TJMA - 0800156-03.2022.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800156-03.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: GLENDA JEANNE MORAES PEREIRA BRELAZ - Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FRANCINALDO DINIZ LIMA - MA15396, CLINEROS ROQUEINA DO NORTE CALDAS - MA19850, LISE MARIA FERREIRA MENDES FROES - MA15334, MARA DENISY PASSOS DE SOUSA - MA14896 PARTE REQUERIDA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA - Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764-A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764-A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão retro, intimem-se as partes para ciência de que o referido Alvará Judicial/autor nº 20230707083959088024 encontra-se disponível para saque em qualquer agência do Banco do Brasil, bem como, o Alvará Judicial nº 20230707084135088029 encontra-se disponível para depósito na conta informada pelo requerido. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021).
São Luís, MA, Sexta-feira, 07 de Julho de 2023.
KATIA ROSSANNA ANDRADE LUCENA GOMES Diretor de Secretaria São Luis,Segunda-feira, 10 de Julho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
22/11/2022 13:15
Baixa Definitiva
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22/11/2022 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/11/2022 13:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/11/2022 03:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 03:08
Decorrido prazo de GLENDA JEANNE MORAES PEREIRA BRELAZ em 21/11/2022 23:59.
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26/10/2022 01:29
Publicado Acórdão em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800156-03.2022.8.10.0010 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA ADVOGADO(A): EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB/MA 15.607) RECORRIDO(A): GLENDA JEANNE MORAES PEREIRA BRELAZ ADVOGADO(A): FRANCINALDO DINIZ LIMA (OAB/MA 15.396) RELATOR(A): LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N. 5202/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
RESTRIÇÃO INDEVIDA AO CRÉDITO.
EXCLUSÃO.
DEMORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que mesmo após o pagamento do débito, fora mantida em cadastros de maus pagadores por prazo superior a trinta dias.
Por tal motivo, pugna por indenização por danos morais. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos para condenar o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a parte recorrente a legalidade da cobrança, bem como a inexistência de danos morais e sua redução em caso de manutenção da sentença. 4.
Conforme se depreende dos autos, o pagamento do débito que ensejou a negativação ocorreu em 28/12/2021, entretanto, em fevereiro de 2022 ainda constava a inscrição, que se tornou indevida.
Assim, uma vez regularizada a situação de inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente corrigidos os dados constantes nos órgãos de proteção ao crédito (REsp 255.269/PR).
No mesmo sentido o enunciado sumular 548 do STJ, segundo o qual, incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que no ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação (REsp. 851.522/SP), configurando o que se convencionou chamar de danos in re ipsa, ou seja, por sua peculiar natureza, basta a comprovação da ação/omissão dolosa ou culposa e do nexo causal, sendo o dano presumido, implícito, decorrente mesmo da própria conduta, não dependendo de prova, pois se acha ínsito (REsp. 775.766/PR).
A simples inclusão/manutenção indevida do nome da pessoa em serviço de restrição ao crédito é, por si só, suficiente para ensejar-lhe constrangimentos relevantes e para determinar a condenação a título de reparação por danos morais. 6.
Quantum indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se observa no presente caso.
Quantia indenizatória (R$ 4.000,00) adequada às peculiaridades do caso concreto e suficiente para reparar os transtornos causados, sem ensejar enriquecimento sem causa. 7.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por UNANIMIDADE em conhecer dos recursos e NEGAR-LHES provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Além da Relatora, votou a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 04 de outubro de 2022.
LAVINIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
24/10/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 11:15
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e não-provido
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11/10/2022 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2022 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2022 15:35
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2022 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 13:23
Recebidos os autos
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20/06/2022 13:23
Conclusos para decisão
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20/06/2022 13:23
Distribuído por sorteio
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18/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800156-03.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: GLENDA JEANNE MORAES PEREIRA BRELAZ - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINALDO DINIZ LIMA - MA15396, CLINEROS ROQUEINA DO NORTE CALDAS - MA19850, LISE MARIA FERREIRA MENDES FROES - MA15334, MARA DENISY PASSOS DE SOUSA - MA14896 PARTE REQUERIDA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA - Advogados/Autoridades do(a) REU: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764-A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza ,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de pedido de danos morais em razão da demora na retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito após quitação de débito.
Em uma apertada síntese, alega a demandante que seu nome foi negativado em razão da fatura com vencimento em 4/12/2021, no valor de R$ 52,58 (cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), paga em 28/12/2021.
Afirma que embora paga com atraso, a demora na retirada da restrição constitui abuso de direito, pois houve solicitou administrativamente da exclusão sem que nada fosse feito, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
O requerido, por seu turno, afirma que a restrição se deu em razão do pagamento da fatura ter ocorrido com atraso de 24 (vinte e quatro) dias, mas não justificou as razões palas quais após a ciência do pagamento não providenciou a exclusão da restrição.
Liminar deferida.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias em audiência.
Compulsando os autos, constato que o pagamento da totalidade do valor da fatura ocorreu em 28/12/2021, e a restrição permanecia ativa quando do ajuizamento da demanda, inexistindo justificativa para a demora da baixa por tão longo período de tempo (dois meses).
Observo, ainda, que a baixa só ocorreu em razão da decisão liminar proferida, embora o requerido tivesse sido acionado pelo autor para solução do problema.
Desta feita, entendo que não houve solução administrativa satisfatória para o caso, o que justifica a condenação do réu a indenizar a autora, uma vez que manteve a restrição mesmo após ciência do pagamento, limitando o poder de compra no mercado da consumidora e a obrigando a recorrer ao Judiciário, o que, sem sombra de dúvidas, ultrapassava a esfera do mero aborrecimento.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico que, para o reclamado, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, o que em contrapartida não deve servir de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que confirmo os efeitos da liminar concedida e condeno o réu ao pagamento, em benefício da promovente, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como indenização pelos danos morais verificados, valor que se sujeitará a juros de 1% ao mês, assim como correção monetária, ambos incidentes a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Transitada em julgado a sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Terça-feira, 17 de Maio de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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