SUA CONTA POUPANÇA NÃO FORAM AUTORIZADOS.
EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, AMBOS OS REQUERIDOS SUSTENTARAM QUE O CONTRATO DE SEGURO FOI DEVIDAMENTE FIRMADO PELA PARTE AUTORA, TENDO ESTA CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS, CONDIÇÕES E OBRIGAÇÕES ALUDIDAS NA APÓLICE.
PELOS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS, EM ESPECIAL A PROPOSTA DE SEGURO - VIDA MULTIPREMIADO, FIRMADA EM 28/12/2012, VERIFICA-SE QUE O CONTRATO FOI DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA, EM DOCUMENTO APARTADO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO (EVENTO 1 - PÁG. 279).
DA ANÁLISE DO REFERIDO DOCUMENTO (PROPOSTA Nº 8159013000265-9), VERIFICA-SE QUE FOI AUTORIZADO O DÉBITO EM CONTA COM RELAÇÃO AO SEGURO CONTRATADO - VIDA MULTIPREMIADO.
ADEMAIS, DA LEITURA DA CLÁUSULA 9 DA PROPOSTA DO SEGURO DE VIDA, VERIFICA-SE QUE A RENOVAÇÃO É DE FORMA AUTOMÁTICA, DEVENDO A SEGURADA, ORA APELANTE, ENTRAR EM CONTATO COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO CASO ENTENDA PELO CANCELAMENTO DO PRODUTO.
RESSALTO QUE NO REFERIDO DOCUMENTO NÃO HÁ QUALQUER VINCULAÇÃO COM O CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.\nENTENDO QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DESCABENDO, PORTANTO, A DEVOLUÇÃO DE VALORES, POIS COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA - VIDA MULTIPREMIADO, SENDO LETGITIMOS OS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA POUPANÇA DA PARTE AUTORA, VEZ QUE AUTORIZADOS, NÃO HAVENDO FALAR, IGUALMENTE EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nSENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.\nNO PONTO, RECURSO DESPROVIDO. \nLITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MANTIDA. \nALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E UTILIZAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO VISANDO À OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA.
CARACTERIZADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA FORMA DOS ARTIGOS 77, I E II, E 80 INCISOS II E V DO CPC.
ASSIM, DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO DA AUTORA ÀS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, IMPOSTA NA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO DESPROVIDO, NO PONTO.\nÀ UNANIMIDADE, RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50130355220208210010 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 26/05/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2021) Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso. Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. -
09/06/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 23:19
Conhecido o recurso de ANTONIO FRANCISCO ALVES DE HOLANDA - CPF: *07.***.*40-34 (REQUERENTE) e não-provido
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08/06/2022 09:21
Conclusos para decisão
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07/06/2022 18:41
Recebidos os autos
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07/06/2022 18:41
Conclusos para decisão
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07/06/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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