TJMA - 0824309-30.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 08:30
Baixa Definitiva
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07/03/2024 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/03/2024 08:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/03/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MADEIRA LAUNE em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:08
Juntada de petição
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09/02/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2024.
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08/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 18:15
Recurso Especial não admitido
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25/01/2024 13:03
Conclusos para decisão
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25/01/2024 12:48
Juntada de termo
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24/01/2024 19:27
Juntada de contrarrazões
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0824309-30.2022.8.10.0001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A RECORRIDO: FRANCISCO JOSE MADEIRA LAUNE PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) APELADO: AMANDA OLIVEIRA FARAY - MA20846-A, DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - MA20364-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 28 de novembro de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
28/11/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 08:44
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MADEIRA LAUNE em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 16:08
Juntada de recurso especial (213)
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06/11/2023 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0824309-30.2022.8.10.0001 APELANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADOS: Genésio Felipe de Natividade (OAB MA 25.883-A) e João Pedro Natividade (OAB MA 25.771-A) APELADO: Francisco José Madeira Laune ADVOGADA: Débora Ellen Melônio Costa (OAB MA 20.364) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS ACIMA DA PRATICADA NO MERCADO.
RESSARCIMENTO SIMPLES.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Cinge-se a celeuma em verificar houve aplicação de taxa de juros em valor acima do praticado no mercado nos casos de empréstimo consignado e se é cabível a condenação do Banco em devolução em dobro de valores pagos indevidamente, bem como a condenação em danos morais.
II.
Entendo que não deve prosperar a tese recursal de que em virtude do maior risco da operação e perfil do Autor/Apelado, as taxas aplicadas nos contratos encontram amparo.
Isso porque ao estipular uma taxa de juros anual de quase 70% ao ano, vê-se que, em verdade, houve repasse dos encargos ínsitos da atividade empresarial ao consumidor, o que infringe os regramentos insculpidos no artigo art. 39, V, X, do CDC, o qual prevê que é vedado ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Logo, a abusividade dos juros remuneratórios é manifesta, especialmente se comparada com a taxa média do Banco Central no mês de assinatura dos contratos, que variava entre 3,25% ao mês e 46,72% ao ano.
III.
No caso dos autos o Apelado não logrou êxito em apresentar nenhuma prova que pudesse demonstrar o abalo moral experimentado. À vista disso, embora a instituição bancária tenha sido negligente com o valor das taxas, a situação se perfaz como possível de ocasionar somente meros dissabores e aborrecimentos e não danos passíveis de serem indenizados.
Ademais, não foram demonstrados outros vetores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral.
Esses fatos, a meu ver, afastam a presunção de que os descontos ocasionaram dano indenizável ao patrimônio imaterial do Apelado.
IV.
Com relação a devolução em dobro dos valores entendo não restar configurada a má-fé do Banco apta a ensejar essa forma de ressarcimento.
Isso porque restou comprovado nos autos que, não obstante à taxa de juros pactuada, o contrato fora devidamente formalizado entre as partes, a pedido da parte Apelada.
Dessa forma, não se encontra presente a má-fé, a qual não presume e deve ser devidamente demonstrada.
V.
Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824309-30.2022.8.10.0001, em que figura como Apelante o Banco do Brasil S/A, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Douglas Airton Ferreira Amorim e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 26 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís/MA que nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Francisco José Madeira Laune julgou procedentes os pedidos iniciais.
Na base, o Apelado ajuizou Ação em face do Banco Apelante visando a revisão de cláusulas contratuais de empréstimo pessoal sob o argumento de que são abusivas, bem superiores as taxas médias de mercado.
Após análise do pleito o magistrado de base reconheceu a abusividade das taxas praticadas pelo Banco condenando-o ao ressarcimento dobrado dos valores excedentes.
Quanto ao dano moral, condenou o Banco em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Inconformado com o desfecho o Banco do Brasil interpôs o presente recurso.
Em suas razões defende que a taxa de juros anual aplicada estava abaixo da taxa média do Bacen, à época (63,27%), assim, não há que se falar em qualquer abusividade.
