TJMA - 0800050-57.2022.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 07:19
Baixa Definitiva
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04/07/2023 07:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/07/2023 07:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/07/2023 00:15
Decorrido prazo de DEUSELINA FERREIRA DE MELO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 12:01
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2023.
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20/06/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 11/05/2023 A 18/05/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800050-57.2022.8.10.0037 APELANTE: DEUSELINA FERREIRA DE MELO Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO I.
In casu, o cerne da questão consiste em avaliar se a extinção sem resolução do mérito por abandono da causa e falta de interesse processual obedeceu aos ditames legais.
II.
Todos os documentos acostados (ID 22389617), estão devidamente assinados, demonstrando dessa forma que a agravante satisfez os requisitos previstos na Lei Civil.
III.
A sentença deve ser anulada e os autos devem retorna para o primeiro grau para prosseguimento do feito.
IV.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 18 de Maio de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DEUSELINA FERREIRA DE MELO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ/MA que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA proposta em face de BANCO PAN S.A., julgou extinto o feito por abandono da causa e falta de interesse processual do apelante.
Alega o recorrente, em suas razões de Id 22389625, que não há no ordenamento jurídico vigente, nenhum regramento que obrigue tal medida e que os requisitos da procuração são: local, qualificação do outorgante e outorgado, data, objetivo com extensão dos poderes, sendo todos os requisitos atendidos.
Assim, requer o conhecimento e provimento ao presente apelo para que seja anulada a sentença combatida, e retorno os autos ao juízo de origem para que seja oportunizado ao Apelante o devido prosseguimento do feito.
Contrarrazões ID 22389638.
Em Parecer da Procuradoria Geral de Justiça ID 24655588, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do presente recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC. É o relatório.
VOTO Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
O cerne da questão consiste em avaliar se a extinção sem resolução do mérito por abandono da causa e falta de interesse processual obedeceu aos ditames legais.
Na espécie, verifico que a procuração ad judicia e todos os documentos acostados (ID 22389617), estão devidamente assinados, demonstrando dessa forma que a agravante satisfez os requisitos previstos na Lei Civil.
Sobre o tema o Código Civil dispõe que: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
E, ainda que a agravante fosse analfabeta, o CNJ e este E.
Tribunal de justiça entendem que não é necessária procuração pública com outorga de poderes para atuação de advogado em favor de pessoa não alfabetizada, veja-se: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
PEDIDO PROCEDENTE. 1.
Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2.
Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel.
Leomar Amorim - 102ª Sessão).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ANALFABETO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA PÚBLICA.
EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA.
APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS.
SUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO PROCESSO QUE DEMONSTREM CAPACIDADE DE O REQUERENTE SUPORTAR OS ÔNUS PROCESSUAIS.
DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO.
I – Segundo entendimento sufragado pelo Conselho Nacional de Justiça, não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa, ao exigir apenas a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas nos contratos de prestação de serviço; (...); III – agravo de instrumento provido. (TJ/MA.
Agravo de Instrumento nº 080507-42.2018.8.10.0000.
Relator: Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2018). (Grifou-se) Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO, anulando a sentença de base e determinando o retorno para o Juízo de origem para o prosseguimento do feito. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,18 DE MAIO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
07/06/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 16:05
Conhecido o recurso de DEUSELINA FERREIRA DE MELO - CPF: *72.***.*76-53 (APELANTE) e provido
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18/05/2023 18:37
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2023 12:00
Juntada de parecer
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16/05/2023 00:10
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 15/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 20:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 09:18
Recebidos os autos
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25/04/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/04/2023 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2023 22:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2023 14:47
Juntada de parecer
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17/03/2023 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 09:16
Recebidos os autos
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13/12/2022 09:16
Conclusos para despacho
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13/12/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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