TJMA - 0800484-19.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/12/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 10:21
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 07:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 08:56
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 00:48
Publicado Sentença (expediente) em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800484-19.2022.8.10.0143 REQUERENTE: WENNER JORGE COSTA RABELO.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR (OAB 7774-MA).
REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE MORROS.
Advogado: .
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por WENNER JORGE COSTA RABELO contra o MUNICÍPIO DE MORROS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em apertada síntese, a parte requerente alega que é servidor público municipal concursado, integrante do quadro fixo do funcionalismo do requerido.
Ademais, diz que possuía dois empréstimos junto ao Banco do Brasil, cujos descontos deveriam ocorrer em folha de pagamento.
Assevera que no ano de 2017, mais precisamente no mês de março, percebeu que havia sido descontado valor maior que o realmente devido sob a rubrica "COBR PARC NÃO CONSIGNADA".
Ao buscar informações junto o mencionado banco, esclarece que tomou conhecimento que tais fatos ocorreram porque o município requerido havia enviado uma lista contendo o nome de diversas pessoas que, teoricamente, tinham sido exoneradas, motivo pelo qual o banco realizou descontos diretamente na conta corrente da parte requerente, alem do desconto efetuado na folha de pagamento.
Assim, a parte requerente diz ter sofrido desfalque financeiro que lhe onerou sobremaneira, tendo o município requerido concorrido para o dano suportado.
Requer a condenação do município requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Intimado para emendar a inicial, a parte requerente apresentou o extrato do mês em que ocorreram os descontos indevidos (março/2017), bem como esclareceu que os valores descontados a maior foram estornados pela própria instituição financeira e que o processo n. 205-42.2017.8.10.0143, movido contra o Banco do Brasil S/A, visava a condenação do mencionado banco ao pagamento de indenização por danos morais em razão de ter efetuado esses descontos, ao passo que, a presente demanda voltada contra o município visa a reparação por danos morais em razão da comunicação equivocada acerca da exoneração.
Regularmente citado, o município requerido ofertou contestação alegando, como prejudicial de mérito, a prescrição (trienal e quinquenal).
No mérito, sustentou ausência de comprovação de ato ilícito imputável à municipalidade, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Em manifestação acerca da contestação, a parte requerente afirma inexistir prescrição e reiterou os pedidos contidos na inicial.
Realizada audiência, não houve êxito na tentativa de conciliação, tendo os autos vindo conclusos para sentença.
Resumo do necessário.
Fundamento.
Inicialmente, reputo que não merece acolhida alegação de prescrição.
Primeiro, porque, no caso em análise, é aplicável a prescrição quinquenal, com base no art. 1º do Dec. 20.910/32, já que a parte requerente busca reparação em virtude de ilícito supostamente praticado pela Administração Pública.
Ademais, observo que, da data do conhecimento pleno pela parte requerente acerca de todas as circunstâncias que circundam o fato, até o ajuizamento da ação, não transcorreu o prazo quinquenal prescritivo.
Nesse ponto, esclareço que o STJ entende que a prescrição da pretensão reparatória se inicia, em verdade, do momento em que a parte toma conhecimento pleno da lesão e da sua extensão.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS.
PRESCRIÇÃO.
ACTIO NATA.
MOMENTO DA CIÊNCIA DA LESÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional tem o seu termo inicial regido pelo princípio da actio nata, ou seja, a fluência do prazo tem início com o conhecimento da lesão ao direito. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu incabível a contagem do prazo prescricional a partir da data da prolação do acórdão em ação de cobrança indevidamente ajuizada, porquanto a autora já tinha conhecimento inequívoco da violação do seu direito antes mesmo do ajuizamento do aludido feito.
A modificação de tal entendimento, para aferir a data da ciência inequívoca da parte em relação à extensão do dano, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.774.140/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO.
COMPLEMENTAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO.
ACTIO NATA.
DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PAGAMENTO A MENOR.
SÚMULA 83/STJ.
MOMENTO DO EFETIVO CONHECIMENTO DO DANO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, o que, na hipótese dos autos, conforme consignado pelo Tribunal de origem, se deu apenas com o recebimento da carta enviada pela seguradora com a informação sobre o pagamento parcial da indenização securitária. 3.
De acordo com o entendimento desta Corte Superior, nas hipóteses de ajuizamento de ação de cobrança decorrente de pagamento de seguro a menor, o prazo prescricional é de 1 (um) ano, o qual se inicia com a ciência, por parte do segurado, do valor recebido a menor.
Precedentes. 4.
No caso, a Corte de origem rejeitou a alegação de prescrição, tendo em vista que o segurado ajuizou ação de cobrança dentro do prazo prescricional de 1 (um) ano da ciência do adimplemento parcial pela seguradora.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Ademais, a modificação do entendimento exarado no acórdão recorrido (quanto ao momento em que a parte teve ciência inequívoca do seu direito exercitável) demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.805.328/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) Ou seja, tendo restado comprovado que a parte requerente só tomou conhecimento da conduta do município requerido, a qual reputa ser ilícita, quando da apresentação da contestação pelo Banco do Brasil S/A no bojo do processo n. 205-42.2017.8.10.0143, o que ocorreu em junho/2017, denota-se que, até o ajuizamento da presente ação, em março/2022, não se completou o prazo quinquenal.