Defende, também, a inexistência de indébito a ser repetido assim como o não cabimento do dano moral.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Caso não seja o entendimento pugna pela redução do valor atribuído ao dano moral.
Contrarrazões da parte no id 27855504.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento parcial do apelo apenas que a restituição ocorra de forma simples.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Em sede de análise prévia, constata-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça.
Cinge-se a celeuma em verificar se houve aplicação de taxa de juros em valor acima do praticado no mercado nos casos de empréstimo consignado e se é cabível a condenação do Banco em devolução em dobro de valores pagos indevidamente, bem como a condenação em danos morais.
Pois bem. É cediço que a autonomia da vontade se manifesta por meio da liberdade conferida às pessoas de firmar suas avenças livremente, de modo que a força obrigatória do contrato, por sua vez, traduz-se na regra de que o contrato faz lei entre as partes, ou seja, uma vez regularmente celebrada a avença, impõe-se o cumprimento de suas cláusulas como se essas fossem preceitos legais imperativos ("pacta sunt servanda").
Desta feita, o acordo realizado com observância dos requisitos de validade reveste-se de eficácia plena, ostentando força obrigatória para os que o pactuam, que não mais detêm a faculdade de se furtarem às suas consequências, exceto quando a escusa decorre de manifesta anuência de ambos os contratantes.
Todavia, é cabível que em determinadas situações ocorra a intervenção judicial no conteúdo dos ajustes, em virtude do dirigismo contratual e da existência de normas de ordem pública, mas, ainda isso, tão somente para conter os abusos e excessos que, não raras vezes, fazem-se veementemente presentes nas relações contratuais.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do REsp 1061530/RS (Tema 27): “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”.
In casu, nota-se que no contrato nº 848713403, há incidência de taxa mensal de 4,17% e taxa anual de 63,27%. É certo que no que tange à limitação da taxa de juros a 12% ao ano, trata-se de questão suplantada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Isso porque a matéria foi objeto de recurso repetitivo no REsp 1061530/RS da Segunda Seção, julgado em 10/03/2009, onde restou assente o seguinte: (a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº22.626/33), como proclama a Súmula 596/STF; (b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica a abusividade (Súmula nº 385 do STJ); e (c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
Assim é que a fixação de juros pelas instituições financeiras não é tabelada e varia, em regra, com o perfil do consumidor e o grau do risco da operação, o que, no entanto, não pode suplantar os limites da razoabilidade.
Dessa maneira, em caso de discrepância intolerável com a média de mercado deve o Judiciário afastar a força obrigatória dos contratos, com vistas ao reequilíbrio da relação, mitigando-se o princípio da autonomia da vontade, especialmente nos contratos de adesão, como no caso em análise.
Nesse contexto, entendo que não deve prosperar a tese recursal de que em virtude do maior risco da operação e perfil do Autor/Apelado, as taxas aplicadas nos contratos encontram amparo.
Isso porque ao estipular uma taxa de juros anual de quase 70% ao ano, vê-se que, em verdade, houve repasse dos encargos ínsitos da atividade empresarial ao consumidor, o que infringe os regramentos insculpidos no artigo art. 39, V, X, do CDC, o qual prevê que é vedado ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Logo, a abusividade dos juros remuneratórios é manifesta, especialmente se comparada com a taxa média do Banco Central no mês de assinatura dos contratos, que variava entre 3,25% ao mês e 46,72% ao ano.
Em casos análogos, esta Egrégia Corte tem se manifestado no mesmo sentido, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios, verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – CONTRATO BANCÁRIO – ABUSIVIDADE – COBRANÇA EXCESSIVA – TAXA DE JUROS ABUSIVA – DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
I – Notadamente em casos como o presente, no qual o Apelado, buscou crédito pessoal, tinha a opção de não concordar com as cláusulas contratuais e buscar outra modalidade de empréstimo, outra instituição financeira, ou mesmo outra forma de pagamento do bem almejado, contudo a constatação da ilegalidade da fixação das taxas de juros cobradas, ilide a regularidade da aceitação do ajuste, vulnerando a regra contratual básica do pacta sunt servanda.
II – A avença a ser paga em apenas 12 (doze) parcelas, com taxas de juros que triplicaram o seu valor inicial, denotam extrema abusividade, violando a boa-fé contratual.
