TJMA - 0800328-54.2022.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 12:18
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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07/01/2023 08:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2022 23:59.
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14/10/2022 22:08
Juntada de petição
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28/09/2022 00:58
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800328-54.2022.8.10.0103 Requerente: JÚLIA DOS SANTOS LOPES Requerido: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos diante da prescrição.
Alega o embargante que este juízo foi omisso ao não intimar previamente a parte requerente para manifestação sobre a prescrição. O embargado apresentou manifestação.
Vieram os autos conclusos. Passo a decidir.
A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: “Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (RESP nº 1.062.994/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 26.08.2010, e AgRgRESP nº 1.206.761/MG, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 16.05.2011), (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1339127/RJ (2010/0150122-6), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 06.10.2011, unânime, DJe 18.10.2011).” O embargante alega, em síntese, que a sentença é nula, vez que este juízo não intimou, previamente, a autora para manifestação sobre a prescrição reconhecida de ofício. Julgo que inexistem os pressupostos de cabimento do recurso de embargos de declaração, eis que a nulidade aventada é matéria de fundo da apelação em si.
Este juízo, após constatar que o contrato questionado teve suas ultimas parcelas descontadas há mais de cinco anos do ajuizamento, reconheceu a prescrição, inexistindo qualquer possibilidade de modificação fática ou jurídica da situação, isso porque o referido prazo de cinco anos é matéria petrificada no STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" ( AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1889901 PB 2021/0152494-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Desta forma, inexistindo os requisitos do art.1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é de rigor.
Neste sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Depreende-se do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no referido artigo revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante.
Nota-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita.
A declaração de nulidade dos atos processuais está condicionada à demonstração da existência de prejuízo à parte interessada, trata-se do princípio "pas de nullité sans grief", que significa que não há nulidade sem prejuízo.
Portanto, se o vício não é capaz de alterar o resultado do julgamento, não há falar em rejulgamento do feito.
Embargos de declaração rejeitados.(TJ-AM - EMBDECCV: 00048360420188040000 AM 0004836-04.2018.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 16/09/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2019) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração e rejeito os argumentos, razão pela qual mantenho a sentença. Publique-se para ciência dos advogados. Com o eventual recurso de apelação, conclusos para aba apropriada. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
22/09/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2022 13:52
Conclusos para decisão
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17/08/2022 23:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:54
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
Processo, nº: 0800328-54.2022.8.10.0103 AUTOR: JULIA DOS SANTOS LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E S P A C H O Nos termos do art.1.023 , §2 do CPC, intime-se o demandado para, em 05 dias, apresentar manifestação. Após, conclusos para decisão em embargos de declaração. . Olho Dágua das Cunhãs/MA, 26 de julho de 2022. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho D'água das Cunhãs/MA -
03/08/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 13:12
Conclusos para decisão
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21/05/2022 17:48
Juntada de embargos de declaração
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19/05/2022 02:46
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº: 0800328-54.2022.8.10.0103 Requerente: JÚLIA DOS SANTOS LOPES S E N T E N Ç A I – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais proposta por JÚLIA DOS SANTOS LOPES em desfavor do Banco do Brasil.
Alega o requerente que recebe benefício previdenciário do INSS.
Não obstante, sustenta que estão incidindo descontos decorrentes de empréstimo consignado, qual alega não ter contratado. Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral.
Vieram conclusos para despacho inicial.
II. - Fundamentação: Considerando o documento emitido pela Prefeitura local, concedendo a posse em favor da autora, de bem localizado nesta circunscrição, acolho a emenda à inicial. Entretanto, nos termos do art.332, §1 do CPC, o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Para o caso posto, no que tange ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art.27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico.
Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor.
Decadência afastada. 2.
Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3.
Prescrição não configurada. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Desta forma, para fins de prosseguimento deve ser aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O empréstimo questionado nestes autos, conforme petição inicial , está vinculado ao contrato 587461748, com início em 11/2011.
Conforme extratos anexados, o empréstimo findou no mês 01/2014.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 23-03-2022, julgo que se implementou o prazo prescricional. III.
Dispositivo. Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art.332,§1 do CPC JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno o autor ao pagamento das custas, observada a gratuidade. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Em caso de recurso, intime-se o demandado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs [1]NERY JÚNIOR, Nelson et al. CPC comentado, 13ª ed., São Paulo:RT, 2013, p. 685. -
16/05/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 19:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/05/2022 23:59.
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06/04/2022 08:49
Declarada decadência ou prescrição
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06/04/2022 08:20
Conclusos para despacho
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05/04/2022 11:03
Juntada de petição
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31/03/2022 01:23
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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31/03/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 19:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 08:54
Conclusos para despacho
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23/03/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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