Afasto, assim, a alegada prescrição.
Passo ao mérito.
Sem maiores digressões, observo que mesmo que a parte requerente tenha alegado que sofreu intenso abalo em sua esfera extrapatrimonial, não reputo como suficientes à caracterização do dever de indenizar.
No máximo, o município concorreu de modo indireto para o alegado dano patrimonial suportado pela parte requerente, uma vez que, a responsável direta pelos descontos que foram reconhecidos como indevidos foi a instituição financeira (Banco do Brasil S/A).
O referido banco deveria ter se cercado dos cuidados necessários antes de efetuar os descontos na conta da parte requerente, mesmo tendo recebido o aludido ofício expedido pelo município requerido com a informação de que a parte requerente havia sido exonerada e que não seria mais possível realizar o desconto em folha de pagamento.
Ainda, observo que o valor descontado indevidamente foi integralmente restituído poucos dias depois.
Ademais, o próprio Banco do Brasil S/A já procedeu com a reparação a título de danos morais que a parte requerente diz ter sofrido, uma vez que foi celabrado acordo nos autos do proc. n. 205-42.2017.8.10.0143.
Não obstante, é latente a excessiva demora injustificável no ajuizamento da presente ação, não podendo agora, alegar intenso abalo em sua ordem extrapatrimonial.
A ausência de qualquer manifestação de inconformismo pela parte requerente por quase 05 (cinco) anos, a contar do conhecimento do ato reputado como ilícito praticado pelo município requerido, depõe contra os argumentos da própria parte requerente.
Não há qualquer justificativa para a demora no ajuizamento da ação, seja realização de diligências para elucidação dos fatos ou tratativas para tentativa de acordo extrajudicial.
O decurso de notório lapso temporal, embora não alcançado pelo prazo prescricional, faz pressupor a pacificação social e a aceitação da conduta, embora possa ser tida como ilícita.
Em resumo, não vislumbro abalo de tal monta à esfera extrapatrimonial da parte requerente que justifique, agora, a condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais.
Decido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por dano moral formulado pela parte requerente e declaro a RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas nem honorários.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morros/MA, datado e assinado eletronicamente.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito -
08/11/2023 11:28
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 08:06
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2022 15:05
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 12:02
Audiência Una realizada para 05/12/2022 10:40 Vara Única de Morros.
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05/12/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 07:33
Juntada de petição
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02/12/2022 12:30
Juntada de contestação
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01/12/2022 16:35
Juntada de petição
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29/10/2022 01:47
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800484-19.2022.8.10.0143 Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o provimento nº. 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte: Em cumprimento ao despacho proferido nos autos, DESIGNO o dia 05/12/2022 10:40min, no fórum de Morros, para realização de audiência de UNA.
Encaminho os autos ao setor competente para a devida análise e cumprimento.
Advirto que é facultado à parte sua participação por meio de videoconferência pelo sistema WEB Conferência do poder Judiciário do Maranhão, sendo de responsabilidade do interessado a providência dos meios necessários para ingresso.
Advirto ainda, que, qualquer problema técnico ou falha que leve a ausência da parte no ato designado é de responsabilidade da parte, sendo entendido pelo Juízo como ausência injustificada.
O Link, login e senha da sala de audiências virtual, seguem transcritos abaixo: https://vc.tjma.jus.br/vara1mor2 Login: nome do participante Senha: tjma1234 Morros/MA, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022.
Emanoel Silva Botelho Técnico Judiciário - Matrícula 153445 Comarca de Morros/MA -
17/10/2022 08:55
Juntada de Certidão
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17/10/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 12:59
Juntada de Certidão
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10/10/2022 12:58
Audiência Una designada para 05/12/2022 10:40 Vara Única de Morros.
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15/08/2022 12:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/07/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 12:16
Conclusos para despacho
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12/07/2022 12:16
Juntada de Certidão
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08/06/2022 16:24
Juntada de petição
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19/05/2022 03:12
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800484-19.2022.8.10.0143 Requerente: WENNER JORGE COSTA RABELO Advogado: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A Requerida: Município de Morros DESPACHO 1) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL a fim de a) anexar extrato bancário do mês de março/2017 (mês do suposto desconto indevido), b) elucidar se houve estorno dos valores supostamente descontados equivocadamente, bem como c) elucidar o objeto do processo nº 205-42.2017.8.10.0143, vide documento de id. 62715299 - Pág 11, no qual consta acordo homologado. 2) Decorrido o prazo concedido à parte requerente, cumprida ou não as diligências, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. 3) Cumpra-se.
Morros/MA, 07 de Abril de 2022. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
16/05/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 14:02
Conclusos para despacho
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15/03/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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