III – Recurso desprovido. (TJMA ApCiv 0804752-75.2019.8.10.0029.
Relatora Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sexta Câmara Cível.
DJe em 11/12/2020) Desta feita, restando comprovada a abusividade na conduta da instituição financeira, entendo correta a determinação de ajuste das taxas às adotadas pelo BACEN.
Quanto a restituição dos valores descontados a maior, entendo que deve ocorrer de forma simples, considerando que não há má-fé, eis que as cobranças aconteceram sob o pálio dos contratos firmados, facultando-se ao Apelado o abatimento do excesso das prestações vencidas e pagas, nas prestações vincendas.
Considerando o reconhecimento da abusividade nas taxas de juros aplicadas, pode-se afirmar que restou configurada falha na prestação de seus serviços, na medida em que aplicou taxas com valores acima dos praticados no mercado, ofendendo o postulado da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III e 51, IV).
Nos casos em que a responsabilidade pelo ilícito seja decorrente de relação de consumo, a legislação de regência determina que o dever reparatório se opera independentemente da existência de culpa do agente (art. 14 CDC).
Nesse contexto, o fornecedor de produtos e serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos ao produto ou prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 CDC).
Em contrapartida, ao consumidor, no entanto, restará a necessidade de comprovar o defeito do serviço, os danos suportados e a relação de causalidade entre esses e aquele.
Em sede de indenização, a caracterização de três elementos é essencial para a procedência da pretensão: a ação ou omissão do agente, o resultado lesivo e o nexo causal.
Cumpre considerar ainda a necessidade de se comprovar que tenha havido violação de um dever jurídico, e que tenha existido culpa e até mesmo dolo por parte do infrator, sabendo-se que a inexistência de dano é óbice à pretensão de uma reparação.
Ausente qualquer um dos requisitos legais, afasta-se o dever indenizatório.
Com a evolução do instituto é importante destacar que há a necessidade de se observar as regras para a sua configuração, tais como se de fato houve o dano, qual alteração aquele dano ocasionou na vida do indivíduo, o grau de sofrimento, entre outras características, sobretudo para que se evite a banalização desse direito assegurado pela constituição.
No caso dos autos o Apelado não logrou êxito em apresentar nenhuma prova que pudesse demonstrar o abalo moral experimentado. À vista disso, embora a instituição bancária tenha sido negligente com o valor das taxas, a situação se perfaz como possível de ocasionar somente meros dissabores e aborrecimentos e não danos passíveis de serem indenizados.
Ademais, não foram demonstrados outros vetores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral.
Esses fatos, a meu ver, afastam a presunção de que os descontos ocasionaram dano indenizável ao patrimônio imaterial do Apelado.
Outrossim, foi a própria parte Apelada quem buscou o Banco para celebrar o contrato impugnado tendo o Banco se limitado a cumprir as cláusulas contratuais definidas no instrumento.
Assim, não tendo o Apelado se desincumbido do seu ônus probatório quanto a prova do abalo moral, merece reforma a decisão de base nesse ponto.
O entendimento do TJMA é sólido nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2.
Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidades diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3.
Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4.
Apelo parcialmente provido (AC 0830036-43.2017.8.10.0001. 1ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 03/09/2021).
Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO para, reformando a decisão de base, determinar que os valores descontados em excesso sejam devolvidos de forma simples, bem como julgar improcedente o pleito de indenização por danos morais.
Sendo ambas as partes vencedoras e vencidas na causa e havendo, portanto, sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, § 2º, e 86, caput, do CPC, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, sendo vedada a compensação dos honorários advocatícios, à luz do contido no §14 do artigo 85 do diploma processual.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de setembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
31/10/2023 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 10:43
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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26/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MADEIRA LAUNE em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 09:38
Juntada de parecer do ministério público
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20/10/2023 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2023 23:32
Juntada de petição
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07/10/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 17:01
Recebidos os autos
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04/10/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/10/2023 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2023 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2023 08:29
Juntada de parecer do ministério público
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02/08/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:35
Recebidos os autos
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31/07/2023 11:35
Conclusos para decisão
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31/07/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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