TJMA - 0825340-85.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 05:48
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 02/05/2023 23:59.
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19/04/2023 18:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:27
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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03/04/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 14:53
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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09/03/2023 16:55
Juntada de petição
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01/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825340-85.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO FILHO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOAO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO - MA9152, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA - MA8928 ESPÓLIO DE: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420-A SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO FILHO, em face de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte requerida noticiou em petição a formalização de acordo, nos termos estabelecidos no ID nº 84344740, observo que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação.
Pelo que se apresenta nos autos, as partes, representadas por seus procuradores, investidos de poderes especiais para transigir, firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, sem indicação de simulação para prejudicar terceiros ou qualquer espécie de vício de consentimento, de modo que não vislumbro a existência de óbice à sua homologação.
Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas como já recolhidas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Certificado o trânsito em julgado nesta data, sem prazo recursal, tendo em vista a preclusão lógica Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís. -
28/02/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 11:40
Homologada a Transação
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24/02/2023 14:33
Juntada de petição
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26/01/2023 13:05
Juntada de petição
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16/01/2023 11:26
Juntada de petição
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11/01/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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28/12/2022 10:02
Juntada de petição
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28/12/2022 00:31
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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28/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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27/12/2022 10:48
Juntada de petição
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26/12/2022 16:11
Juntada de petição
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19/12/2022 09:54
Juntada de petição
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14/12/2022 14:57
Juntada de petição
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30/11/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 12:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/08/2022 13:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
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05/08/2022 17:04
Conclusos para decisão
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05/08/2022 17:04
Juntada de Certidão
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01/08/2022 10:10
Juntada de réplica à contestação
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19/07/2022 04:06
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825340-85.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO FILHO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOAO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO - MA9152, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA - MA8928 REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AUTORA da contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 13 de Julho de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
15/07/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 11:40
Juntada de Certidão
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04/07/2022 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/07/2022 15:01
Juntada de Certidão
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04/07/2022 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2022 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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04/07/2022 14:46
Conciliação infrutífera
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04/07/2022 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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01/07/2022 17:22
Juntada de petição
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01/07/2022 16:32
Juntada de Certidão
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13/06/2022 17:52
Juntada de contestação
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03/06/2022 10:19
Juntada de petição
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18/05/2022 03:03
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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17/05/2022 09:46
Juntada de petição
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16/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825340-85.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO FILHO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOAO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO - MA9152, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA - MA8928 REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contratação e Indenização por Danos Morais cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência de FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO FILHO em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
Em síntese, relata que houve uma contratação fraudulenta de empréstimo consignado em seu benefício de aposentadoria de número 193.887.018-0 (NB), realizado em dezembro de 2021, junto ao Banco o Mercantil do Brasil S.A, sob o contrato número 017757596, no valor de R$ 6.273,61 (seis mil, duzentos e setenta e três reais e sessenta e um centavos), para pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 154,20 (cento e cinquenta reais e vinte centavos).
Aduz que referida contratação provocou diminuição substancial em sua renda, prejudicando o pagamento de suas obrigações mensais, de modo que não pode suportar tais descontos.
Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência “(…) a fim de que sejam suspensos os descontos do contrato de empréstimo consignado junto a ré de n. 017757596 no benefício previdenciário n. 193.887.018-0 (NB), ante a presença dos pressupostos necessários, conforme art. 300 do código de processo civil; 3.2. requer a indicação deste juízo de conta bancária sob sua tutela a fim de que sejam “depositados em juízo” os valores emprestados irregularmente em seu benefício de aposentadoria”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro, ainda, a inversão do ônus da prova, na esteira do Art.6, VIII, do CDC.
Quanto a Tutela de Urgência, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, vê-se perfeitamente cabível a medida pretendida, eis que preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, haja vista estarem em nível de cognição sumária satisfatoriamente consubstanciados nos documentos que instruem a inicial, especialmente o sob o ID 66825347, que demonstra a existência do contrato que o senhor Francisco das Chagas Brito Filho diz não ter firmado, evidenciando, assim, a probabilidade do direito arguido, bem como salientando o perigo de dano, ante descontos de parcelas, que podem conduzir a dificuldades financeiras, em face da diminuição do orçamento mensal, principalmente por ser em virtude de um débito questionável.
Acrescente-se a isso a ausência do perigo de irreversibilidade da decisão, conforme artigo 330, §3º do CPC, principalmente, ante o pedido feito pelo autor de depósito judicial do valor de R$ 6.273,61 (seis mil, duzentos e setenta e três reais e sessenta e um centavos).
Dito isto, com fundamento nos argumentos acima, DEFIRO LIMINARMENTE a tutela de urgência (Art. 300 do CPC/2015) para deferir a tutela de urgência nos seguintes termos: Inicialmente, intime-se o autor FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO FILHO, para que proceda no prazo de 5 dias, ao Depósito Judicial do valor exato do empréstimo que diz não ter contratado.
Determino que a parte requerida suspenda os descontos do contrato de empréstimo consignado número 017757596, no benefício previdenciário número 193.887.018-0, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto efetuado após ciência desta decisão, limitada o a R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Ressalte-se, contudo, que deve o BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA somente cumprir esta determinação, caso o autor proceda ao Depósito Judicial estabelecido.
Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de maio de 2022 Mário Márcio de Almeida Sousa - Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível.
AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação, determinada na decisão em epígrafe, ficou designada para o dia 04/07/2022, 14:30, a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des.
Sarney Costa - Térreo), conforme Certidão de ID 66894827 dos autos. -
13/05/2022 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 23:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 23:26
Juntada de Certidão
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13/05/2022 23:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2022 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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13/05/2022 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2022 09:52
Conclusos para decisão
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13/05/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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