TJMA - 0800934-35.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 21:33
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 21:32
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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05/07/2022 23:51
Decorrido prazo de ANA TAYS DA SILVA VEIGA em 31/05/2022 23:59.
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05/07/2022 23:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/05/2022 23:59.
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18/05/2022 03:13
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800934-35.2022.8.10.0151 AUTOR: ANA TAYS DA SILVA VEIGA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO MENDES GAMA - MA22643 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que diversos aparelhos da sua residência queimaram em decorrência das oscilações no fornecimento da energia elétrica.
Requer reparação pelos danos materiais e morais.
Decido.
Numa análise perfunctória dos elementos trazidos aos autos, verifica-se, prima facie, que para o deslinde do feito será imprescindível uma análise pericial para que se possa estabelecer uma conexão entre as supostas oscilações de energia e os danos causados aos aparelhos mencionados na exordial.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: "EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE QUEIMA DE APARELHO ELETRODOMÉSTICO EM DECORRÊNCIA DE OSCILAÇÃO NA ENERGIA ELÉTRICA – CARÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO CONCLUSIVO ACERCA DA CAUSA DA QUEIMA DO APARELHO ELETRODOMÉSTICO – NECESSIDADE DE PERÍCIA – RECONHECIDA DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA – APLICAÇÃO DO ART. 3º E ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95 – ENUNCIADO 54 DO FONAJE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA CASSADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002487-93.2019.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 05.10.2021) (TJ-PR - RI: 00024879320198160053 Bela Vista do Paraíso 0002487-93.2019.8.16.0053 (Acórdão), Relator: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 05/10/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/10/2021) ” Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
14/05/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 13:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/04/2022 16:36
Conclusos para despacho
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26/04/2022 16:36
Juntada de Certidão
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26/04/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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